DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.868/1.892e):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AQUISIÇÃO DE BENS. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou improcedentes os pedidos para condenação do Réu como incurso nas condutas previstas no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92. O Apelante pede a reforma da sentença, com subsequente condenação do Réu nos termos da inicial.<br>2. A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.<br>3. De se ver que o art. 9º, caput e inciso VII, da Lei n.º 8.429/1992, vigente à época dos fatos, já preconizava constituir ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo". Com a vigência da Lei n.º 14.230/2021 não restaram quaisquer dúvidas a esse respeito, haja vista a nova redação conferida ao inciso VII do art. 9º da Lei n.º 8.429/1992 mencionar: "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza..".<br>4. Para além do animus doloso, para cuja caracterização não basta a mera voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da LIA), para a caracterização do ato de improbidade descrito no inciso VII do art. 9º da LIA, faz-se necessária a comprovação inequívoca do liame entre a aquisição desproporcional de bens de elevada monta e o exercício do cargo público.<br>5. No caso, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular, que, analisando detalhadamente o caso já sob a perspectiva da nova legislação, rejeitou a pretensão autoral, por ausência de prova robusta (indubitável) que confirmasse o relato fático declinado na peça vestibular.<br>6. A apelação ministerial sustenta que o Réu adquiriu considerável patrimônio incompatível com sua condição de empregado público e servidor público. Acrescentou, ainda, que há farta prova documental e pericial, não logrando o Réu êxito em apresentar justificativas razoáveis para seu incremento patrimonial. Todavia, não há arcabouço probatório suficiente para comprovar que o patrimônio do Réu seria fruto de vantagem patrimonial indevida obtida dolosamente em razão do exercício de cargos ou funções públicas. Não há prova do nexo causal.<br>7. De acordo com a narrativa do MPF, a prática do ato ímprobo está embasada no fato de ser o Réu empregado da Caixa Econômica Federal, ex-ocupante de cargo em comissão na Câmara dos Deputados (assessor do deputado federal JOVAIR ARANTES) e ex-presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL.<br>8. O MPF fez crer que as receitas obtidas pelo Réu seriam apenas aquelas provenientes das atividades públicas; contudo, os elementos constantes dos autos revelam que o Réu também desempenhou atividades empresariais privadas. Há nos autos provas de o Requerido também foi sócio-proprietário de um grupo de padarias (Narciso e Athayde Lanchonete e Mercearia Panificadora Ltda), conhecida como "Della Panificadora" (id nº 429273041), no período de 2000 a 2015, além de ter exercido atividade rural à época da apuração dos fatos.<br>9. No caso, observa-se que a desproporcionalidade da evolução patrimonial foi sustentada com base em documentos técnicos, tais como, Laudo nº 503/2017-INC/DITEC/DPF (id nº 429272988, págs. 63 a 77) e, em complementação, o Laudo Pericial nº 2226/2017-INC/DITEC/DPF (id nº 429272988, págs. 150 a 159). Muito embora os procedimentos administrativos tenham encontrado indícios de que houve evolução patrimonial em desproporção à renda auferida, não evidenciam que a obtenção da vantagem patrimonial se deu em razão do exercício de cargo.<br>10. A prova técnica confeccionada pela autoridade policial, embora útil como elemento indiciário, não possui aptidão para atestar o auferimento doloso de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92.<br>11. Sequer houve realização de perícia judicial, na presente demanda, para verificar se de fato: houve simulação de receita com a finalidade de dar aparência de legalidade à evolução patrimonial "injustificada"; se existiram fontes ilícitas de recursos para justificar o patrimônio; se a diferença patrimonial decorreu de mera falha na contabilidade do Réu; ou se houve confusão das contas jurídicas com as contas da pessoa física. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo.<br>12. Tal como mencionado pelo sentenciante, a prova do vínculo entre a aquisição patrimonial incompatível com a renda e o cargo público constitui ônus da acusação, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 26/11/2012).<br>13. As questões referentes às alegadas declarações falsas à autoridade fazendária federal, aquisição de bens imóveis subfaturados, simulação de obtenção de empréstimos e de distribuição de lucros e dividendos podem caracterizar infração tributária (sonegação de imposto) ou outros tipos penais tributários, mas não ato ímprobo.<br>14. Ante a inexistência de prova concreta do ato de improbidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei nº 8.429/92. 15. Recurso de apelação desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992; e 373, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.894/1.914e) o Recorrente teria demonstrado na acusação "a evolução desproporcional do patrimônio do agente público, quando comparada à renda auferida" (fl. 1.905e), bem como que caberia ao ora Recorrido a comprovação da regularidade do seu aumento patrimonial.<br>Com contrarrazões (fls. 1.916/1.940e), o recurso foi admitido (fl. 1.944/1.947e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.958/1.966e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, o tribunal de origem concluiu que " ..  não há arcabouço probatório suficiente para comprovar que o patrimônio do Réu seria fruto de vantagem patrimonial indevida obtida dolosamente em razão do exercício de cargos ou funções públicas", anotando, ainda, o seguinte (fls. 1.874/1.876e):<br>De se ver que o art. 9º, caput e inciso VII, da Lei n.º 8.429/1992, vigente à época dos fatos, já preconizava constituir ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo".<br>Com a vigência da Lei n.º 14.230/2021 não restaram quaisquer dúvidas a esse respeito, haja vista a nova redação conferida ao inciso VII do art. 9º da Lei n.º 8.429/1992 mencionar: "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza..".<br>Ou seja, para além do animus doloso, para cuja caracterização não basta a mera voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da LIA), para a caracterização do ato de improbidade descrito no inciso VII do art. 9º da LIA, faz-se necessária a comprovação inequívoca do liame entre a aquisição desproporcional de bens de elevada monta e o exercício do cargo público.<br>Ademais, de acordo com o §1º do art. 11 da LIA (aplicável aos atos de improbidade previstos nos artigos 9º e 10 da LIA, por força do §2º do art. 11 da LIA): "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).<br> .. <br>Nessa perspectiva, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular, que, analisando detalhadamente o caso já sob a perspectiva da nova legislação, rejeitou a pretensão autoral, por ausência de prova robusta (indubitável) que confirmasse o relato fático declinado na peça vestibular.<br>A apelação ministerial sustenta que o Réu adquiriu considerável patrimônio incompatível com sua condição de empregado público e servidor público. Acrescentou, ainda, que há farta prova documental e pericial, não logrando o Réu êxito em apresentar justificativas razoáveis para seu incremento patrimonial.<br>Os argumentos recursais, contudo, não encontram respaldo na moldura fática e jurídica delineada nos autos, haja vista que não há arcabouço probatório suficiente para comprovar que o patrimônio do Réu seria fruto de vantagem patrimonial indevida obtida dolosamente em razão do exercício de cargos ou funções públicas.<br>No caso, o MPF não comprovou a vinculação dolosa entre a aquisição patrimonial "indevida" e o exercício do cargo público pelo Requerido. Não há prova do nexo causal.<br>De acordo com a narrativa do MPF, a prática do ato ímprobo está embasada no fato de ser o Réu empregado da Caixa Econômica Federal, ex-ocupante de cargo em comissão na Câmara dos Deputados (assessor do deputado federal JOVAIR ARANTES) e ex-presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL.<br>O MPF fez crer que as receitas obtidas pelo Réu seriam apenas aquelas provenientes das atividades públicas; contudo, os elementos constantes dos autos revelam que o Réu também desempenhou atividades empresariais privadas.<br>Há nos autos provas de o Requerido também foi sócio-proprietário de um grupo de padarias (Narciso e Athayde Lanchonete e Mercearia Panificadora Ltda), conhecida como "Della Panificadora" (id nº 429273041), no período de 2000 a 2015, além de ter exercido atividade rural à época da apuração dos fatos.<br>No caso, observa-se que a desproporcionalidade da evolução patrimonial foi sustentada com base em documentos técnicos, tais como, Laudo nº 503/2017- INC/DITEC/DPF (id nº 429272988, págs. 63 a 77) e, em complementação, o Laudo Pericial nº 2226/2017-INC/DITEC/DPF (id nº 429272988, págs. 150 a 159). Todavia, esses mesmos elementos não são suficientes para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.<br>Muito embora os procedimentos administrativos tenham encontrado indícios de que houve evolução patrimonial em desproporção à renda auferida, não evidenciam que a obtenção da vantagem patrimonial se deu em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividades exercidas pelo Réu nas entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, sendo insuficientes, portanto, para a configuração do ato ímprobo na forma da legislação vigente.<br>Além disso, a prova técnica confeccionada pela autoridade policial, embora útil como elemento indiciário, não possui aptidão para atestar o auferimento doloso de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92.<br> .. <br>Nada obstante, tal como mencionado pelo sentenciante, a prova do vínculo entre a aquisição patrimonial incompatível com a renda e o cargo público constitui ônus da acusação, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639- 07.2012.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 26/11/2012) (destaques meus).<br>Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação jurisprudencia desta Corte, segundo a qual, ao analisar a prática de ato ímprobo com arrimo no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, não se exige prova, por parte do autor da demanda, de que o acréscimo patrimonial injustificado tenha como causa específica o desvio funcional do agente público, bastando a demonstração, pela acusação, de incompatibilidade manifesta entre os rendimentos auferidos do liame público e a evolução patrimonial a descoberto, hipótese na qual incumbe ao Réu o ônus de provar sua regular aquisição.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. CONDUTA ÍMPROBA. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra dois Auditores Fiscais da Previdência Social, acusados da prática de advocacia administrativa, excesso de exação e evolução patrimonial incompatível com a remuneração de seus cargos.<br>2. O Recurso Especial comporta conhecimento apenas em relação ao recorrido Joaquim Acosta Diniz e, exclusivamente, quanto à imputação de evolução patrimonial a descoberto prevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992.<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO<br>3. O acórdão recorrido consigna que, para a incidência do inciso VII do art. 9º da LIA, "há necessidade de se atrelar a conduta ilícita do agente público no exercício de suas funções à evolução patrimonial considerada desproporcional" (fl. 2.141, e-STJ) (grifei).<br>4. Evolução patrimonial a descoberto, manifestada por bens materiais, despesas ou estilo de vida incompatíveis com rendimentos efetivamente recebidos, independe de alegação ou prova pelo Estado de conduta ilícita do servidor público. Ao revés, incumbe a este o ônus de cabalmente justificar a origem e a legitimidade do capital ou meios exibidos. Precedentes do STJ.<br>5. Vale destacar que a nova redação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, conferida pela Lei 14.230/2021 - em que pese inaplicável ao caso presente ante os limites do quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 (irretroatividade do novo regime, salvo em relação às ações em andamento atinentes aos tipos culposos extintos) -, reforça o entendimento jurisprudencial supra-apontado, porque o próprio dispositivo ressalva que será "assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução". AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DA LICITUDE DA VARIAÇÃO<br>PATRIMONIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO<br>6. Como o acórdão recorrido adotou a premissa equivocada de que ao autor da Ação de Improbidade cabia o ônus de provar a correlação entre o acréscimo patrimonial e algum ato ilícito praticado no exercício do cargo, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a alegada desproporção do patrimônio do agente com seus rendimentos como Auditor Fiscal e as eventuais provas por ele apresentadas no sentido da licitude da evolução patrimonial.<br>7. Deve a instância ordinária, firmada a tese jurídica que predomina no STJ, reapreciar os fatos e julgá-los de acordo com a orientação do STJ, motivo pelo qual é de se anular o julgamento para que outro seja realizado.<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que, nos termos da fundamentação, os autos tornem à Corte de origem para, com base na orientação de que compete ao acusado comprovar a licitude da evolução patrimonial, reapreciar os fatos da causa, exclusivamente em relação a Joaquim Acosta Diniz e à imputação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992. .<br>(REsp n. 1.923.138/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUMENTO PATRIMONIAL SEM JUSTIFICATIVA LEGAL. ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990 E ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCREMENTO PATRIMONIAL. RELAÇÃO COM DESVIO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUSTIFICATIVA DA ORIGEM DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DO SERVIDOR. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. NATUREZA CONTRIBUTIVA/PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. EC 20/1998. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que cassou a aposentadoria do impetrante, Agente da Polícia Federal, pelas infrações disciplinares previstas nos arts. 132, IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112/1990 e 9º, VII ("adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público"), da Lei 8.429/1992.<br>2. A autoridade impetrada apurou que o impetrante movimentou, entre 2002 e 2006, um total de R$ 271.067,76 (atualizado pelo IGPM até 30/11/2018: R$ 647.139,00), valor acima de seus vencimentos líquidos como servidor público.<br>ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR<br>3. Não há como acolher a alegada nulidade decorrente da ampliação do período em que a investigação ocorreu, porquanto oportunizado ao impetrante manifestar-se acerca de todos os fatos a ele imputados, o que foi por ele feito, conforme se verifica às fls. 432 e 442-492 dos autos.<br>REQUISITO DA RELAÇÃO DO PATRIMÔNIO A DESCOBERTO COM DESVIOS FUNCIONAIS<br>4. Segundo a improbidade prevista no art. 9º, VII, da LIA não se exige que o acréscimo patrimonial injustificado tenha como causa desvio funcional do agente público.<br>5. O mencionado dispositivo considera improbidade administrativa a conduta genericamente dolosa do agente público de aumentar o patrimônio pessoal sem justificativa legal para tanto, independentemente de sua origem ser por desvio funcional ou qualquer outro tipo de atividade.<br>6. "A improbidade administrativa consistente em o servidor público amealhar patrimônio a descoberto independe da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio a descoberto. Espécie de improbidade em que basta que o patrimônio a descoberto tenha sido amealhado em época em que o servidor exercia cargo público" (MS 20.765/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.2.2017). No mesmo sentido: MS 18.460/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 21.084/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.12.2016; MS 19.782/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.4.2016; AgRg no AREsp 768.394/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp 1.400.571/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 13.10.2015; MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014;<br>e MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26/9/2008.<br>7. Não há, portanto, no fato típico ímprobo a imposição de que a origem do incremento patrimonial esteja relacionada com desvios no exercício do cargo, o que denota que a hipótese legal considera o simples ato genericamente doloso de ostentar patrimônio incompatível com a renda auferida e não justificado legalmente como ato grave violador do princípio da moralidade administrativa.<br>ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DO PATRIMÔNIO A DESCOBERTO<br>8. A compreensão sedimentada no STJ, relativa ao ônus da prova da licitude do incremento patrimonial, é de que, demonstrada pelo Estado-acusador riqueza incompatível com a renda do servidor, a incumbência de provar a fonte legítima do aumento do patrimônio é do acusado, e não da Administração.<br>9. "A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito" (MS 20.765/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.2.2017). Com a mesma compreensão: MS 18.460/DF, Rel. Ministro Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 21.084/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.12.2016; MS 19.782/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.4.2016; AgRg no AREsp 548.901/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; MS 13.142/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.8.2015; MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014; e AgRg no AREsp 187.235/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16.10.2012.<br>SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO INFRACIONAL<br>10. Uma vez pavimentada a base jurídica para apreciação do caso, constata-se que o impetrante não apresenta fundamentos contrários à constatação de que o patrimônio é incompatível com a sua renda.<br>11. Segundo consta no relatório da Comissão Processante (fl. 573):<br>"Embora a Portaria, fl. 02, tenha delimitado movimentação financeira no ano de 2003, nos moldes do demonstrativo de CPMF fornecido pela Receita Federal, o Colegiado possivelmente na tentativa de construir um juízo abrangente dos fatos que envolveram o servidor indiciado, procedeu a análise financeira dos anos de 2002, fls. 395/396; 2003, fls. 396/397; 2004, fls. 397/398; 2005, fls. 399/400; e 2006, fls. 400/401, e ao final constatou que no período analisado neste apuratório (anos de 2002 a 2006). o APF CELSO RENATO INHAN apresentou uma movimentação financeira em conta corrente a maior do que os seus rendimentos líquidos percebidos no montante de RS 271.067,76 (duzentos e setenta e um mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos)".<br>12. De acordo com o relato pormenorizado das fls. 523-531/e-STJ, o patrimônio a descoberto pode ser assim sintetizado: a) Vencimento líquido recebido em 2002 pelo servidor: R$ 44.987,39; Movimentação total do servidor em 2002: R$ 98.942,03; Diferença sem origem de renda: R$ 53.954,64 (atualizado pelo IGPM até 30/11/2018: R$ 147.823,00). b) Vencimento líquido recebido em 2003 pelo servidor:<br>R$ 40.851,98; Movimentação total do servidor em 2003: R$ 165.644,58;<br>Diferença sem origem de renda: R$ 124.792,60 (atualizado pelo IGPM até 30/11/2018: R$ 305.043,00). c) Vencimento líquido recebido em 2004 pelo servidor: R$ 42.312,82; Movimentação total do servidor em 2004: R$ 68.476,18; Diferença sem origem de renda: R$ 26.163,36 (atualizado pelo IGPM até 30/11/2018: R$ 56.961,00). d) Vencimento líquido recebido em 2005 pelo servidor: R$ 41.925,99; Movimentação total do servidor em 2005: R$ 53.439,42; Diferença sem origem de renda: R$ 11.513,43 (atualizado pelo IGPM até 30/11/2018: R$ 24.584,00). e) Vencimento líquido recebido em 2006 pelo servidor: R$ 46.124,64; Movimentação total do servidor em 2006: R$ 100.768,37;<br>Diferença sem origem de renda: R$ 54.643,73 (atualizado pelo IGPM até 30/11/2018: R$ 112.728,00).<br>13. Assim, o impetrante recebeu como rendimentos líquidos de seu cargo público entre 2002 e 2006 R$ 216.112,82. Constatou-se, porém, movimentação acima desse valor em R$ 271.067,76 (atualizado pelo IGPM até 30/11/2018: R$ 647.139,00).<br>14. O impetrante alegou que a movimentação bancária atípica decorreu da cessão do uso de sua conta-corrente para sua esposa, já que ela estaria com problemas de crédito. No entanto, sua tese não se comprovou no procedimento disciplinar, nem é objeto da inicial do presente Mandado de Segurança.<br>15. Com efeito, demonstrado pela autoridade impetrada o incremento patrimonial genericamente doloso do impetrante acima de sua renda como servidor público e não havendo comprovação pelo acusado da origem lícita de tais recursos, está correto o enquadramento no ato infracional como improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/1990), conforme tipificado no 9º, VII ("adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público"), da Lei 8.429/1992.<br>CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA APÓS A EC 20/1998<br>16. A tese do e. Relator original, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, quanto à impossibilidade de cassação da aposentadoria - alegando que, após a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, o direito estaria embasado em período contributivo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor - não merece prosperar.<br>17. O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentíssimos e posteriores à EC 20/1998, tem reiterado a posição esposada nos paradigmáticos julgamentos do MS 21.948/RJ (Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 7.12.1995), do MS 23.299/SP (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6.3.2002) e do MS 23.219-AgR/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJ 19.8.2005) - sendo esses dois últimos posteriores à EC 20/1998 - de que é possível a medida de cassação de aposentadoria, apesar do caráter contributivo da verba previdenciária. A propósito: STA 729 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno, DJe 23.6.2015; RMS 34.499 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21-09-2017; ARE 927.396 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.11.2017; RMS 34.499 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.9.2017; RE 848.019 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.10.2016; RMS 33.937, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 21.11.2016; e ARE 892.262 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.5.2016.<br>18. O STJ tem posição no mesmo sentido: MS 22.289/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; AgInt nos EDcl no MS 22.966/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.8.2018; AgRg no MS 22.341/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 2.8.2018; AgInt no MS 20.469/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20.3.2018; MS 19.779/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18.12.2017; MS 22.828/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21.9.2017; e AgInt no MS 22.191/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.3.2017.<br>CONCLUSÃO<br>19. Mandado de Segurança denegado, e medida liminar revogada.<br>(MS n. 21.708/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 11/9/2019 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. SÚMULA 635/STJ. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOLO GENÉRICO. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. É ÔNUS DO SERVIDOR DEMONSTRAR A LICITUDE DE SUA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>1. Cuida-se de de mandado de segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público devido à suposta prática da infração prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, mediante a Portaria n. 293, de 20.08.2012 e publicada no DOU de 22.08.2012.<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que o termo inicial do prazo prescricional do Processo Administrativo Disciplinar é a data do conhecimento inequívoco da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD.<br>3. O prazo prescricional, previsto no art. 142 da Lei 8.213/1991 não se inicia no momento em que qualquer servidor tenha conhecimento dos fatos, mas, sim, no momento em que a autoridade competente para a abertura do processo administrativo disciplinar toma ciência, logo, o fato de a servidora ter apresentado declaração de IRPF retificadora em dezembro de 2003 e esclarecimentos ao Setor de Malha da DRF  Volta Redonda/RJ em março de 2004 não tem o condão de deflagrar o termo inicial da prescrição.<br>4. O conhecimento dos fatos pela autoridade coatora somente se perfectibilizou após a abertura da Auditoria Patrimonial (Portaria ESCOR07 n. 68/2006, de 17.03.2006  fls 64/68e). Ato contínuo, foi constituída a Comissão de Sindicância Patrimonial, em 29.02.2008, sugerindo a instauração de processo administrativo disciplinar (fls. 69e e 82/97e), em 18.09.2009, que concluiu pela demissão da Acusada por suposta transgressão, em tese, ao disposto no inciso IV do art. 132 da Lei n. 8.112/1990  improbidade administrativa  com a definição dada pelo art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 98e e 132/289e), impondo à servidora a pena disciplinar de demissão, nos termos da Portaria n. 293, de 20.08.2012 (fl. 748e).<br>5.Nesse contexto, observo não assistir razão à Impetrante, no que toca à suscitada prescrição da pretensão punitiva, quando ainda não ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, entre a ciência dos fatos e a instauração do processo administrativo disciplinar.<br>6. Consoante o enunciado da Súmula n. 635 desta Corte, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".<br>7. Nos casos de variação patrimonial a descoberto, resta caracterizado o dolo genérico na conduta do servidor que não demonstre a licitude da evolução patrimonial constatada pela Administração, caracterizado pela falta de transparência do servidor.<br>8. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes.<br>9. A Comissão Disciplinar não reconheceu a prática do delito administrativo somente em razão da inconsistência na declaração de imposto de renda da tia da servidora, que seria sua doadora, mas, em razão de diversas inconsistências verificadas nas provas apresentadas e nos testemunhos colhidos, inclusive, nas declarações dadas pela própria servidora no curso do processo administrativo disciplinar.<br>10. Nesse sentido, não é possível acolher a tese da ora agravante acerca de documento novo que comprova outro bem imóvel da doadora que não havia sido declarado em imposto de renda. Pois a conclusão que se pode extrair de tal prova é apenas acerca da irregularidade fiscal da doadora, contudo, não tem o documento o condão de comprovar a doação alegadamente recebida pela servidora. Nem mesmo tal documento teria o condão de ilidir todas as inconsistências bem delineadas no exame de todo o PAD, que não autorizam concluir pela absoluta regularidade do acréscimo patrimonial declarado.<br>11. Ao contrário do que sustenta a impetrante é seu o ônus de demonstrar a licitude de sua evolução patrimonial, não se revelando suficiente para isso a mera demonstração de que sua doadora não tinha regularidade fiscal.<br>12. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>13. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 19.524/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021 - destaque meu).<br>Tal orientação resta incólume mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, pois, consoante voto condutor proferido pelo Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, "Interpretar-se a nova redação do inciso VII do art. 9º da LIA de modo a exigir para a sua tipificação a prova específica de que o enriquecimento decorrera inexoravelmente da atividade pública esvaziaria, por completo, importante mecanismo de combate à corrupção  ..  A exegese do dispositivo deve ser a de que, não se estando diante de um acréscimo patrimonial que poderia razoavelmente decorrer das atividades extraestatais alegadamente desempenhadas pelo demandado, ou seja, havendo um real e vultoso enriquecimento, como no caso dos autos, somado à omissão de informações relevantes à receita e ao órgão a que vinculado o servidor acerca da evolução do seu patrimônio, esse acréscimo poderá ser inferido dos fatos da causa como vinculado ao exercício da atividade pública remunerada exercida pelo réu" (cf. AgInt no REsp 1.849.682/PR, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 9.10.2025, DJe 13.10.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para rejulgamento da lide, considerando as balizas jurídicas quanto aos ônus probatórios atribuídos às partes.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA