DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 305-306):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE SENTENÇA QUE NEGA O ESTABELECIMENTO DESSA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E A MAIOR. BUSCA DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que afastou a condenação em honorários, contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública 2003.32.00.007658-8, por entender que os honorários já haviam sido fixados na execução. A parte autora insurge-se contra sentença proferida, nos autos originários do cumprimento de sentença, oriundos de ação civil pública (2003.32.00.007658-8/AM), que negou o pedido de expedição do requisitório, acerca dos honorários reconhecidos e fixados por ocasião do julgamento de agravo de instrumento por este Tribunal Regional Federal. Todavia, entende o magistrado de primeira instância não haver o que prover quanto ao pedido formulado, uma vez que, mesmo antes do proferimento da decisão que determinou a fixação de honorários (como acima dito, em agravo de instrumento decidido por esta Corte), essa verba já havia sido estipulada em momento anterior à execução, situação que resultaria na falta de interesse processual quanto a esta pretensão.<br>2. Com efeito, na hipótese presente, o direito discutido já foi apreciado e decidido por esta Corte ao julgar agravo de instrumento promovido em momento anterior, no tocante à fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública. Porém, o fato de haver condenação em honorários, tanto na execução, quanto no agravo de instrumento julgado em data anterior ao presente recurso, não invalida ou afasta o interesse processual pela decisão ora proferida por esta Corte neste recurso de apelação, porquanto nova decisão denegatória de fixação de honorários foi emitida pelo juízo de primeira instância.<br>3. Não se vislumbra risco de pagamento em duplicidade, visto que o próprio juízo responsável pela execução reconhece que foram fixados honorários tanto no cumprimento de sentença quanto no agravo julgado por este Tribunal Regional Federal, o que lhe permite o controle da expedição e pagamento dos requisitórios de forma regular, com a necessária cautela em relação à eventual pagamento a maior ou em duplicidade.<br>4. Recurso de apelação provido para, reformando a decisão recorrida, determinar a expedição do requisitório referente ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 85, § 3º, Inciso I, do CPC/2015), da forma como já reconhecido em agravo de instrumento antes interposto e julgado por esta Corte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 325-336).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 341-346), a parte recorrente apontou violação dos arts. 927, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como do art. 876 do CC/2002.<br>Argumentou a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à "impossibilidade de dupla fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente na mesma fase processual (cumprimento de sentença)" (e-STJ, fl. 343), vício caracterizador de negativa de prestação jurisdicional.<br>Defendeu a impossibilidade de duplo arbitramento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, na mesma fase processual, tendo em conta que configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do exequente.<br>Contrarrazões às fls. 348-351 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido pela Presidência do Tribunal regional (e-STJ, fls. 354-355), razão pela qual sobreveio a interposição de agravo, com a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem (e-STJ, fls. 358-366).<br>Contraminuta às fls. 368-371 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>Na espécie, a Corte de origem, observadas as particularidades da causa, assim se manifestou (e-STJ, fls. 295-297):<br>Com efeito, na hipótese presente, o direito discutido já foi apreciado e decidido por esta Corte ao julgar o referido agravo de instrumento, no tocante à fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública.<br>Porém, o fato de haver condenação em honorários, tanto na execução, quanto no agravo de instrumento julgado em data anterior ao presente recurso, não invalida a decisão desta Corte.<br>O agravo de instrumento que fixou os honorários de sucumbência foi apreciado, em razão de decisão da primeira instância que deixou de fixá-los, razão pela qual a determinação nele inserta deve ser devidamente cumprida.<br>Ressalte-se que não se vislumbra risco de pagamento em duplicidade, visto que o próprio juízo responsável pela execução reconhece que foram fixados honorários tanto no cumprimento de sentença quanto no agravo julgado por este Tribunal Regional Federal, o que lhe permite o controle da expedição e pagamento dos requisitórios de forma regular, com a necessária cautela em relação à eventual pagamento a maior.<br>Quanto ao direito de fundo, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando o cabimento de fixação de honorários, no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, com força vinculante (Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio):<br>(..)<br>No caso em exame, como já fora reconhecido o cabimento da condenação em honorários, por este Tribunal Regional Federal, o simples fato de haver a mesma previsão em outra decisão proferida anteriormente, pelo magistrado de primeira instância, não afasta o interesse processual pelo julgamento desta Corte, especialmente quando já apresentados cálculos pelo credor, configurando a atuação profissional do advogado da causa, e justificando, assim, a condenação do ente público em honorários advocatícios.<br>No caso, o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de não se vislumbrar risco de pagamento em duplicidade, em virtude da possibilidade de controle da expedição dos requisitórios pelo juízo da execução, para que não haja pagamento a maior - não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, sendo imperiosa a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .