DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RORATO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra decisão monocrática exarada nos autos do agravo interno n. 5029979-91.2023.4.03.0000, cujos fundamentos são a seguir transcritos (fls. 483-484):<br>Trata-se de Agravo interposto por FRANCISCO RORATO, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que não admitiu seu Recurso Especial (ID 306619885).<br>Insiste na nulidade da arrematação ante a ausência de intimação pessoal acerca da data do leilão.<br>Encaminhados os autos ao E. STJ, foi proferida decisão determinando o retorno ao Tribunal de Origem para processamento do recurso como agravo interno.<br>Vieram os autos conclusos.<br>Decido.<br>O recurso contra a decisão de não admissibilidade do recurso excepcional é o agravo dirigido às Cortes Superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015. O agravo interno é o recurso cabível nas hipóteses previstas no art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal.<br>Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão.<br>À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, verifica-se que não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo interno em hipóteses como a dos autos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 485-499), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao exame dos fatos e da prova, principalmente, do AR em branco, bem como divergência jurisprudencial, quanto à indispensabilidade da intimação pessoal e à possibilidade de desfazimento da arrematação por vício nos próprios autos.<br>O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 518-519), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 520-537).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 518-519): i) o recurso especial foi interposto contra decisão singular que não conheceu do agravo interno in terposto em face de decisão que não admitiu o recurso especial anterior, estando ausente o requisito de "causas decididas, em única ou última instância"; e ii) o recorrente se limita a arguir a nulidade da arrematação por vício na intimação do devedor, deixando de impugnar as razões do não conhecimento do agravo interno, portanto, as razões recursais se encontram dissociadas e, por isso mesmo, são insuficientes para aferição da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Limitou-se a replicar os argumentos já lançados no recurso especial, tecendo alegações genéricas a respeito dos óbices apontados na decisão agravada no sentido de que (fls. 520-537) "as razões do recurso especial atacaram de forma objetiva e fundamenta a decisão recorrida" e " n ão há que se falar em inadmissibilidade do Recurso Especial, pois a decisão do agravo interno foi monocrática, pois, o r. decisão monocrática que negou seguimento ao REsp está em desacordo com a Súmula 121/STJ".<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>Transcrevo:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do § 4º, e do § 2º, ambos do Código de Processo art. 1.021, art. 1.026,Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE "CAUSAS DECIDIDAS, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA" E RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA N. 284 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.