DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2108056-25.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 31-36):<br>EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu gratuidade judiciária em execução fiscal, sob alegação de falência da executada. A agravante contesta a validade da CDA, alegando multa punitiva superior ao tributo e juros acima da SELIC, pleiteando nulidade do título ou redução das penalidades.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de apresentação de segunda exceção de pré- executividade para discutir matéria que poderia ter sido aventada na primeira oportunidade, em face da preclusão consumativa.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A jurisprudência estabelece que a preclusão consumativa impede a apresentação de novas exceções de pré-executividade para discutir questões que poderiam ter sido suscitadas na primeira oportunidade.<br>4. A interposição da primeira exceção marca a preclusão consumativa, impossibilitando a rediscussão ou a discussão de novas questões não deduzidas no momento oportuno.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: 1. Preclusão consumativa impede novas exceções de pré-executividade sobre matérias não suscitadas inicialmente.<br>Legislação Citada: CPC, art. 507, 508<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2025950-11.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 22/03/2022<br>TJSP, Agravo de Instrumento nº 2208307- 90.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 23/11/2021.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta violação aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria aplicado preclusão consumativa para impedir o exame de matérias de ordem pública não decididas anteriormente, referentes à nulidade da CDA por multa punitiva com caráter confiscatório e juros moratórios superiores à taxa SELIC, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcançaria nulidades absolutas do título executivo não examinadas na primeira exceção de pré-executividade, permitindo sua análise posterior sem óbice de preclusão.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 41-5 3).<br>Contrarrazões (fls. 83-89).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fl. 91).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 96-106).<br>Contraminuta ao AREsp (fl. 133-135).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu (fls. 31-36; sem grifos no original):<br>Trata-se de execução fiscal promovida pela FESP que visa ao recebimento de valores referentes à CDA 1.234.449.169, pelas infrações capituladas no título. A Agravante opôs exceção de pré-executividade em segunda oportunidade dos autos da execução fiscal, que foi rejeitada pelo MM. Juízo Monocrático, advindo daí o presente Agravo de Instrumento.<br>Com efeito, o recente entendimento adotado por esta C. 9ª Câmara de Direito Público é no sentido de que a lei processual civil veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 CPC). À exemplo do que ocorre na preclusão máxima, a eficácia preclusiva das decisões judiciais se estende não apenas sobre as questões deduzidas e repelidas quanto às alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 CPC). Exatamente por isso é que não é dado ao devedor que exerceu o direito à exceção de pré-executividade, mas não suscitou sobre a questão de juros de mora naquele momento, apresentar segunda ou sucessivas exceções com a arguição da matéria que poderia desde logo ter sido aventada. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso dos autos, conforme registrado pelo Magistrado em Primeiro Grau, "por se tratar de incidente menos gravoso ao devedor, já que não exige garantia prévia do juízo, não pode ser admitida a eternização da demanda com o oferecimento de sucessivas exceções para discutir questões que deveriam ter sido sustentadas na primeira peça de defesa, sob pena de abuso do direito de defesa." (fls. 304 dos autos principais).<br>É o que basta para a solução do recurso.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.<br>Assim, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - violação aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, visto que não haveria preclusão consumativa para discussão da matéria veiculada na segunda exceção de pré-executividade por ela apresentada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, E DECIDIDA, OPERANDO-SE INCLUSIVE A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido (acerca da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já suscitada e apreciada, na decisão de exceção de pré-executividade, já transitada em julgado, a questão concernente à exigibilidade do título, matéria que também está intimamente ligada à nulidade da cártula) demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo, por conseguinte, a Súmula 7/STJ, não se tratando de hipótese de revaloração probatória.<br>2. Ademais, "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/7/2016).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FIANÇA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. O Tribunal de origem consignou, com anteparo nos elementos probatórios constantes dos autos, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente à higidez do título executivo impugnado, uma vez que a matéria foi decidida em sede de exceção de pré-executividade.<br>3. Na hipótese dos autos, a eventual alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 474.441/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 19/11/2015.)<br>Dessa forma, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum impugnado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 507 E 508 DO CPC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.