DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DE ASSIS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25 de julho de 2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, à unanimidade, em acórdão de fls. 7-18.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea e revela desproporcionalidade.<br>Sustenta a inexistência de periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos se apoiariam em presunções, sem fatos concretos, e afirma, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Registra condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta a possibilidade de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para reforçar a tese de desproporcionalidade da custódia.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 285-286.<br>As informações foram prestadas às fls. 292-379 e 380-394.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 399-403, manifestou pelo "não conhecimento do writ".<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão impugnado estão suficientemente fundamentados, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente porque o paciente "é reincidente"- fl. 12 e "foi beneficiado com a restituição da liberdade, na data de 08/05/2025, em procedimento anterior, quebrando, assim, compromisso assumido"- fl.13, circunstâncias ensejadoras da manutenção da segregação cautelar.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte :<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>Quanto a afirmação de que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado,a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>Nesse sentido:<br>"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA