DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante nos seguintes termos (fl. 1.137):<br>A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse.<br>Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. (g.n).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial, parte ora agravante, sustenta que: (i) "a Vice-Presidência do E. Tribunal "a quo", ao pronunciar a inadmissão do recurso especial interposto pela ora Agravante, deixou de enfrentar a controvérsia (..) em sede de apelo nobre, atinente à legitimidade da incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros (..) e passou a tratar de questão absolutamente alheia à lide", de forma que "ao apreciar matéria completamente alheia aos autos e omitir-se em relação ao verdadeiro objeto do recurso especial, a r. decisão agravada incorreu em manifesta deficiência de fundamentação, o que, por si só, já impõe o prosseguimento do apelo nobre, a fim de que este C. STJ proceda ao exame das violações suscitadas e assegure à Agravante a integral prestação jurisdicional" (fls. 1.170/1.173); (ii) "a Ilma. Desembargadora Vice-Presidente do E. TRF1, ao inadmitir o recurso, extrapolou sua competência ao emitir juízo de valor sobre a matéria nele tratada" (fl. 1.174); (iii) "a apreciação do mérito recursal não se sujeita à Súmula nº 7 deste C. STJ, (..) porque os fatos narrados no apelo nobre são incontroversos e já se encontram delineados no próprio v. acórdão recorrido, de modo que sua aferição prescinde de qualquer incursão no caderno probatório" (fl. 1.186); (iv) "a r. decisão agravada, ao concluir pela suposta conformidade do v. acórdão recorrido com a jurisprudência do C. STJ, sequer indicou quais precedentes amparariam tal conclusão" (fl. 1.176), contudo "estando suficientemente demonstrado" a "consonância da pretensão com a jurisprudência desta Corte Superior" (fl. 1.193); (v) "cumpre igualmente afastar" as "assertivas de inexistência de malferimento a dispositivo legal" (fl. 1.186) "estando suficientemente demonstrado o malferimento à legislação federal" (fl. 1.193), e (vi) "impõe-se o provimento do presente agravo, a fim de que este C. STJ, prosseguindo-se no exame das violações aos artigos 1.022, inciso II, do CPC (..) proceda ao julgamento do recurso especial da Agravante" (fl. 1.173).<br>Sem contraminuta (fl. 1.222).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, sem razão a parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante d eixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a p arte a gravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, sendo certo que a mera transcrição de ementa do julgado não se presta a tal desiderato.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>Esclareça-se, por fim e a latere, que esta Corte possui o entendimento de que "A ementa não integra o acórdão. Encerra Súmula do julgado. A norma gerada pela decisão consta do acórdão. Este, sim, tem a eficácia própria da prestação jurisprudencial. A ementa, ao contrário, quando encerra erro material, a qualquer momento, poderá ser corrigida" (AgRg no Ag n. 200.615/RJ, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 17/2/1999, p. 218).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interposto por Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial.<br>Publique-se.<br> EMENTA