DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONE BELO DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 501-517):<br>REEXAME NECESSÁRIO. APELA ÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO EM PARCELA AUTÔNOMA DE VANTAGEM PESSOAL. LCE Nº 13/1995. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INALTERABILIDADE DE REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 41. STF. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA- FÉ DO SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROVIDO. APELOS PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>01. O incremento remuneratório advindo do cargo comissionado exercido pela servidora pública apelante adquiriu nova roupagem com a LC nº 13/1995, ao deixar de ser gratificação incorporada e se transformar em parcela autônoma de vantagem pessoal.<br>02. Tal mutação é plenamente viável, desde que não represente decesso remuneratório, eis que, conforme entendimento assente, não existe direito adquirido a regime jurídico por parte de servidor público. É o que preconiza da Tese de Repercussão Geral nº 41 firmada pelo STF.<br>03. Dessa forma o valor da gratificação ou do cargo comissionado, incorporado a título de estabilidade financeira, deixa de ser reajustado de acordo com os índices utilizados para correção do cargo em comissão que lhe deu origem, passando a ser corrigido pelos índices gerais de revisão das remunerações dos servidores públicos.<br>04. No tocante aos valores recebidos de boa-fé pela servidora pública, visto que pagos a maior por erro da Administração Pública, tem-se que não devem ser restituídos, eis que tal situação se constitui como uma exceção à regra dos efeitos de anulação de um ato ilegal da Administração.<br>05. Quando a Administração interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, razão pela qual impede-se que ocorra descontos de tais quantias, ante a boa-fé do servidor público.<br>06. Por conseguinte, conclui-se que a autora não deve desembolsar qualquer valor a título de restituição ao erário.<br>07. Reexame Necessário improvido. Prejudicados os apelos voluntários.<br>08. Decisão unânime. (fls. 506-507).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 524-538, foram rejeitados (fls. 556-577), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO EM PARCELA AUTÔNOMA DE VANTAGEM PESSOAL. LCE Nº 13/1995. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A INALTERABILIDADE DE REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 41. STF. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE QUE O ÓRGÃO JULGADOR ENFRENTE EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNANIME.<br>1- Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.<br>2- A decisão embargada se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados, fundamentando-a com base em farta jurisprudência.<br>3- Inocorrentes as hipóteses previstas em lei, dentre elas a omissão, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada.<br>4- Tem-se como preenchido o requisito do prequestionamento para fins de abertura da via especial ou extraordinária, quando a matéria controvertida for debatida e apreciada pelo Órgão julgador, não sendo necessário, em sede de embargos declaração, que o Órgão Julgador seja obrigado a explanar enumeradamente quanto a cada dispositivo legal indicado pelo embargante para o fim de prequestionar.<br>5- Embargos de declaração rejeitados.<br>6- Decisão unânime. (fls. 576-577)<br>A parte recorrente apresentou recurso especial, às fls. 590-607, em que alega violação aos arts. 1.022, II, 212 e 224 do CPC; 1º, §2º, XVIII da LC estadual nº 03/90; 6º da LINDB; e 5º, XXXVI da CF.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>i) a "questão infraconstitucional debatida gira em torno da aplicação das leis estaduais sobre a estabilidade financeira e os direitos adquiridos pelos servidores públicos, com foco na aposentadoria." (fl. 594);<br>ii) a despeito da oposição dos embargos de declaração são "flagrantes as imprecisões contidas no acórdão, especialmente no que concerne à necessidade de se prequestionar, explicitamente, a matéria federal violada." (fl. 596);<br>iii) o "acórdão violou frontalmente a legislação federal"  ..  "principalmente no tocante à necessidade de considerar o argumento de direito adquirido à aposentadoria no valor do cargo em comissão de chefe de gabinete" (fl. 598); e<br>iv) a Constituição garante a irredutibilidade dos vencimentos e a "segurança na estabilidade das relações jurídicas", como "direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada." (fl. 600).<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 627-635, em que a parte recorrida pugna pela não admissão do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 646-651, pelas seguintes razões, in verbis:<br>De plano, quanto à violação ao art. 1.022, II do CPC observo não ter a parte recorrente demonstrado, de forma clara e adequada, em que consiste tal vício.<br>O recurso especial, por ser vinculado e de natureza técnica, demanda a demonstração da ofensa, indicando no acórdão recorrido o vício de fundamentação, como seria a omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria emitir pronunciamento, a teor do que dispõe o art. 1.029 do CPC, com a contrariedade ou negativa de vigência, nos termos do art. 105, III, da CF.<br> .. <br>Logo, sem a indicação precisa de vício formal no acórdão que justifique suprimento judicial ou nulidade, não há como se ter a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência do verbete nº 284 da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável por analogia.<br>Ademais, constato ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida a norma local, qual seja, Lei Complementar Estadual n. 13.<br>Assim, rever o entendimento do órgão julgador demandaria o revolvimento da legislação local, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 280/STF, o qual dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."<br>No agravo em recurso especial, às fls. 658-676, a parte alega, resumidamente, que:<br>i) o Tribunal de origem foi omisso sobre (fl. 662):<br>a- o art. 6º da LINDB e os arts. 212 e 224 do CPC;<br>b- o direito à estabilidade financeira e à paridade; (fl. 662).<br>ii) as "omissões verificadas no acórdão recorrido não são meramente formais, mas dizem respeito a matérias de ordem pública, que impactam diretamente o resultado da demanda." (fl. 663);<br>iii) ao "aplicar a Súmula 284, a decis ão de inadmissão transfere para o recurso especial a responsabilidade por sanar omissões que são de competência do Tribunal de origem." (fl. 664); e<br>iv) não se "trata de interpretação exclusiva de norma local, mas sim de verificar como as normas federais foram (ou deveriam ter sido) aplicadas no caso concreto." (fl. 665).<br>No mais, reproduz as razões apresentadas no recurso especial.<br>Contraminuta, às fls. 692-694, pelo não conhecimento do apelo nobre ante ao descumprimento do princípio da dialeticidade.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Corte de origem estruturou seu entendimento nas seguintes razões:<br>i) incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, porquanto não foi devidamente evidenciado o alegado vício de fundamentação e, tampouco, foi indicado, de forma específica, o ponto em que teria ocorrido a suposta omissão imputada ao Tribunal de origem;<br>ii) aferir o acerto do entendimento firmado demandaria a interpretação da legislação local, providência inviável em sede de recurso especial, à vista da vedação contida na Súmula 280/STF, aplicada por analogia.<br>Constata-se, contudo, que a recorrente não refutou a ratio decidendi do julgado agravado, deixando de impugnar, de modo específico, os argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. Limitou-se, contudo, a apresentar alegações genéricas e superficiais acerca da inaplicabilidade dos óbices apontados pela Corte de origem e a reproduzir as razões do apelo nobre, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu.<br>Acrescente-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas, cabendo à parte, à luz das razões do seu apelo nobre, evidenciar o desacerto do julgado agravado, expondo a inadequação dos óbices apontados pelo Tribunal de origem.<br>Tal proceder, no entanto, não foi feito no presente caso. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Somado a isso, observo que a indicação tardia de supostas omissões no acórdão recorrido e de dispositivos legais tidos como violados, via agravo em recurso especial, não é capaz de afastar os entraves assentados na decisão agravada, por já terem se operado os efeitos da preclusão consumativa.<br>E, assim, ao deixar de combater todas as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, é cediço que, "os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.961.910/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.