DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAIMUNDO JORGE RAMOS DE MATOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fl. 299, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS DO CLIENTE. RESSARCIMENTO SIMPLES. DANO MORAL NÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1) É certo que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2) No presente caso, as provas produzidas nos autos são suficientes para reforçar a responsabilidade objetiva da instituição bancária na fraude do boleto falso, uma vez que claramente foram vazados dados sensíveis do autor, como número de telefone, nome completo e dados contratuais, surgindo o dever de ressarcimento dos valores pagos indevidamente; 3) Ainda que exista a responsabilidade objetiva da instituição bancária, não se pode afirmar a existência de má-fé ou cobrança abusiva, afastando a repetição do indébito e o dano moral indenizável; 4) A atualização dos valores deve seguir o regramento da atualização monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não consolidou entendimento pela aplicação da Taxa SELIC como forma de atualização nas relações cíveis entre particulares; 5) Apelo conhecido e parcialmente provido para condenar o banco apelado ao ressarcimento simples do valor dos boletos pagos.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 362-366, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 582-591, e-STJ), a parte insurgente sustenta, além de divergência jurisprudencial: a) o cabimento de danos morais em caso de falha na segurança de dados sensíveis; b) ofensa ao art. 42 do CDC, alegando a necessidade de devolução integral dos valores pagos indevidamente pelo autor; c) a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 392-400, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 505-509, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 517-527, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 534-540, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, o recorrente sustenta o cabimento de danos morais em caso de falha na segurança de dados sensíveis e a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária.<br>Verifica-se, no entanto, que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte, ao alegar as referidas teses, deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados pelo aresto recorrido ou aos quais tenha sido conferida interpretação divergente.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, transcrevem-se os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente aponte o dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, bem como proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. (..) 7. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905503/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. (..) 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 642.464/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1716505/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)<br>Desse modo, inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Quanto à suposta afronta ao art. 42 do CDC, a parte insurgente alega a necessidade de devolução integral dos valores pagos indevidamente pelo autor.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 304-308, e-STJ):<br>"Como se depreende das provas produzidas nos autos, a parte autora, diferentemente do entendimento firmado pelo juízo sentenciante, conseguiu demonstrar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão do vazamento de dados sensíveis do contrato bancário do autor.<br>(..)<br>No entanto, apesar de assistir razão ao apelante no tocante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, entendo que não é caso de repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida por parte do banco apelado, o qual não tinha conhecimento prévio da fraude.<br>(..)<br>Desta forma, o banco deve ressarcir tão somente o valor dos dois boletos falsos pagos, de forma simples, acrescidos da devida correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação."<br>Como se verifica, o Tribunal de origem concluiu que houve responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo vazamento de dados sensíveis do contrato bancário do autor. Todavia, o julgador ad quem asseverou não ser caso de repetição do indébito, "uma vez que não houve cobrança indevida por parte do banco apelado".<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto à demonstração de má-fé para fins de repetição do indébito, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de indébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. (..) 6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.891.200/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do Código de Processual Civil de 1973. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifou-se)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (..) 4. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes. (..) 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA