DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ISAURA BENTO DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA DA PESSOA JURÍDICA. MÁ-FÉ NO PEDIDO DE DESCONTO DAS ANUIDADES PARCELADAS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA SEM CERTEZA DA EXISTÊNCIA DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. DESCONTOS REALIZADOS POR MAIS DE 01 (UM) ANO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, É IMPRESCINDÍVEL QUE SE CONJUGUEM DOIS ELEMENTOS, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO CONSUMIDOR E A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA NA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A MÁ-FÉ DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO TOCANTE AO LANÇAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO PELO CONSUMIDOR, DEVE SER DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A SÚMULA Nº 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO MATERIALIZA DANO À PERSONALIDADE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POSTULADA. TRATA-SE DE MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA VIDA EM SOCIEDADE, INCAPAZ DE CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 6, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de condenação em indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos incidentes sobre verba alimentícia, trazendo a seguinte argumentação:<br>O desconto indevido de verba alimentícia e a realização de empréstimos ao arrepio da lei, como no presente caso, são capazes de provocar sofrimento irrefragável de ordem moral a qualquer indivíduo; Com efeito, o Recorrente é pessoa incapaz, recebendo um benefício previdenciário de amparo assistencial, sendo esta sua única fonte de renda; Nesta ótica, determinadas situações fáticas para uma pessoa no auge da idade são meros aborrecimentos cotidianos. No entanto, para uma pessoa que tem a sua única fonte de renda sendo diminuída indevidamente, a mesma situação pode significar forte abalo emocional, angústia e apreensão; (fls. 417-418)<br>  <br>Destaque-se, por oportuno, que a dignidade da pessoa humana - inciso III, art. 5º, da CF/88 - vai muito além da manutenção da própria vida ou sobrevida, eis que para o completo respeito a este cânone constitucional, é necessária a proteção da chamada vida digna, com a preservação dos elementos de natureza física e moral; (fl. 418)<br>  <br>Com efeito, a demandada, ao cobrar a seguro não previamente avisada e anuída pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico. Logo, a Empresa ré, através de um ato abusivo, configurado cobrança de seguro sem prévio aviso e anuência da requerente/Recorrente, fez surgir um débito que, em verdade, é inexistente. (fl. 418)<br>  <br>Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido ao polo ativo o direito básico de ser indenizado pelos danos sofridos em face da conduta negligente do réu em firmar contrato não consentido e não permitido pela requerente/Recorrente. Em relação ao quantum da indenização por danos morais sofridos pela autora, cabe dizer que não representa um ressarcimento, no sentido rigoroso do termo, e sim uma compensação ou satisfação simbólica. Ademais, nos casos de descontos em benefícios previdenciários provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, como ocorreu no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano in re ipsa, ressalte-se, não exige a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido; (fl. 419).<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, em razão de fixação ínfima que não remunera adequadamente o trabalho do patrono, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme narrado, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% sobre o proveito econômico, na razão de 50% para cada parte, em claro aviltamento da profissão, onde fazendo os cálculos, os advogados causídicos só receberiam pouco mais de R$: 49,71 (quarenta e nove reais e setenta e um centavos). O presente caso, devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC Código de Processo Civil/2015, que dispõe: (fl. 423)<br>  <br>A decisão recorrida fere princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial aquele previsto na Constituição Federal, em seu art. 133: O advogado é indispensável à administração da justiça. (fl. 424)<br>  <br>Diferente disso, a decisão recorrida fere este conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito. (fl. 424)<br>  <br>Afinal, decisões como estas ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família. (fl. 425).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.<br>Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório.<br>No entanto, na hipótese em estudo, embora o insurgente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro/2015, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em março/2024.<br>Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano.<br>Assim, não vislumbro, sequer superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela autora/apelante, quando da cobrança indevida de valores referente a anuidades de cartão de crédito, por longo período, como demonstrado através do extrato bancário juntado pela consumidora (ID. 29460875).<br>Observa-se, desse modo, que a parte autora/apelante, após mais 9 (nove) anos, somente em março/2024 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral.<br>Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da autora/apelante, no sentido do banco apelado suspender os indevidos descontos. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial.<br>Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela autora (fl. 352).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Já no que diz respeito a forma de arbitramento dos honorários de sucumbência, é de fácil compreensão o que preleciona o art. 85 do CPC:<br>Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> ..  § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>Vê-se que o julgador, ao fixar os honorários, o fez considerando o proveito econômico, observando o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em qualquer irregularidade em sua conduta.<br>Assim, no que concerne a forma de fixação da verba honorária sucumbencial, entendo que o decisum, neste ponto, não carece de reforma (fl. 407).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA