DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS FARIAS KRATINA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEQUESTRO DE VEÍCULO. LIMINAR CONCEDIDA. PEDIDO PARA QUE O RÉU APRESENTE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA IDÔNEA, NOS TERMOS DO ART. 300, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CASO EM QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL CONDICIONAR O SEQUESTRO DO VEÍCULO À PRÉVIA CAUÇÃO, SUFICIENTE E IDÔNEA, EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 300, §1º, IN FINE, DO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de exigência de contracautela em tutela de urgência, afastando a dispensa automática de caução com base apenas na gratuidade de justiça, em razão de que a dispensa impacta diretamente a parte contrária e exige análise distinta da hipossuficiência para custas, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente caso trata de pedido de contracautela formulado em desfavor do autor/agravado, o qual teve em seu favor concedida tutela de urgência, consistente na entrega pelos réus do veículo objeto da lide.<br>Nesses termos, o presente recurso é cabível, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, face à contrariedade a lei federal, haja vista que, conforme restará demonstrado a seguir, a decisão recorrida não condiz com a realidade processual.<br>A condição de insuficiência financeira exigida para a concessão do benefício da gratuidade judiciária refere-se à renda média do solicitante. Dessa forma, mesmo que uma pessoa possua bens materiais  como propriedades ou veículos  , ela pode ser isenta do pagamento de custas processuais e despesas legais caso sua renda mensal seja insuficiente para cobrir esses gastos sem comprometer seu sustento ou o de sua família.<br>Por outro lado, a hipossuficiência econômica necessária para a dispensa de caução em processos que envolvem tutela de urgência exige que a parte não disponha de recursos financeiros, bens móveis ou imóveis que possam ser usados como garantia, além de não contar com terceiros (como fiadores ou seguradoras) que possam assumir essa obrigação em seu lugar.<br>É importante destacar que a gratuidade judiciária transfere para o Estado o custeio de despesas como taxas processuais e honorários periciais, aliviando o ônus financeiro do beneficiário. Já a dispensa de caução, quando concedida, pode impactar diretamente a parte contrária, que ficará exposta a possíveis prejuízos caso o pedido de urgência seja posteriormente indeferido. Nesse sentido, a isenção de caução beneficia uma das partes em detrimento da outra, exigindo cautela na sua concessão. (fl. 32)<br>  <br>Assim, embora ambos os institutos  gratuidade judiciária e dispensa de caução  estejam relacionados a situações de vulnerabilidade econômica, eles possuem naturezas distintas, com requisitos específicos para sua aplicação. Não se deve confundi-los ou equipará-los, pois cada um atende a finalidades processuais diferentes. Vale ressaltar que a caução pode assumir duas formas: real (como a penhora de bens) ou fidejussória (como fiança bancária ou garantia prestada por terceiro). Isso significa que, em tese, mesmo partes que gozam de gratuidade judiciária poderiam oferecer bens como garantia, desde que os possuam. (fl. 33)<br>  <br>Aliás, o ônus de comprovar não ter condição de arcar com tal custo é do beneficiário da tutela de urgência deferida.<br>No caso dos autos, lendo-se as contrarrazões apresentadas pelo ora recorrente, percebe-se que este tema sequer foi levantado pela parte.<br>Assim sendo, uma vez que a decisão recorrida viola, frontalmente, o disposto no art. art. 300, § 1º, do CPC, requer-se que o agravado deposite em juízo o valor pago pelos agravantes (evento 16, OUT12) ou apresente caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que possam vir a sofrer. (fl. 34)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos princípios da igualdade e da razoabilidade, no que concerne à necessidade de afastamento da vinculação automática entre a gratuidade de justiça e a dispensa da caução na tutela de urgência, em razão de que tal vinculação privilegia indevidamente uma parte e desequilibra o processo, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, para a dispensa de caução, o critério decisivo não é a renda mensal, mas sim a falta absoluta de bens passíveis de garantia e a inexistência de meios alternativos (como seguros ou fiadores idôneos) que assegurem o pagamento em caso de derrota processual.<br>Se o magistrado vincular automaticamente a dispensa de caução à mera concessão da gratuidade judiciária, pode estar privilegiando indevidamente uma parte, violando princípios constitucionais do processo, como a igualdade entre as partes e a razoabilidade.<br>Portanto, os requisitos para a gratuidade judiciária e para a dispensa de caução são distintos e exigem análises separadas. O § 1º do art. 300 do CPC não se limita a avaliar a insuficiência de recursos, mas sim a capacidade de oferecer garantias reais ou fidejussórias. Percebe-se, portanto, que são distintos os requisitos necessários para o afastamento da contracautela prevista no artigo suprarreferido. (fl. 33)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgI nt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA