DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GELONI LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 635):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. TESE 325 STF. TESE 495 STF.<br>1. Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes.<br>2. As contribuições destinadas "a terceiros" são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Teses 325 e 495 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos. Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1390, vinculado aos REsp 2187625/RJ, 2187646/CE, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI."<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DETERMINADA A DEV OLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.