DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ASSIS PEREIRA HERRERA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou prejudicado o recurso em sentido estrito.<br>A defesa sustenta a adequação do habeas corpus preventivo, diante do risco real e iminente de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, em razão da importação de sementes e do cultivo de cannabis sativa para fins estritamente medicinais, com fundamento em prescrição médica e autorização da ANVISA para importação de produto derivado de cannabis.<br>Afirma a atipicidade da conduta, por se tratar de exercício de direito fundamental à saúde, em razão do uso da cannabis como fins medicinais, que não se enquadraria como prática criminosa, portanto, inexistindo tipicidade material.<br>Argumenta existir omissão estatal no fornecimento da medicação, com impacto direto na concretização do direito à saúde, sendo pacífico nas instâncias superiores que a saúde é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com expedição de salvo conduto a fim de: "determinar que autoridades de segurança pública se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do paciente, bem como de apreender e destruir as sementes, plantas e insumos destinados à produção do medicamento para uso próprio e medicinal"; "cultivar 49 plantas de cannabis medicinal em floração mensalmente em sua residência, bem como, o porte e transporte do medicamento"; "autorizado também o transporte dos vegetais in natura, em embalagens lacradas, para parametrização e testes laboratoriais com a finalidade de verificação da quantidade dos canabinóides presentes nas plantas cultivadas, da qualidade e dos níveis seguros de utilização dos seus extratos, assegurado o controle administrativo, tributário e policial" (fl. 29).<br>É o relatório.<br>Com efeito, o mérito do recurso em sentido estrito, por meio do qual foi veiculada a pretensão defensiva de autorização para cultivo de cannabis, não foi apreciado pelo Tribunal de origem.<br>Isso porque a Câmara Criminal daquela Corte assentou a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para, em habeas corpus, julgar ato do Comandante-Geral da PM/MG, e determinou o envio do habeas corpus (por meio do qual que pleiteava o salvo-conduto) para o TJMG.<br>Desse modo, não tendo sido a matéria de fundo apreciada pela Corte local, seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça resta inviabilizado, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA