DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RUBENS FERREIRA MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 154-158):<br>EMENTA Ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis com pedido cumulado de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Prescrição quanto à pretensão executiva que segue o mesmo prazo aplicável à ação. Causa extintiva reconhecida quanto aos aluguéis e encargos. Artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil. Acolhimento parcial da exceção que tornava cabível a fixação de honorários advocatícios relativamente aos valores excluídos. Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão decidiu contrariamente aos arts. 924, V, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e 206, § 3º, I, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), por erro na fixação da prescrição.<br>Sustenta, em síntese, que o processo originário transitou em julgado em 4 de novembro de 2016 e que promoveu o cumprimento de sentença em 27 de maio de 2020. O juiz singular entendeu, em exceção de pré-executividade, pela prescrição da pretensão executória para a cobrança das verbas reconhecidas, inclusive honorários sucumbenciais. A decisão foi atacada por agravo de instrumento, mas o Tribunal a manteve, o que ensejou a interposição do recurso especial.<br>Nesse sentido, alega que, após o trânsito em julgado, o processo foi arquivado, o que ensejaria a suspensão do prazo prescricional por 1 ano, sendo postergada a incidência da prescrição para 4 de novembro de 2020, considerando o prazo trienal do art. 206, §3º, I, do CC.<br>Argumenta que há divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) em relação à condenação da parte credora do cumprimento de sentença quando acolhida a exceção de pré-executividade, o que também justificaria a interposição do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 143-152).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 154-158), o que ensejou a interposição do presente agravo. Neste recurso, houve insurgência exclusivamente em relação à suposta negativa de vigência de lei federal. A agravante abandonou expressamente a impugnação com base na divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença em favor da parte excipiente.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF, que assim preceitua:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Com efeito, embora alegue que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 206, §3º, I, do CC e art. 924, V, do CPC, não trouxe nenhum elemento específico para fundamentar suas alegações. Limitou-se, em vez disso, a repetir as alegações já lançadas em primeiro e segundo graus, já exaustivamente analisadas e rejeitadas nas instâncias ordinárias.<br>Ressalta-se, contudo, que o acórdão recorrido firmou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. recurso especial. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.<br>2. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. recurso especial. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>1. recurso especial interposto em exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, julgado conjuntamente com outro recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título, prescrição intercorrente e excesso de execução.<br>3. A ação original declaratória negativa de relação jurídica foi proposta contra o Banco do Brasil e a COPRODIA. A COPRODIA foi excluída do polo passivo, contudo o título judicial constituiu crédito em seu favor, ao determinar a restituição de valores à COPRODIA, com correção monetária e juros moratórios.<br>4. As questões em discussão consistem em saber se: 1 - houve prescrição do direito de execução, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 2 - se a obrigação contida no título executivo é de fazer ou de pagar, 3 - se houve enriquecimento sem causa e a violação da coisa julgada, 4 - se o beneficiado pela decisão tem interesse de agir para propor o cumprimento de sentença, 5 - se a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, além da legitimidade ativa da COPRODIA para o cumprimento de sentença.<br>5. O prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, não havendo prescrição, pois o cumprimento de sentença foi iniciado antes do prazo de cinco anos.<br>6. A obrigação principal contida no título executivo é de pagar, uma vez que se trata de restituição de valores monetários, e não de uma obrigação de fazer.<br>7. Não há falar em enriquecimento sem causa, quando a sentença transitada em julgado atende a pedido de correção monetária.<br>8. Aquele em favor de quem é estipulada obrigação no título executivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo legitimidade ativa.<br>9. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento.<br>Súmula N. 98/STJ.<br>recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.659.341/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA