DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO MANOEL DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATO. SEGURO. INCIDÊNCH DO CDC. PRATICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIM* INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. REPETIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA.  L RCO INICIAL. EVENTO DANOSO. RETIDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. M JORAÇÃO. .AJUSTE NA SENTENÇA. PRO TMENTO PARCUL. PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL É NECESSARIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LESAIS, DO DANO, DO NEXO E DA CULPABILIDADE. E INCONTROVERSO QUE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO SEGURADORA DE COBRAR POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO FOI ÍNAPROPNADA TODAVIA, AINDA ASSIM, NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DANO MORAL, EIS QUE FICOU NO CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO " ..  A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO AUTONZA O RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS DO PRESENTE CASO NÃO PODE SER VISLUMBRADA A ALEGADA VIOLAÇÃO Á ESFERA JURÍDICA EXTRAPATNMONIAL DO AUTOR 2.1. A DESPEITO DO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO DEMANDANTE, OBSERVA-SE QUE NÃO SUPORTOU DANO MORAL INDEWZÁVET. (TJDF - ACÓRDÃO 1162940, 07049234820173070006, RELATOR: AL VARO CIARLIXI, 3* TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 2" 3 2019, PUBLICADO NO DJE: 2 5 2019.) EM SE TRATANDO DE DANO MATENAL, ADVINDA DE RESPONSABILIDADE EXTRAPATNMONIAL, INCIDE A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÃNOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ÍNFIMO, DEVE SER MAJORADO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e ao art. 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário por seguro não contratado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Deve-se mencionar que é dominante o entendimento jurisprudencial desta corte, no sentido de afastamento da Súmula nº 7 do STJ, quando o montante arbitrado a título de danos morais se revelar irrisório, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O desconto indevido de verba alimentícia e a realização de empréstimos ao arrepio da lei, como no presente caso, são capazes de provocar sofrimento irrefragável de ordem moral a qualquer indivíduo; Com efeito, o Recorrente é pessoa incapaz, recebendo um benefício previdenciário de amparo assistencial, sendo esta sua única fonte de renda; (fl. 390)<br>  <br>Nesta ótica, determinadas situações fáticas para uma pessoa no auge da idade são meros aborrecimentos cotidianos. No entanto, para uma pessoa que tem a sua única fonte de renda sendo diminuída indevidamente, a mesma situação pode significar forte abalo emocional, angústia e apreensão; Destaque-se, por oportuno, que a dignidade da pessoa humana - inciso III, art. 5º, da CF/88 - vai muito além da manutenção da própria vida ou sobrevida, eis que para o completo respeito a este cânone constitucional, é necessária a proteção da chamada vida digna, com a preservação dos elementos de natureza física e moral; (fl. 391)<br>  <br>Em relação ao quantum da indenização por danos morais sofridos pela autora, cabe dizer que não representa um ressarcimento, no sentido rigoroso do termo, e sim uma compensação ou satisfação simbólica. Ademais, nos casos de descontos em benefícios previdenciários provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, como ocorreu no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano in re ipsa, ressalte-se, não exige a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido; (fl. 392).<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no que concerne à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, em razão da fixação ínfima sobre o valor da condenação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme narrado, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, em claro aviltamento da profissão, onde fazendo os cálculos, os advogados causídicos só receberiam pouco mais de R$: 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos). O presente caso, devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC Código de Processo Civil/2015, que dispõe: (fl. 396)<br>  <br>Diferente disso, a decisão recorrida fere este conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito. (fl. 398)<br>  <br>Reque o conhecimento e provimento do recurso para: b) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, haja vista o trabalho adicional desempenhado por este causídico no âmbito recursal, nos termos do § 1º c/c § 11, do art. 85, do NCPC, considerando, ainda, que o valor fixado pelo acórdão é ínfimo e não condiz com o exercício da atividade da advocacia. (fl. 399) (fls. 399).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A atitude da instituição de seguro não transcendeu a esfera de intimidade do consumidor ou lhe causou maiores gravames, bem como a ausência de provas de outras consequências gravosas.<br>Some-se que os valores são inerentes a oito meses, fato ocorrido de julho de 2017 a outubro de 2018, no valor total de R$ 143,10, e a ação somente foi proposta em junho de 2023. Ou seja, após cinco anos do primeiro desconto é que a ação foi promovida.<br>Ressalto, inclusive, o reconhecimento da incidência da prescrição das parcelas que antecederam a junho de 2018.<br>Portanto, diante dessas circunstâncias, a conduta, por si só, é incapaz de configurar dano moral, pois não ensejou qualquer ofensa à honra e à privacidade da parte, não acarretando angústia, dor ou sofrimento (fl. 316).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto ao ajuste dos honorários advocatícios, pede que seja arbitrado no percentual de 20% sobre o valor da causa. A sentença fixou em 10% sobre a condenação.<br>Há razão para alteração do percentual, eis que embora fixado em percentual previsto em lei, devendo ser considerada a natureza da causa; o lugar da prestação de serviços, notadamente por ser processo pelo Sistema PJE; o tempo de duração do litígio ao se considerar a data da distribuição e julgamento.<br>Sendo assim, majoro para 20% sobre o valor da condenação (fls. 316-317).<br>Ainda, em sede de embargos de declaração, o acórdão assim dispôs:<br>Como exposto no voto condutor, é inapropriada a assertiva de que a condenação seja sobre o valor da causa, e não da condenação, ao ponderar que o art. 85, § 2º, do CPC estabeleceu a gradação decrescente na fixação dos honorários, sendo o primeiro critério sobre o valor da condenação, pois esta existiu<br> .. <br>A ordem é de exclusão, de modo que, detectando uma primeira hipótese, as demais são superadas.<br>Além do mais, o próprio valor da causa foi de R$ 10.286,20, considerando que R$ 286,20 era relativo ao dano material/repetição do indébito e R$ 10.000,00, por dano moral.<br>Some-se, por outro lado, que o proveito econômico não é irrisório, pois correspondeu exatamente ao dano material, inclusive, com repetição em dobro do quantum, e o valor da causa não foi muito baixo. Além disso, fixou-se a indenização em R$ 286,20.<br>Por isso, não vinga a súplica do embargante de incidência do aludido percentual sobre o valor da causa porque, como este levou em conta o pleito de indenização por danos morais e materiais, não reflete o proveito econômico da parte.<br>Acrescento que, se os honorários advocatícios terão valor baixo, é porque foi pequena a proporção de vitória da parte no feito, sendo necessário que haja essa proporção (fl. 381).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA