DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FERRAZ AMORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO RURAL POR MORTE REQUERIDA POR ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO PRETENSA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Caso em que o autor, na condição de esposo, pretende a concessão de pensão rural por morte, decorrente de falecimento de suposta segurada especial, a contar da data do óbito (18/09/2014), tendo o juiz monocrático julgado o pedido improcedente, por entender que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial da pretensa instituidora, ante a inexistência de início de prova material a comprovar a atividade rural; 2. Dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91, que o benefício de pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, independentemente se estivesse o falecido em atividade ou aposentado. O que se exige, como requisito para sua concessão, é a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito e a condição de dependente do (a) requerente; 3. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe como principal atividade a agricultura; 4. A despeito de haver início de prova material (certidão de casamento atestando a profissão do requerente como agricultor, além de declaração escolar e requerimento de matrícula de filha do casal), inexiste nos autos outras provas que corroborem tal início, sendo este, inclusive, formado exclusivamente por documentos que informam a atividade rural referente apenas ao autor, estando prejudicada a extensão da qualidade de segurado especial do marido a esposa nesse caso. Além disso, a testemunha ouvida na origem, além de ser única, não demonstrou clareza e segurança para atestar o exercício da atividade rural que se pretende reconhecer, referindo-se a outros serviços executados pelo autor (demonstrou insegurança para confirmar o labor rurícola contínuo supostamente exercido pelo requerente, dizendo que o mesmo trabalhou "na rua", não sabendo precisar que atividades desenvolvera nesse âmbito), devendo, portanto, ser mantida a sentença, ainda que por outros termos; 5. Apelação desprovida. (fls. 324-325)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 106, 55, § 3º, 11, § 1º, e 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, e ao art. 371 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial da instituidora e concessão da pensão por morte, em razão de existir início de prova material em nome do cônjuge varão e prova testemunhal indicando labor conjunto em economia familiar, indevidamente afastados por não constarem em nome da esposa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, violou expressamente os artigos 106, 55, § 3º e 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, ao desconsiderar as provas materiais e testemunhais que comprovam a qualidade de segurada especial da falecida esposa do recorrente.<br>O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elenca um rol exemplificativo de documentos para comprovação da atividade rural, não sendo exigível a apresentação de documentação para todo o período pretendido. Nessa linha, o artigo 55, § 3º, da mesma lei, estabelece que a comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.<br> .. <br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de casamento que qualifica o cônjuge varão como agricultor constitui início de prova material extensível à esposa, considerando o labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, conforme se observa no seguinte julgado:<br> .. <br>A prova testemunhal colhida em audiência corroborou que a falecida trabalhava na agricultura junto com o autor, em regime de economia familiar, plantando feijão e mandioca, o que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, deveria ter sido considerado para a comprovação de sua condição de segurada especial.<br>Ademais, o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção de dependência econômica do cônjuge, o que também foi ignorado pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>O acórdão recorrido violou o artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ao não reconhecer que o regime de economia familiar, caracterizador da condição de segurado especial, pressupõe a mútua colaboração entre os membros da família que trabalham em conjunto, sem utilização de empregados permanentes.<br>No caso em tela, ficou comprovado pelo depoimento pessoal do autor e pela prova testemunhal que tanto ele quanto sua falecida esposa trabalhavam conjuntamente nas lides rurais, plantando feijão e mandioca, em pequena gleba de terra, sem o auxílio de maquinário ou empregados, caracterizando típico regime de economia familiar.<br>O próprio autor afirmou em seu depoimento pessoal que "um homem sozinho não pode fazer sozinho, era nos dois direto", referindo-se ao trabalho rural desenvolvido com sua esposa. A testemunha Luís Falcão corroborou essa informação, declarando que "todo dia nós quando abria a porta via eles dois trabalhando." Ao desconsiderar essas provas, o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que define o regime de economia familiar como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".<br> .. <br>O acórdão recorrido violou o artigo 371 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".<br>No caso em tela, as provas produzidas pelo recorrente - início de prova material e prova testemunhal - não foram adequadamente valoradas pelo acórdão recorrido, que se limitou a afirmar que não havia prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da falecida esposa do autor.<br>Ademais, o acórdão recorrido afirmou que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para comprovar a atividade rural, em consonância com a Súmula 149 do STJ.<br>Contudo, no caso em análise, não se trata de prova exclusivamente testemunhal, pois há início de prova material (certidão de casamento, declaração escolar) que, somado à prova testemunhal, seria suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da falecida.<br>Ao não valorar adequadamente as provas produzidas pelo recorrente, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 371 do CPC, que impõe ao julgador o dever de apreciar todas as provas e indicar as razões de seu convencimento (fls. 342- 345).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Resta evidente, portanto, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação da qualificação da mulher como "doméstica" em documentos oficiais, para fins de comprovação da qualidade de segurada especial. Sendo assim, é de rigor que esta Corte Superior dê uniformidade à jurisprudência do país, afastando por completo a insegurança jurídica ora presenciada. Verifica-se, desse modo, que o caso concreto e o discutido no acórdão paradigma são semelhantes ao ponto de se afirmar a existência de dissídios jurisprudenciais. (fl. 392)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A despeito de haver início de prova material (certidão de casamento atestando a profissão do requerente como agricultor, além de declaração escolar e requerimento de matrícula de filha do casal), inexiste nos autos outras provas que corroborem tal início, sendo este, inclusive, formado exclusivamente por documentos que informam a atividade rural referente apenas ao autor, estando prejudicada a extensão da qualidade de segurado especial do marido a esposa nesse caso. Além disso, a testemunha ouvida na origem, além de ser única, não demonstrou clareza e segurança para atestar o exercício da atividade rural que se pretende reconhecer, referindo-se a outros serviços executados pelo autor (demonstrou insegurança para confirmar o labor rurícola contínuo supostamente exercido pelo requerente, dizendo que o mesmo trabalhou "na rua", não sabendo precisar que atividades desenvolvera nesse âmbito), devendo, portanto, ser mantida a sentença, ainda que por outros termos (fl. 324).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, im põe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA