DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA RUTH HORR ZAKI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl. 617e):<br>Ação rescisória. Ação civil pública. Condenação. Rescindibilidade. Hipóteses. Prova nova. Alegação. Inciso VII do art. 966 do CPC. Não ocorrência. Correlação com o caso. Inexistência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Improcedência.<br>1. A ação rescisória deve ser entendida como ação autônoma de impugnação, que tem por finalidade retirar a validade de provimento judicial e conceder-lhe nova definição jurídica.<br>2. A prova nova a que se refere o inciso VII do art. 966 do CPC, hábil a amparar o pedido rescisório, é aquela que, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, além de já existir na data da prolação da sentença rescindenda, mas cuja existência era desconhecida do autor da ação ou dela ele não pôde fazer uso.<br>3. No caso em que a alegada "prova nova" se refere a processos administrativos diversos, em que igualmente estava envolvida a parte, mas que não embasaram a condenação, e os fatos imputados se referem a processo administrativo contra o qual não se insurgiu, não há como ter sucesso a pretensão.<br>4. Conquanto seja possível o rejulgamento da causa à luz de novas provas, o magistrado deve se ater às hipóteses do Caderno Processual Civil e àa adequação delas ao caso em apreço.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 661/684e):<br>Art. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - há a nulidade do acórdão recorrido, porquanto " ..  o TJRO não fundamentou minimamente a r. decisão a qual negou provimento aos embargos de declaração, mesmo havendo clara indicação da prova e do ponto controvertido debatido e do erro de fato, mantendo o erro no julgamento da causa diante de clara omissão e contradição em suas razões de decidir." (fl. 676e); e Arts. 966, VII, e 485, parágrafo único, do Código de Processo Civil - "a ausência de análise jurídica da prova nova por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no tocante a evidente demonstração de falso em relação a oposição de assinaturas da Requerente e a sua tipificação ou não como dolo para fins de condenação em uma ação civil púbica, se amolda perfeitamente ao chamado erro de fato." (fl. 678e).Com contrarrazões (fls. 687/695e), o recurso foi inadmitido (fls. 696/698e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 802e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 792/799e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Por primeiro, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, porquanto, a seu ver, " ..  o TJRO não fundamentou minimamente a r. decisão a qual negou provimento aos embargos de declaração, mesmo havendo clara indicação da prova e do ponto controvertido debatido e do erro de fato, mantendo o erro no julgamento da causa diante de clara omissão e contradição em suas razões de decidir." (fl. 676e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, consignando que a prova não é nova, uma vez que foi analisada pela Corte de origem e, ainda, o suposto exame pericial diz respeito a procedimento distinto, tenda a parte, outrossim, admitido em depoimento ser responsável pela assinatura de algumas medições, como se depreende do seguinte excerto (fls. 614/615e):<br>No caso, a autora alega a existência de prova nova (inciso VII). A prova nova a que se refere o inciso VII do art. 966 do CPC, hábil a amparar o pedido rescisório, é aquela que, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, além de já existir na data da prolação da sentença rescindenda, mas cuja existência era desconhecida do autor da ação ou dela ele não pôde fazer uso.<br>No entanto, não merece acolhida a pretensão desconstitutiva vindicada com fundamento na alegação de existência de prova nova, porquanto o documento se refere - como anotado pelo Ministério Público - a processo administrativo outro, que não embasou a condenação atacada. Vejamos a compreensão trazida em sítio de contestação:<br> .. <br>De fato, as alegadas "provas novas" não se referem ao processo administrativo pelo qual foi condenada a parte. Pior, referida questão foi expressamente enfrentada pelos juízes de primeiro e segundo graus, o que é abordado até mesmo na petição da rescisória.(destaques meus).<br> .. <br>Ou seja, a situação já foi apreciada em duas instâncias, portanto não se cuida, propriamente, de prova nova.<br>Aliado a isso, a autora confessou o atuar ilícito:<br>A par disso, a própria requerente admitiu em seu interrogatório na ação rescindenda que assinava as medições sem sequer saber onde ficavam as supostas obras. Assim como é incriminada por cocondenados na mesma ação, também membros da comissão de fiscalização e recebimento de obras, constando, por exemplo, da sentença de 1º grau:  ..  No acórdão confirmatório de 2º grau, o Relator reiterou não ser possível acatar a improcedência da ação em relação à requerente, vez que "confirmou, em seu depoimento, ter de fato sido a responsável pela assinatura de algumas das medições apontadas nos autos." E consignou que, se todos os integrantes da comissão de fiscalização e recebimento de obras não tivessem conhecimento direto da fraude, subsistiria o dano ao erário culposo, modalidade prevista à época, vez que "atuaram de forma negligente, desatenciosa e desidiosa ao assinarem documentos irregulares cujo teor sequer conheciam." (destaques meus).<br>Nesse contexto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a não configuração de hipótese legal inserta no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, não podendo ser rescindida a decisão em análise, nos seguintes termos (fls. 614/616e):<br>No caso, a autora alega a existência de prova nova (inciso VII). A prova nova a que se refere o inciso VII do art. 966 do CPC, hábil a amparar o pedido rescisório, é aquela que, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, além de já existir na data da prolação da sentença rescindenda, mas cuja existência era desconhecida do autor da ação ou dela ele não pôde fazer uso.<br>No entanto, não merece acolhida a pretensão desconstitutiva vindicada com fundamento na alegação de existência de prova nova, porquanto o documento se refere - como anotado pelo Ministério Público - a processo administrativo outro, que não embasou a condenação atacada. Vejamos a compreensão trazida em sítio de contestação:<br> .. <br>De fato, as alegadas "provas novas" não se referem ao processo administrativo pelo qual foi condenada a parte. Pior, referida questão foi expressamente enfrentada pelos juízes de primeiro e segundo graus, o que é abordado até mesmo na petição da rescisória.<br>Obtemperou o juiz de primeiro grau:<br>Abro um parênteses para argumentar que, não obstante o pedido de produção da prova pericial formulado pela requerida MARIA RUTH ter sido extemporâneo, verifica-se no material acostado à fl. 6.649/6.736, que parte das assinaturas apresentam-se proporcionais à sua assinatura padrão. Ademais, ela própria em seu depoimento pessoal afirmou que lançou sua assinatura em vários documentos que lhes eram apresentados (medições). O fato de várias assinaturas não se mostrarem, em tese, compatíveis com a assinatura padrão desta requerida, não implicaria necessariamente em isenção de culpa, mas na ponderação judicial na aplicação da penalidade. Fecho os parênteses.  ..  (nossos destaques)<br>O Desembargador Eurico Montenegro, em análise ao agravo retido:<br>7 - Do Agravo Retido Em novembro de 2008, a recorrente Maria Ruth juntou aos autos a relação de assinaturas contidas nos procedimentos licitatórios objeto da presente ação, sob a justificativa de que somente naquele momento é que teve pleno acesso aos mesmos.<br>Apresentou então estudo, realizado unilateralmente, de várias das assinaturas apostas em tais processos e imputadas à recorrente, alegando que apresentam divergências gritantes, visíveis a olho nu. Diz tratar-se de prova nova. Invocou a aplicação do princípio da busca da verdade real, pugnando pela conversão do feito em diligência para que fosse realizada prova pericial.<br>O juízo a quo indeferiu o pedido, justificando ser despicienda a produção de prova, uma vez que a fase já se encontrava preclusa.<br>Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento, convertido em retido e o qual analiso nessa oportunidade, tendo em vista o pedido expresso constante da apelação.<br>A decisão combatida não merece reparo.<br>Não há se falar em qualquer violação ao princípio da ampla defesa, porquanto a fase probatória já havia se encerrado há mais de cinco meses quando do requerimento da perícia.<br>Além, disso, como frisado pela juíza de primeiro grau, a instrução dos autos durou aproximadamente dois anos, tempo mais do que suficiente para que a interessada pudesse ter acesso a tais documentos e requerido a prova pericial desejada, notadamente por sempre ter sido devidamente representada por advogado particular.<br>Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas e, quanto ao agravo retido, nego provimento ao mesmo, submetendo a decisão aos eminentes pares.  ..  (nossos destaques)<br>Ou seja, a situação já foi apreciada em duas instâncias, portanto não se cuida, propriamente, de prova nova.<br>Aliado a isso, a autora confessou o atuar ilícito:<br>A par disso, a própria requerente admitiu em seu interrogatório na ação rescindenda que assinava as medições sem sequer saber onde ficavam as supostas obras. Assim como é incriminada por cocondenados na mesma ação, também membros da comissão de fiscalização e recebimento de obras, constando, por exemplo, da sentença de 1º grau:  ..  No acórdão confirmatório de 2º grau, o Relator reiterou não ser possível acatar a improcedência da ação em relação à requerente, vez que "confirmou, em seu depoimento, ter de fato sido a responsável pela assinatura de algumas das medições apontadas nos autos." E consignou que, se todos os integrantes da comissão de fiscalização e recebimento de obras não tivessem conhecimento direto da fraude, subsistiria o dano ao erário culposo, modalidade prevista à época, vez que "atuaram de forma negligente, desatenciosa e desidiosa ao assinarem documentos irregulares cujo teor sequer conheciam."<br>A propósito, ao inadmitir o recurso especial, a Ministra Regina Helena Costa:<br>Já a participação de maria Ruth Horr, Alber José Melo de Castro, Geraldo Rodrigues da Costa e Emílio Azevedo de Oliveira refere-se a comissão de fiscalização e recebimento de obras, constituída pela Portaria n. 075/GP/2003, baixada por Daniela Amorim, com a finalidade de chancelar os atos então praticados. Contudo, referida comissão existia apenas formalmente, já que seus integrantes afirmaram que não realizavam in loco as vistorias, tão somente assinavam os papéis que lhes eram encaminhados. Nesse diapasão, maria Ruth, em seu depoimento, afirmou que sequer tinha conhecimento de onde as obras se localizavam, apenas recebia os papéis para assinar. Alber ratificou a versão, dizendo que os documentos a serem assinados lhe era repassados na Prefeitura e que não realizava nenhuma conferência para saber do que se tratava, tanto que, segundo a magistrada, ao ser indagado sobre a existência de algum projeto ou referência para pautar a realização dos trabalhos que eram realizados, não soube dizer nada a respeito. Após dar ares de legalidade aos processos com o suposto recebimento e fiscalização das obras entregues, a então Prefeita, Daniela Amorim emitia as notas de empenho e os cheques para pagamento das obras, concluindo assim o esquema fraudulento. Não há que se falar, assim, em ausência de comprovação de dano ao erário.<br>Em síntese, não se cuida de prova nova, a despeito do nome que se lhe tenha dado, e, mesmo que se admitisse a prova, a falsificação de sua assinatura em algumas das dezenas de medições fictícias subsistiria - argumentos não combatidos -, de modo que a condenação iria persistir de todo modo.(destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais, qual seja, de reconhecer a violação ao art. 966, VII, do CPC, em razão da "ausência de análise jurídica da prova nova por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no tocante a evidente demonstração de falso em relação a oposição de assinaturas da Requerente e a sua tipificação ou não como dolo para fins de condenação em uma ação civil púbica, se amolda perfeitamente ao chamado erro de fato." (fl. 678e), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE ANULAR. DECORRÊNCIA DE MAIS DE 5 ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA. PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A alegação de nulidade do processo administrativo, em razão da suposta falsidade da data do protocolo do recurso administrativo, não pode ser analisada por este Tribunal uma vez que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 883.236/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - destaque meu)<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 972 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa.<br>2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>3. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.<br>4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).<br>5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao decidir pela improcedência da Rescisória, consignou: a) "é possível concluir que o novo PPP apresentado pela parte autora não se qualifica como prova nova, por ter sido produzido após a formação da coisa julgada, de modo que não possui a qualidade da preexistência"(fl. 579, e-STJ); b) "que o novo PPP não pode ser admitido como prova nova, não somente por ser extemporâneo, mas também por trazer informação que não foi extraída do LTCAT, como determina a legislação, mas de laudo de insalubridade emitido com fins exclusivamente trabalhistas, e não previdenciários." (fl. 582, e-STJ); e c) "o não reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1983 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar e café, não derivou de erro de fato - por se considerar, por exemplo, que se tratava de segurado especial, em regime de economia familiar, e não de empregado rural -, mas da aplicação do entendimento pacificado sobre o tema pela e. Corte Superior, no sentido de que não é possível o enquadramento desse tipo de atividade por categoria profissional." (fl. 584, e-STJ).<br>6. Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de provas novas e à ausência dos demais requisitos necessários à procedência da Ação Rescisória, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do STJ, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A indicada afronta ao art. 972 do CPC/2015, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, CIVIL E PENAL. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO. LEGALIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a absolvição por atipicidade da conduta na seara criminal não afasta eventual apuração da responsabilidade tributária, em razão da independência entre as instâncias administrativas, civil e penal, salvo quando se verificar absolvição criminal por inexistência do fato por negativa de autoria.<br>Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.464.563/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2020; HC 524.396/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/10/2019.<br>3. "Em que pese a independência dos processos que correm na seara penal em relação à cível ou administrativa, a jurisprudência desta Corte admite a excepcional repercussão da absolvição da esfera criminal nos demais âmbitos, quando esta é baseada na negativa da autoria ou na inexistência do fato" (AgInt no REsp 1.328.837/RR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, REPDJe de 26/2/2019, DJe 25/2/2019).<br>4. Na espécie, diferentemente do alegado pelo recorrente, a Corte a quo firmou que a sentença penal absolutória considerou atípica a conduta, afastando o crime de sonegação, e concluiu pela legalidade da intimação, com base nos autos dos processos administrativos fiscais.<br>5. Inviável rever as referidas conclusões, no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático dos autos - providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 229 DO CÓDIGO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL, NO CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado da Paraíba, sob o argumento de que fora denunciada pela prática do crime tipificado no art. 229 do Código Penal, tendo sido posteriormente absolvida, no processo criminal. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem deu provimento, em parte, à Apelação do ora recorrido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.<br>III. O Tribunal de origem, em face do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a hipótese excludente do dever de indenizar (art. 188, I, CC) e consignou que, "no caso em disceptação, mostra-se inegável que os percalços advindos do fato de ser acusado por crime que não praticara, previsto no art. 229, do Código Penal, maculando-se, em regra, a honra da pessoa perante a comunidade em que reside, máxime na condição de idoso, gera dano passível de indenização". Registrou, ainda, que considerava, para conceder a indenização, "as circunstâncias do caso concreto, notadamente o sério abalo psíquico sofrido pelo autor, em razão de uma injusta acusação", além da circunstância de que "o promovente teve que conviver com a situação de ser réu, em uma ação penal de maneira injusta, por longo período de tempo, em razão da morosidade da Justiça, restando, portanto, configurada a ilegalidade na conduta do Estado da Paraíba, por ser de responsabilidade deste manter a razoável duração de um processo judicial".<br>IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.382.382/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no AREsp 1.109.601/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>V. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.916.864/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA