DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Itaú Unibanco S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 657):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INCIDÊNCIA. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SERVIÇO BANCÁRIO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO. 70% SOBRE O VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO. LIMITE DE 100% DO VALOR ASSOCIADO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 729-730).<br>I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTAS ATINENTES ÀS TARIFAS INTERBANCÁRIAS E DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>II. OMISSÃO QUANTO À PREFACIAL DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES AUTUADAS COM OS SERVIÇOS BANCÁRIOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE ISS. SUPRIMENETO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AFASTAMENTO.<br>III. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA SOBRE A CONTA RELATIVA A "TARIFAS INTERBANCÁRIAS". SUPRIMENTO NECESSÁRIO. ATIVIDADES QUE SE CONFIGURAM COMO SERVIÇO BANCÁRIO CONGÊNERE ÀQUELE CONSTANTE DO ITEM 15.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMAS-RG Nº 296 E 581. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR.<br>IV. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA ATIVIDADE REGISTRADA NA RUBRICA "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". PRETENSAO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ARESTO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO.<br>V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 4º e 110 do Código Tributário Nacional; e 1º da Lei Complementar n. 116/2003.<br>Sustentou a nulidade por omissão e ausência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, especialmente porque o Tribunal teria deixado de analisar a natureza de atividade-meio da rubrica "adiantamento a depositantes", para a aferição do fato gerador do Imposto Sobre Serviço - ISS e enquadramento na lista de serviços anexa a Lei Complementar n. 116/2003, bem como teria ignorado à análise de precedentes do STJ e do próprio TJBA.<br>Asseverou que as rubricas "adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias" não configuram fato gerador do ISS por se tratar de atividades-meio das suas operações financeiras e/ou receitas de ressarcimento, não se enquadrando nos itens da lista de serviços, nem mesmo por interpretação extensiva, visto que concebe exigência não prevista na legislação para o tributo e altera a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, de forma expressa ou implícita no ordenamento jurídico, para definir ou limitar as competências tributárias.<br>Sustentou divergência jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1001902-03.2019.8.26.0358) que reconheceu a não incidência do ISS sobre "adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias" por natureza acessória e ressarcitória; reportou ainda julgados de TJPR, TJMG, TJRJ, TJSE e do próprio TJBA no mesmo sentido.<br>Contrarrazões às fls. 854-863 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial.<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 917-919 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 659-668):<br>O cerne da controvérsia posta a desate reside em aquilatar se é ou não possível sujeitar os serviços bancários, prestados pelo Apelante, sob a rubrica de "Adiantamento a Depositantes", à incidência do ISS.<br>Da detida análise da controvérsia, entendo que agiu com acerto a magistrada sentenciante ao referendar a legitimidade da cobrança dessa exação, mediante o reconhecimento da subsunção do serviço discutido nos autos ao conceito de fato gerador do aludido imposto.<br>De antemão, e no intuito de fincar as balizas necessárias ao exame da controvérsia recursal, cumpre sublinhar que o amparo constitucional à cobrança do Imposto Sobre Serviço - ISS, se encontro tabulado no art. 156, III, da Carta Republicana, tendo sido estabelecida a competência municipal para a instituição do referido tributo.<br>A definição das hipóteses de incidência do ISS, conforme também prescrito pelo indigitado dispositivo constitucional, foi delegada à lei complementar, o que atualmente se encontra atendido por meio da lista anexa à LC nº 116/2003.<br>Inobstante o caráter taxativo da referida listagem para os fins de delimitação das atividades passíveis da tributação pelo ISS, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que tal elenco comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles expressamente discriminados em lei.<br>(..)<br>A intelecção acima reproduzida vem ao encontro do posicionamento que já havia sido consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto assunto, inclusive por meio do enunciado sumular nº 424, in verbis: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987".<br>(..)<br>Nessa tessitura, resta patente a insubsistência das razões invocadas pelo Apelante para sustentar o descabimento da incidência do ISS sobre o serviço denominado de "adiantamento a depositantes".<br>Isso porque, para justificar sua posição, o Recorrente parte da premissa de que a atividade cuja tributação está sendo questionada, não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis pelo ISS.<br>Esse argumento, contudo, ignora o fato de que, consoante já restou exaustivamente definido pela jurisprudência, a amplitude desse rol não pode ser dimensionada com base em uma mera interpretação literal dos itens nele contidos, sendo também delimitada por uma interpretação extensiva, o que lhe permite igualmente abarcar serviços congêneres aos nominalmente indicados, independentemente das rubricas que a eles sejam atribuídas.<br>Dessarte, revela-se plenamente legítimo o enquadramento do serviço de "concessão de adiantamento a depositantes" como uma hipótese de incidência do ISS, mesmo que tal nomenclatura não esteja explicitamente disposta na lista anexa à LC nº116/2003, dado que o serviço identificado por meio dessa designação, em virtude da sua natureza, consiste em uma operação correlacionada à atividade bancária prestada pelo Apelante.<br>(..)<br>Sob esse mesmo raciocínio, tem-se por irrelevante a categorização do serviço controvertido como atividade-fim ou atividade-meio, na forma sugerida pelo Recorrente.<br>Para os propósitos tributários debatidos no presente caso, importa verificar se a iniciativa autuada corresponde à prestação de um serviço bancário, inserido na sistemática de consecução dos objetivos sociais da instituição financeira apelante. E da análise de todos os elementos apresentados, a resposta é inafastavelmente positiva, afinal a atividade tributada consiste, nas palavras do próprio recorrente, em uma operação de crédito emergencial, o que a torna evidentemente atrelada à missão institucional sob a incumbência da referida entidade.<br>Ainda sobre o tema, extrai-se o seguinte excerto dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 741-747):<br>Especificamente no que toca aos serviços bancários, conforme igualmente já pontuado no aresto embargado, há muito o Superior Tribunal de Justiça dispõe de enunciado sumulado no sentido de ser "legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Súmula n. 424/STJ).<br>Ademais, cumpre não perder de vista que "a lei complementar a que se refere o art. 156, III, da CRFB/88, ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS a) arrola serviços por natureza; b) inclui serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo; e c) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS" (RE 651.703 - Repercussão Geral, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29.9.2016, D Je de 26.4.2017).<br>Com base em tal premissa, aliás, é que constou da ementa do Tema de Repercussão Geral n. 296 a assertiva de que "embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais".<br>(..)<br>Como se vê, em síntese, "o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador".<br>Posta essa orientação jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores e considerando-se a conceituação das tarifas interbancárias delineada alhures, entendo que as atividades a elas subjacentes se enquadram como serviços bancários congêneres aos constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, notadamente aquele presente no item 15.15, in verbis:<br>15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.<br>Nesse sentido, colhem-se da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça os seguintes arestos:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. I S S. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI Nº 7.186/06. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. TAXATIVIDADE. SERVIÇOS CONGÊNERES. SÚMULA 424 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº 1111234/PR. TARIFAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E TARIFA INTERBANCÁRIAS. CORRESPONDÊNCIA COM O ITEM 15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. MULTA FISCAL. ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A Lei Complementar 116/03 (que revogou a Lei Complementar 56/87)- responsável por regulamentar a tributação no período - estabelece que "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa". Dispõe ainda que "a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. No que diz respeito a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, deve- se registar que, em que pese ser taxativa, conforme entendimento de há muito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 424, a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres aos listados na lista anexa ao Decreto Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 56/1987 é legítima. No julgamento do Recurso Especial nº 1111234/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. Afigura-se legítima a cobrança do ISS sobre a "tarifa de adiantamento a depositante" e "tarifa interbancária" por se enquadrarem nos itens 15.08 e 15.15, respectivamente, da referida Lista Anexa de Serviços. O entendimento fixado pelo STF milita no sentido de que a abusividade da multa punitiva só se configura caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Precedentes. Em assim sendo, não se afigura caráter confiscatório no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, como atribuído no auto de infração que instruiu a execução. Honorários de sucumbência majorados na via recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa. Art. 85, § 11 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 03127680820168050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)<br>Agravos Regimentais Simultâneos contra decisão que negou seguimento aos apelos simultâneos, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Do exame dos autos, vê-se que não merece reforma a decisão de 1º grau que julgou parcialmente procedentes os Embargos a Execução Fiscal, reconhecendo a incidência de ISS apenas sobre as contas "Tarifas interbancárias" nº 7307) e Taxas de manutenção (nº 7391), determinando assim o prosseguimento da Execução em relação às mencionadas contas. Acerca da matéria em estudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, para enquadrar serviços correlatos naqueles previstos expressamente. Vê-se dos autos que diante de uma interpretação extensiva realizada na prova pericial, pode-se concluir que: 1) a rubrica contábil denominada "Tarifa Interbancárias" constitui fato gerador sujeito à cobrança de ISS, porquanto relacionada a atividades de compensação interbancária, como devolução de cheques, ordens de pagamento e de créditos. O item 95 da lista de serviços contempla expressamente o serviço prestado por instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central de ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, assim como pagamentos por conta de terceiros. 2) quanto às receitas denominadas "Taxas de Manutenção", da mesma forma verifica-se a sua correlação com os serviços listados no Decreto-Lei no campo de incidência do ISS, por considerá-lo como serviço tipicamente bancário, com vista a remunerar um complexo de atividades de expediente que compõem a infraestrutura administrativa do Banco e a consequente manutenção das contas ativas. No que diz respeito as demais contas objeto da NFL 2094.2006, irretocável a sentença recorrida, que com base na perícia contábil, apresentada pelo expert do juízo, afastou o enquadramento destes serviços aos elencados ao item 95 da lista anexa ao CTRMS, impedindo-se assim a incidência da exação tributária. Decisão mantida. Agravos Regimentais Simultâneos não providos. (TJ-BA - AGR: 00422967320108050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2014)<br>Destarte, suprindo a omissão identificada no acórdão embargado, entendo que a sentença fustigada não carece de reparo também no que concerne à conclusão pela irrelevância do caráter acessório das atividades atinentes às tarifas interbancárias e no sentido do seu enquadramento como serviço bancário congênere apto a figurar como fato gerador do ISS.<br>Em face disso, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância com o desta Corte.<br>Ademais, verifica-se que em relação a rubrica "Concessão de adiantamento a depositantes", o Tribunal de origem identificou com precisão a atividade correspondente, relativa ao levantamento de informações do cliente que o banco faz para avaliar o risco na c oncessão de crédito em caráter urgente, asseverando que a incidência do ISS é a prestação dos serviços de análise da viabilidade do crédito emergencial e concluindo que a sua natureza não seria de simples procedimento interno excludente da tributação.<br>Dessa forma, para verificar o enquadramento dos serviços bancários para fins de incidência do ISS, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.<br>1 O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, como já mencionado, o inconformismo do apelante recai sobre os seguintes serviços tributados pelo Município de Maringá: "Tarifas Interbancárias", "Operações Ativas", "Adiantamento a Depositantes", "Fornecimento de Cartões Magnéticos e Emissão de Cheques", "Tributos Municipais", "Taxa de Manutenção" e "Rendas de Custódia". Segundo o recorrente, os valores recebidos a título de "Tarifas Interbancárias" são apenas ressarcimentos de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária. Sustenta que o "Fornecimento de Cartão Magnético" e a "Emissão de Cheques" não podem ser considerados serviços, porque são instrumentos para o cliente dispor de valores depositados em suas contas. Diz que as tarifas de "Operações Ativas" são cobradas sempre que é necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo aqueles que celebram contratos de mútuo, financiamento, descontos de títulos. leasing, etc. No que respeita à rubrica de "Adiantamento a Depositante", afirma que se trata de operação de crédito emergencial e não de prestação de serviço, pois, no seu entender, o adiantamento de recurso a clientes ocorre sem prévia contratação de limite de crédito. Argumenta que a "Taxa de Manutenção" foi incluída na lista de serviços pela Lei Complementar Federal nº 116/2003 e, segundo diz, não poderia ser tributada no período anterior a 2004. Das "Rendas de Custódia" defende que a custódia de títulos está expressamente excepcionada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 56/87 no item 56 e que a pretensão municipal de enquadrar a custódia na lista federal como administração de bens ou aluguel de cofres não corresponde à correta natureza do instituto. Esclarece que a conta "Tributos Municipais" é destinada a contabilizar as tarifas cobradas pelo apelante em razão do recebimento de tributos municipais e supostamente ao proceder o pagamento pelos serviços prestados, já reteve o ISS devido pagando somente o valor líquido. No entanto, verifica-se que tais atividades guardam relação com os serviços descritos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, mesmo com as descrições realizadas do apelante, como se vê, verbis: (..) Igualmente não merece prosperar as alegações do apelante quando à rubrica "Tributo Municipal", uma vez que ela trata de serviço cobrado pela instituição financeira para o repasse dos tributos municipais de terceiros, sofrendo, assim, a incidência do ISS. Importante destacar que o apelante não fez prova em contrário. Em relação a "Taxa de Manutenção", com o advento da Lei Complementar Federal nº 116/2003, não se olvida que houve a previsão expressa de que se trata de contraprestação tributável. No entanto, tal previsão corroborou com a interpretação ampla e analógica que a jurisprudência consagrou a respeito da Lista Anexa da Lei Complementar Federal nº 56/1987.<br>Logo, razão não assiste ao recorrente. Ademais, a cobrança de ISSQN sobre as rubricas acima mencionadas já foi objeto de decisão desta Corte: (..) Deste modo, é descabida a pretensão de reforma da sentença, para efeito de rechaçar a execução fiscal, porque válido o lançamento e a cobrança do tributo" (fls. 290-302,e-STJ).<br>2. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Eliana Calmon, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres."<br>3. A Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, consoante o que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS.<br>4. A jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não incorreu em omissão, manifestando-se, de forma expressa, no julgamento dos embargos de declaração lá opostos, quanto à suposta nulidade da sentença e também com relação à incidência do ISS sobre os serviços prestados pela ora Agravante.<br>2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, " é  legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).<br>3. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que as rubricas questionadas pela Agravante ("adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "contratação de operações ativas") seriam, sim, sujeitas ao ISSQN, sendo irrelevante as nomenclaturas a elas atribuídas pelo Banco, pois, de qualquer forma, configurariam prestação de serviços, pelas quais este seria remunerado.<br>4. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.261/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADOS N. 7, 211 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, com vistas à desconstituição da cobrança de ISS sobre atividades bancárias. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Com efeito, não vislumbro motivos para ensejar a reforma da decisão agravada, porquanto as rubricas "Rendas de Adiantamentos de Depositantes" e "Rendas de Outros Serviços" estão sujeitas à tributação pelo ISS."<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.375/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.<br>1 O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, como já mencionado, o inconformismo do apelante recai sobre os seguintes serviços tributados pelo Município de Maringá: "Tarifas Interbancárias", "Operações Ativas", "Adiantamento a Depositantes", "Fornecimento de Cartões Magnéticos e Emissão de Cheques", "Tributos Municipais", "Taxa de Manutenção" e "Rendas de Custódia". Segundo o recorrente, os valores recebidos a título de "Tarifas Interbancárias" são apenas ressarcimentos de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária. Sustenta que o "Fornecimento de Cartão Magnético" e a "Emissão de Cheques" não podem ser considerados serviços, porque são instrumentos para o cliente dispor de valores depositados em suas contas. Diz que as tarifas de "Operações Ativas" são cobradas sempre que é necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo aqueles que celebram contratos de mútuo, financiamento, descontos de títulos. leasing, etc. No que respeita à rubrica de "Adiantamento a Depositante", afirma que se trata de operação de crédito emergencial e não de prestação de serviço, pois, no seu entender, o adiantamento de recurso a clientes ocorre sem prévia contratação de limite de crédito. Argumenta que a "Taxa de Manutenção" foi incluída na lista de serviços pela Lei Complementar Federal nº 116/2003 e, segundo diz, não poderia ser tributada no período anterior a 2004. Das "Rendas de Custódia" defende que a custódia de títulos está expressamente excepcionada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 56/87 no item 56 e que a pretensão municipal de enquadrar a custódia na lista federal como administração de bens ou aluguel de cofres não corresponde à correta natureza do instituto. Esclarece que a conta "Tributos Municipais" é destinada a contabilizar as tarifas cobradas pelo apelante em razão do recebimento de tributos municipais e supostamente ao proceder o pagamento pelos serviços prestados, já reteve o ISS devido pagando somente o valor líquido. No entanto, verifica-se que tais atividades guardam relação com os serviços descritos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, mesmo com as descrições realizadas do apelante, como se vê, verbis: (..) Igualmente não merece prosperar as alegações do apelante quando à rubrica "Tributo Municipal", uma vez que ela trata de serviço cobrado pela instituição financeira para o repasse dos tributos municipais de terceiros, sofrendo, assim, a incidência do ISS. Importante destacar que o apelante não fez prova em contrário. Em relação a "Taxa de Manutenção", com o advento da Lei Complementar Federal nº 116/2003, não se olvida que houve a previsão expressa de que se trata de contraprestação tributável. No entanto, tal previsão corroborou com a interpretação ampla e analógica que a jurisprudência consagrou a respeito da Lista Anexa da Lei Complementar Federal nº 56/1987.<br>Logo, razão não assiste ao recorrente. Ademais, a cobrança de ISSQN sobre as rubricas acima mencionadas já foi objeto de decisão desta Corte: (..) Deste modo, é descabida a pretensão de reforma da sentença, para efeito de rechaçar a execução fiscal, porque válido o lançamento e a cobrança do tributo" (fls. 290-302,e-STJ).<br>2. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Eliana Calmon, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres."<br>3. A Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, consoante o que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS.<br>4. A jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.