DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FRAIBURGO., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 1.678):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (LCM N. 15/1997). IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PARTE EXEQUENTE EXONERADA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTECEDENTE, COM DIREITO SOMENTE À VERBA SALARIAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS PROPORCIONAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS, CONTUDO, CONSISTENTES NO DIMENSIONAMENTO DO PRÓPRIO VENCIMENTO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA NÃO MADURA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS SIGNIFICATIVA. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. Da leitura dos dispositivos legais que tratam sobre a matéria, é possível afirmar que a progressão alcançada pela servidora não consiste em uma vantagem pecuniária somada ao vencimento, mas, em um critério de dimensionamento do próprio vencimento que se concretiza conforme o servidor avança na carreira, por mérito ou aperfeiçoamento. Assim, a promoção alcançada pela servidor durante a contratualidade passa a ser parte integrante do vencimento, na medida em que representa a mudança de seu próprio padrão. Conforme for o avanço na carreira, o servidor deixa de auferir o vencimento-base e passa a perceber agregações, que compõem a própria parcela do vencimento. Nessa tessitura, não se divisa qualquer ilegitimidade da parte exequente, porque ao ser exonerada alcançou o direito à percepção salarial, da qual integram as progressões alcançada. E, ao contrário do afirmado pelo ente público, o acórdão proferido no bojo da ação civil pública (autos n. 001047- 02.1997.8.24.0024) previu a limitação ao pagamento do salário, mas em nenhum momento delimitou ao "salário (básico)". Dessarte, caso as progressões por merecimento tivessem sido implementadas, a tempo e modo, a exequente teria percebido vencimento dimensionado pelo seu avanço na carreira e, por ocasião de sua rescisão, o seu salário/vencimento provavelmente seria outro. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INVIÁVEIS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.708-1.719).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.723-1.740), a parte agravante apontou violação ao art. 1.014 do CPC/2015.<br>Defendeu que "o recorrido interpôs recurso de apelação todo pautado em inovação recursal, eis que tratava exclusivamente da defesa do suposto direito e legitimidade da substituída Jane para pleitear as promoções, o que não foi feito em 1ª instância, de modo que, obviamente, utilizou-se de teses e argumentos completamente inéditos, pois não foram propostos ao juízo a quo, como também não comprovou motivo de força maior para não tê-lo feito" (e-STJ, fl. 1.731).<br>Asseverou que "se a parte não provar motivo de força maior que a impediu de apresentar tais questões ao juízo inferior, a inovação recursal não poderá ser admitida pelo Tribunal, de modo que este não deverá conhecer do tema inédito suscitado" (e-STJ, fl. 1.733).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.773-1.785).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1790-1.794).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à tese de que houve inovação recursal das questões apresentadas pela parte ora agravada, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fl. 1.709 - sem destaque no original):<br>De fato, o ente público aduziu, em contrarrazões ao recurso de apelação, a prefacial de inovação recursal, ao argumento que a parte exequente, quando instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, silenciou quanto à arguição de sua ilegitimidade ativa, e que somente após o acolhimento da sobredita preliminar, que culminou com a extinção do cumprimento de sentença, a parte exequente trouxe teses combativas a respeito.<br>Todavia, não se divisa qualquer inovação recursal, afinal, a parte exequente apenas se insurgiu contra a sentença que acolheu a sua ilegitimidade ativa, pontuando que a decisão proferida nos autos da ação civil pública garantiu aos servidores exonerados a percepção de justa verba salarial, razão pela qual seria inconteste o direito à promoção reinvidicada em cumprimento de sentença.<br>Anote-se que as demais teses recursais relativas à legislação municipal editada, que autorizava a celebração de acordo e onde constava o nome da exequente, bem como o valor a ela direcionado, não foram apreciadas porque prejudicadas com o afastamento de sua ilegitimidade.<br>O único argumento recursal conhecido foi aquele relativo à existência de legitimidade ativa em direta contraposição à sentença extintiva. Dessa feita, não há qualquer violação ao disposto no art. 1014 do CPC, porquanto o acórdão, ora embargado, apenas enfrentou a tese recursal de irresignação à ilegitimidade ativa acolhida nos exatos limites abordados na sentença, ou seja, sob o ponto de vista da decisão proferida no bojo da ação civil pública (autos n. (autos n. 001047-02.1997.8.24.0024), que exonerou a exequente com direito ao salário, como justa contraprestação ao trabalho desempenhado.<br>A conclusão alcançada, referente a não ocorrência de inovação recursal, está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Conforme entendimento do STJ, "não há lugar para a alegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as que stões controversas dentro das balizas propostas" (AgRg no REsp 936.685/RJ, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010).<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.