DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGICAM AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do agravo de instrumento n. 0805647-12.2024.8.15.0000.<br>Na origem, cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade processual (fl. 48).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do recurso, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - LIMINAR INDEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 91).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação ao art. 489, §1º do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria sido omissa com relação à nulidade suscitada nos embargos de declaração.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 272, §§2º e 5º, 280 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) após migração do processo físico ao sistema eletrônico, houve falha na habilitação dos advogados regularmente constituídos nos autos físicos; (b) deve ser reconhecida a nulidade decorrente da ausência de intimação válida dos advogados habilitados nos autos, que não puderam se manifestar acerca da rejeição do cumprimento de sentença e desconsideração da personalidade jurídica da empresa; (c) a intimação para regularização processual por carta com aviso de recebimento foi enviada para endereço incorreto e assinada por pessoa desconhecida; (d) as questões relacionadas à habilitação e erro na intimação foram levantadas desde o início e em diferentes ocasiões e (d) deve ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "a consequente anulação dos atos processuais subsequentes à migração do processo para o P Je, em razão das nulidades decorrentes da falha na habilitação dos advogados da recorrente e do erro na intimação da parte ré" (fl. 109), a concessão de efeito suspensivo e condenação da parte adversa em custas e honorários.<br>Contrarrazões às fls. 114-125.<br>Recurso especial admitido à fl. 134.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação ao art. 489, §1º do CPC, tem-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais, a Corte de origem assim decidiu (fl. 47):<br>Analisando os autos originários, observa-se que a questão em debate refere-se à alegação de nulidade dos atos processuais quando da migração do feito para o PJE.<br>Verifica-se nos autos originários que a impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido apresentada nos autos físicos, o qual foi decidida e posteriormente intimadas as partes.<br>Ainda da análise dos autos, verifica-se que o agravante foi intimado foi INTIMADO PESSOALMENTE, via carta com aviso de recebimento, ao ID Num. 42370798 - Pág. 2, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Ocorre que, a parte agravante não logrou êxito em comprovar os prejuízos advindos com a ausência de intimação do ato ordinatório de migração, e que, após tal ato, apenas foi julgada a impugnação e desta o executado foi devidamente intimado PESSOALMENTE, pelo que permaneceu inerte, não se manifestando nos autos, inexistindo a nulidade levantada nestes autos.<br>Ainda sobre a matéria, consoante jurisprudência pátria a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, a teor do que dispõe o art. 278 do CPC.<br> .. <br>Na espécie, entendo que, quando intimado da decisão que rejeitou a impugnação, determinando o prosseguimento do feito, deveria a parte ter impugnado o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, ao permanecer inerte, ocorreu a preclusão referente à matéria.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de nulidade dos atos processuais, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "o agravante foi INTIMADO PESSOALMENTE, via carta com aviso de recebimento, ao ID Num. 42370798 - Pág. 2, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença"; (b) "a parte agravante não logrou êxito em comprovar os prejuízos advindos com a ausência de intimação do ato ordinatório de migração" e (c) "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.