DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra  a  decisão  que  julgou prejudicado o recurso especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "a nova decisão mencionada foi proferida exclusivamente em função da ausência de efeito suspensivo no Recurso Especial, o que exigiu o cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)" e que "a nova decisão não resulta em perda de objeto, pois foi uma medida necessária para o cumprimento da decisão do TJMG, sem eliminar o interesse processual do Estado em obter uma revisão de mérito no Superior Tribunal de Justiça. A questão de fundo persiste, e o Estado mantém o interesse no julgamento do mérito do Recurso Especial para garantir uma análise substantiva da controvérsia" (fls. 2.826-2.827).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante e de exame dos autos na origem, entendo que o agravo interno encontra-se prejudicado face à prolação de sentença que extinguiu os embargos à execução, inclusive transitada em julgado.<br>Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que suspendeu os embargos à execução fiscal até garantia do juízo. Ao julgar o agravo de instrumento, o relator, monocraticamente, acolheu preliminar de nulidade da decisão recorrida, e a decisão foi confirmada pelo colegiado, em agravo interno, conforme seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTITICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO -NULIDADE PATENTE -CONFIRMAÇÃO DO DECIDIDO. Verificado que a decisão que rejeita os embargos de declaração opostos em primeira instância, o faz de forma genérica e imprecisa, invocando motivo raso que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, isso em patente violação ao disposto no art. 489, "caput" e §1º, todos do CPC/15, bem como no art. 93, IX, da CR/1988, passível ao relator, a quem incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal" (art. 932, I, CPC), em prol dos princípios da economia e da celeridade processuais, solucionar de pronto a questão processual prejudicial à viabilidade do recurso, com a revogação da decisão combatida de forma monocrática, a fim de que outra seja proferida com observância dos requisitos legais e princípios constitucionais.(EMENTA DO RELATOR)<br>V.V.:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTITICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO - NULIDADE PATENTE - CONFIRMAÇÃO DO DECIDIDO. AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, violação ao art. 1.013, §3º, III e IV, do CPC/2015, sustentando que "quando o acórdão recorrido lançou o entendimento majoritário de que o juízo primevo teria incorrido em nulidade ao exarar decisão padronizada de rejeição de embargos de declaração, NÃO considerou que a matéria versada era exclusivamente de direito, a impor o pronto julgamento do tribunal ad que, porquanto encontrava-se madura para julgamento" (fl. 2700), e que o fundo da questão controvertida é a disposição expressa do art. 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, impondo o julgamento pelo Tribunal de origem.<br>Consoante informado na petição de fls. 2.787-2.788, foi proferida nova decisão nos autos de origem (fls. 2.789-2.794), a qual foi objeto de recurso de agravo de instrumento por parte do ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2.795-2.804).<br>Por esse motivo, foi proferida decisão (fls. 2816-2819) reconhecendo a superveniente perda de objeto do presente recurso especial, atacada pela via do agravo interno.<br>Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas constatei que houve a prolação de sentença nos autos originários dos embargos à execução fiscal de 5005013-90.2019.8.13.0647/MG, extinguindo o feito diante da quitação do débito fiscal.<br>Dessa forma, ao que se tem, não subsiste mais a utilidade do provimento judicial buscado por meio do recurso especial, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto, por motivação diversa daquela constante na decisão ora recorrida.<br>Nesse sentido: "A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013)<br>E ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Isso posto, julgo prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu superveniente perda de objeto do recurso especial, por fundamento diverso, conforme esclarecido acima.<br>Intimem-se.<br>EMENTA