DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por L. A. DA SILVA & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DE COBRANÇA. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. ART. 71, § IO, DA LEI 8.666/1993. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 422 e 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a obrigação de o Município adimplir os valores pactuados e usufruídos, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta que estabeleceu pagamento direto de 75% e da continuidade dos serviços e fornecimentos pela subcontratada, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 422 e 884 do Código Civil, ao negar a responsabilidade do Município de Chapada dos Guimarães pelos pagamentos à Recorrente, ainda que tal responsabilidade tenha sido expressamente assumida por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Dispõe o artigo 422 do Código Civil:  . No mesmo sentido, a decisão recorrida ignora o disposto no artigo 884 do Código Civil:  . (fl. 385)<br>  <br>A decisão recorrida fundamentou-se indevidamente na impossibilidade de responsabilização automática do ente público pelos encargos contratuais devidos pela empresa contratada, conforme art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93 e jurisprudência (ADC 16/DF e STF Tema 246). Ocorre que a responsabilidade atribuída ao Município não decorreu de inadimplemento automático, mas de acordo explícito realizado através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes por ocasião da paralização da prestação de serviços por falta de pagamento, no qual ficou expressamente estabelecido: Cláusula Primeira: A empresa CMF Empreendimentos Eireli - ME concorda que a Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT promova o pagamento do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) das medições das reformas diretamente à empresa L. A. da Silva & Cia Ltda, fazendo, por intermédio deste, a cessão do crédito equivalente ao percentual a ser recebido. (fl. 386)<br>  <br>A formalização do TAC foi a mola propulsora da continuidade da prestação de serviços, ou seja, se o Município não tivesse assumido a responsabilidade, o fornecimento de materiais e serviços prestados teriam cessado naquele instante. (fl. 386)<br>  <br>Além disso, outro destaque importante é que o Município, durante toda a fase de dilação probatória do processo na instância singela, não impugnou quaisquer documentos probatórios juntados pela ora recorrente, nem contestou a existência do acordo firmado através do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, configurando-se, portanto, verdadeira confissão tácita sobre sua responsabilidade contratual. (fl. 387)<br>  <br>Excelências, nem sequer no recurso de apelação o Município de Chapada suscitou irregularidade ou falta de responsabilidade deste advinda do TAC. (fl. 387)<br>  <br>Ora, Excelências, sobredito TAC é cristalino, indene de dúvidas quanto à indicação do responsável pelo pagamento dos valores à RECORRENTE. (fl. 387)<br>  <br>Reitere-se, por necessário, que a RECORRENTE só prosseguiu a trabalhar em razão desta garantia. (fl. 387)<br>  <br>E mais, se o Município tivesse cumprido o TAC, a ação de cobrança, recurso ao Tribunal Estadual e, inclusive este Recurso Especial sequer existiriam. (fl. 387)<br>  <br>III - DA NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO O entendimento adotado pelo Tribunal recorrido implica em indevido enriquecimento sem causa da Administração Pública, afrontando diretamente os princípios da boa-fé contratual e probidade estabelecidos no art. 422, bem como autorizando violação ao disposto no art. 884 do Código Civil. (fl. 388)<br>  <br>Permitir que o Município, após firmar acordo expresso e ter usufruído dos serviços prestados pela RECORRENTE, recebido os materiais necessários entregues por fornecedores, deixe de efetuar o pagamento devido, constitui grave violação aos princípios fundamentais do Direito Civil. (fl. 389)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ao julgar a ADC 16/DF, o c. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade jurídica de que os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da inadimplência da empresa prestadora sejam automaticamente transferidos à Administração Pública, responsável pela contratação dos serviços.<br> .. <br>Posteriormente, o c. Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento em sede de repercussão geral, ao apreciar o Tema n. 246, fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (fls. 369-370).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No que tange ao termo de ajustamento de conduta (Id. 248536723), firmado em 18.10.2018 pelo Município de Chapada dos Guimarães (MT), CMF Empreendimento Ltda. e L. A. da Silva e Cia Ltda., verifica-se que sua celebração decorreu de alegados descumprimentos contratuais por parte da contratada e subcontratada, incluindo a inadimplência com fornecedores e prestadores de serviços.<br>Importa ressaltar que referido instrumento não atribuiu ao ente público a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contratuais assumidas por CMF Empreendimento Ltda., mas apenas dispôs que:<br> .. <br>Tal disposição configura mera cessão de crédito, ajustada entre as partes contratantes, sem que se possa inferir dela qualquer assunção de dívida por parte da Administração Pública. Em rigor, a cessão de crédito opera no plano da transferência de titularidade do direito de receber, preservando, contudo, a natureza da obrigação e o regime jurídico a ela aplicável, conforme previsto no art. 286 e seguintes do Código Civil.<br>No caso, aplica-se o regime jurídico da contratação pública, regido pela Lei n. 8.666/1993, em vigor à época, cujos arts. 70 e 71 dispõem sobre a responsabilidade da contratada pela execução do contrato e afastam, em regra, a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidas pela contratada. (fls. 368-369).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, considerando trecho do acórdão impugnado acima transcrito, incidem ainda as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA