DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808392-74.2024.4.05.0000, assim ementado (fls. 142-143):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Agravo de Instrumento manejado pela Fazenda Nacional em face da decisão que indeferiu o pedido de realização de citação por Edital, determinando a manutenção da suspensão do curso da execução pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>2. Nas razões recursais, a agravante defende a legalidade da citação editalícia, ao argumento de que a citação do devedor pelos correios e por oficial de justiça restaram infrutíferas. Assevera que a efetiva citação (inclusive por edital) é ato capaz de interromper a prescrição intercorrente, sendo, assim, do seu inteiro interesse que seja realizado o ato.<br>3. De acordo com o art. 8º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital será feita em caso de frustrada a citação por carta ou por mandado, ou na hipótese de executado ausente do país.<br>4. Por outro lado, vislumbra-se a possibilidade de que eventuais tentativas de citação restem frustradas, em face da consulta realizada no site da Fazenda Nacional, que evidencia que a executada está inativa desde 2008.<br>5. O eventual deferimento de citação por meio de edital se justificaria se tivesse o escopo de interromper o lustro prescricional, o que ocorreu desde a prolação do despacho inicial, o qual retroagiu à data do ajuizamento da lide.<br>6. No caso, por entender que os presentes autos configuram típica hipótese do caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a saber, a não localização do executado com a inexistência de bens constritos, é de se manter a decisão agravada.<br>7. Agravo de Instrumento desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (fl. 171).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e 7º e 8º da Lei n. 6.830/1980.<br>A Fazenda Nacional alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta que o Tribunal a quo não analisou de forma suficiente o pedido de citação por edital, limitando-se a transcrever a decisão agravada e a afirmar que a empresa executada está inativa desde 2008, sem considerar elementos como movimentações financeiras e indícios de bens em nome da executada.<br>Argumenta que a decisão deixou de abordar a relevância da citação por edital para a interrupção da prescrição intercorrente, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp n. 1.340.553/RS.<br>Defende que a citação é indispensável para a validade do processo, conforme os arts. 238 e 239 do CPC, e que o art. 7º da LEF determina a realização da citação pelas modalidades previstas no art. 8º, incluindo a citação por edital em caso de insucesso das tentativas pelos Correios e por oficial de justiça.<br>Alega que o indeferimento do pedido de citação por edital viola o art. 8º, inciso III, da LEF, que prevê expressamente essa modalidade de citação quando frustradas as demais tentativas.<br>Argumenta que a citação por edital é necessária não apenas para a interrupção da prescrição intercorrente, mas também para convocar o executado a integrar a relação processual, permitindo-lhe pagar a dívida ou garantir a execução.<br>Aponta que o acórdão recorrido desconsiderou a existência de bens registrados no Indicador Econômico-Fiscal, anexado ao processo, o que reforça a necessidade de citação para garantir a execução e a recuperação do crédito tributário.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a possibilidade de citação por edital em execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 141; sem grifos no original):<br>Não merece reparo a decisão agravada, pelos mesmos argumentos trilhados no juízo monocrático, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, "in verbis":<br>(..) "<br>Trata-se de execução fiscal em que a exequente, após ser intimada a indicar meios de prosseguir com a execução (fl.86), requer a citação por edital da empresa executada.<br>De acordo com o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital será feita em caso de frustrada a citação por carta ou por mandado, ou na hipótese de executado ausente do país.<br>Por outro lado, vislumbro a possibilidade de que eventuais tentativas de citação restem frustradas, em face da consulta realizada no site Fazenda Nacional, que evidencia que a executada está inativa desde 2008 (fl. 71).<br>O eventual deferimento de citação por meio de edital se justificaria se tivesse o escopo de interromper o lustro prescricional, o que ocorreu desde a prolação do despacho inicial, o qual retroagiu à data do ajuizamento da lide.<br>Entendo, por conseguinte, que os autos configuram típica hipótese do caput do art. 40 da LEF, a saber, a não localização do executado com a inexistência de bens constritos.<br>As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ainda que superado tal óbice, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a citação por edital é indispensável para a validade do processo e para a interrupção da prescrição intercorrente, sendo que a decisão agravada desconsiderou a existência de bens registrados no Indicador Econômico-Fiscal e a previsão legal expressa no art. 8º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça confirmou que a citação prévia foi realizada, sem sucesso, por carta e por oficial de justiça. Reavaliar se os meios de comunicação foram exaustivos exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.480.478/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11, XI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. A citação por edital respeitou os arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido realizada após diversas tentativas frustradas de localização do réu. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br> .. <br>5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.404/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.