DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por João Carlos Vitte, às fls. 1.547/1.564, contra a decisão de inadmissibilidade de fls. 1.534/1.535, regressando o feito a este Sodalício após a manutenção do acórdão de origem, nos termos das fls. 1.971/1.981, o qual recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC)  APELAÇÃO  AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  ATO ATENTATÓRIO À LEGALIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO  PAGAMENTO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 11 CONTRATAÇÃO FANTASMA  Os agentes da á Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum  elementos fáticos-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade da m Administração, bem como o prejuízo ao erário, tendo em vista que inexiste prova plausível da prestação do serviço de segurança pela empresa contratada  uso indevido do dinheiro público em total afronta à lei  caracterização do elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo  aplicação dos instrumentos de sanção cabíveis, mediante processo de individualização da pena  respeito aos princípios da razoabilidade e proporcional idade  sentença de improcedência reformada para fins de julgar ó ó procedente o feito  sistemática de sobrestamento prevista no art. 1.040, inciso 11, do CPC  Devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de adequação  TEMA Nº 1.199 DO STF  inexiste divergência entre o entendimento exposto no v. acórdão e aquele formado, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do ARE nº 843.989/PR  existência de dolo específico dos agentes públicos  decisão colegiada mantida. Retratação indevida.<br>Os autos foram baixados ao TJSP conforme decisório de fls. 1.916/1.919, o qual delimitou a remessa para fins de eventual juízo de retratação após o julgamento de mérito da repercussão geral no Tema n. 1.199/STF, concernente à retroatividade da Lei n. 14.230/2021. Convém transcrever o trecho a seguir:<br> ..  determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no ARE 843.989/PR: I) os especiais apelos tenham seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) sejam novamente examinados os recursos anteriores pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC).<br>A aludida decisão foi proferida no âmbito de reconsideração facultada no agravo interno, interposto às fls. 1.828/1.852, atacando decisum anterior da Presidência que já havia não conhecido do recurso interposto na forma do art. 1.042 do CPC.<br>As teses apresentadas no primeiro recurso especial de fls. 1.366/1.390 que agora retorna, alvejando o aresto de fls. 1.227/1.256 e o julgamento dos declaratórios de fls. 1.281/1.302, são as seguintes: 1) negativa de vigência ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992, pois teria havido efetiva prestação dos serviços de vigilância, tal como contratado, não havendo preço "superfaturado"; 2) contrariedade ao art. 11 da LIA, porquanto a condenação teria partido do pressuposto de responsabilidade objetiva, não tendo havido dolo, ressalta-se, também, a improcedência da sentença reconhecendo a prestação dos serviços; acrescenta-se, ainda, a falta de individualização da conduta do recorrente enquanto prefeito, porque teria, apenas, assinado o contrato, nada mais; 3) aplicação das penas do art. 12 da LIA de maneira "genérica e cumulativa". Nesse ponto, o recorrente suscita "divergência à interpretação dada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à aplicação cumulativa das penas sem a devida individualização", para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial. Na mesma linha, aponta divergência com acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual teria individualizado a contento a conduta do réu e uma ementa do TJMG.<br>Há outra petição, às fls. 1.987/.2000, manejada pelo recorrente, após o juízo de adequação, impugnando a conclusão do Tribunal bandeirante a respeito da Lei n. 14.230/2021, o que foi recebido na origem como reiteração do recurso especial primitivo.<br>Contrarrazões ao apelo nobre às fls. 1.511/1.515.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como delimitado no relatório, o feito retorna a este Sodalício na sequência do juízo de adequação previsto no art. 1.040 do CPC. Sendo esse o contexto, é preciso atentar para o art. 1.041, § 2º, do CPC, dispondo para o cenário aqui debatido que "caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões".<br>Assim, a petição de fls. 1.987/2.000 deve ser interpretada como ratificação ao primeiro recurso e aditamento, mas isso se houver acréscimos na fundamentação ao ser mantida a decisão naquelas etapas do art. 1.040 do CPC. Nessa linha, é viável a "complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido" (REsp n. 1.946.242/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 16/12/2021).<br>Se não houver fundamento novo ao ser negado o juízo de adequação de que cuida o art. 1.040 do CPC, a previsão do art. 1.041 apenas estipula o retorno do recurso primitivo à instância superior, não abrindo espaço para mais uma interposição.<br>Por isso, não havendo inovação no acórdão que nega a retratação - isso à luz do paradigma - não se justifica a complementação recursal. A propósito, em caso também versando sobre a manutenção de condenação, diante do Tema n. 1.199/STF:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DANO E DOLO EFETIVOS. ISONOMIA. TRANSCRIÇÕES DOS DEPOIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF; 7 E 83/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 356/STF. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL, APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MERA COMPLEMENTAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTOS EVENTUALMENTE ACRESCIDOS NO REEXAME DA CAUSA.<br>IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, ADITAMENTO OU EXPANSÃO DAS TESES RECURSAIS ANTERIORES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não demonstra efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido aptos a sustentá-lo de forma autônoma, nem aponta a distinção entre seu caso e a jurisprudência, nem indica qual o dispositivo de lei federal daria suporte a sua tese recursal quanto à transcrição ou como seu recurso especial permitiria a alteração das conclusões fáticas por mera interpretação jurídica.<br>Adequada aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; 7 e 83/STJ.<br>2. O acórdão que julgou inicialmente a apelação não tratou da matéria na perspectiva da impossibilidade de requalificação jurídica da imputação, suscitada no recurso especial. A parte apenas questionou, nos respectivos embargos de declaração, a suposta ausência de provas dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, mas não a possibilidade ou impossibilidade de o enquadramento jurídico ser alterado no acórdão. Incidência da Súmula 356/STF.<br>3. O segundo recurso especial, após juízo negativo de retratação pelo tribunal local, só é cabível na forma de complementação, abordando eventuais novos fundamentos acrescidos pela origem em relação às matérias objeto do juízo de retratação. A via não se presta a corrigir o recurso especial original, acrescentar-lhe capítulos ou argumentos, notadamente quanto a matérias não submetidas ao reexame do julgado e que já foram ou deviam ter sido objeto do primeiro recurso especial. A reanálise da causa à luz de precedentes vinculantes não se confunde com rejulgamento amplo da apelação.<br>4. No caso dos autos, o acórdão não expandiu sua fundamentação, limitando-se a reconhecer que o julgado reexaminado à luz do Tema 1.199/STF afirmava a existência de dolo e dano efetivos. A presença ou ausência desses elementos deveria ter sido discutida no recurso especial de origem, porque esses fundamentos já estavam presentes naquele julgado. Tanto assim que efetivamente o foram, embora sem sucesso ante a incidência dos óbices acima elencados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.842.368/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Nos termos do Tema n. 1.199/STF e na perspectiva do aresto de adequação de fls. 1.971/1.981, estão superados os seguintes pontos debatidos: a) elemento subjetivo segundo o recurso especial primitivo, nos termos do Tema n. 1.199/STF, sobre o qual se manifestou o TJSP no âmbito de juízo de adequação, confirmando o dolo atualmente exigido pela Lei n. 14.230/2021 e o alinhamento de tal conclusão com a tese da repercussão geral; b) consumação da prescrição.<br>Isso leva à conclusão de que o especial primitivo encontra-se prejudicado em tais aspectos. Assim, não cabe inovação e nova insurgência contra aquele acórdão de adequação, de forma que tais assuntos lá tratados estão preclusos e o apelo nobre, nessa parte, prejudicado, independentemente de avaliar a sua admissão e do agravo do art. 1.042 do CPC.<br>A propósito, tal compreensão foi pacificada pelo STJ na Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011, ainda na vigência do CPC/1973, segundo as regras da codificação revogada.<br>Essa linha de raciocínio tem sido mantida por este Sodalício em diversos julgamentos diante da sistemática atual do CPC/2015:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO. PRETENSÃO AFASTADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO REMANESCENTE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese recursal, no sentido da fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da equidade, teve seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Não havendo questões remanescentes na petição de recurso especial e já tendo sido realizado o juízo de conformação pelo Tribunal de origem, em caráter definitivo, fica prejudicado o recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.889/PR, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.996/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Com isso, o que se tem pendente de apreciação, neste instante processual, é a admissibilidade do agravo de fls. 1.547/1.564 e, em caso positivo, o conhecimento do recurso especial com as seguintes teses remanescentes:<br>a) se houve condenação com base em dano presumido, indicando-se violação ao art. 10 da LIA, seja em sua redação atual, seja na revogada;<br>b) afronta ao art. 11 da LIA, diante da redação atual e da revogada, considerando a premissa de ausência de dolo e demais considerações recursais;<br>c) a alegação superveniente, que surgiu apenas no agravo, a respeito dos reflexos da absolvição criminal na presente situação;<br>d) proporcionalidade das penas, à luz das teses de dissídio jurisprud encial;<br>Passa-se a apreciar o caso seguindo esse delineamento.<br>1. Sobre o agravo de fls. 1.547/1.564<br>Quanto ao agravo do art. 1.042 do CPC, tem-se que o seu arrazoado, embora singelo, enfrenta todos os fundamentos adotados na origem para a inadmissão do apelo raro. Com isso, passa-se à análise do próprio recurso especial.<br>É oportuno registrar, no entanto, não haver impedimento para que este Tribunal revisite, amplamente, as condições para seu conhecimento. É que o "juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2025). Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.173.629/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.169.399/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.<br>2. Condenação baseada em dano presumido (art. 10 da LIA)<br>Como se vê do acórdão originário e daquele que exerceu o juízo de adequação, a reforma da sentença de improcedência dos pedidos é baseada na constatação de que os serviços de vigilância não foram prestados.<br>O aresto de origem menciona os depoimentos de guardas municipais que teriam feito "bicos" como vigilantes, como diz o recorrente, mas também aponta, com contundência, a ausência de comprovantes de pagamento de tais remunerações e toda a documentação que a empresa contratada deveria apresentar para o recebimento dos pagamentos mediante a contraprestação.<br>Além disso, e mais importante, indica o depoimento de policial militar afirmando que a prestação de serviços não foi constatada quando feita diligência a requerimento do Ministério Público.<br>Tudo isso está registrado às fls. 1.249/1.250 do acórdão originário, em especial quando se transcreve e valora depoimento do policial que havia colhido informações a pedido do Parquet, afirmando de maneira categórica que os serviços de vigilância nunca foram prestados.<br>Tem-se, portanto, que o recurso labora em argumentação ignorando a apreciação conjunta das provas. O recorrente afirma que houve a prestação de serviços e que o TJSP presumiu dano. No entanto, o aresto diz o oposto: não há prova de que os serviços foram prestados. Logo, a tese recursal é falha, porque mira em contexto - presunção de dano - inexistente na decisão colegiada atacada, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF, por analogia.<br>Ademais, para aferir a efetiva prestação de serviços, tal como sustenta a parte, é inviável reverter a conclusão de origem, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ.<br>3. Afronta ao art. 11 da LIA<br>A tese de contrariedade ao art. 11 não merece conhecimento. O recorrente não foi condenado com base em tal previsão da LIA, mas por dano ao erário, isto é, conforme o art. 10 da citada lei. A menção, no acórdão, ao art. 11 e à violação de princípios não representa o lastro condenatório em tal dispositivo legal.<br>Então, o especial é interposto indicando desrespeito à previsão legal que não tem relação com a tese defendida. Sobre isso, a jurisprudência do STJ considera inviável a insurgência: "Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso no caso de as razões recursais não especificarem o dispositivo legal que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido e quando o artigo de lei não guarda pertinência com a matéria recursal" (AgInt no REsp n. 1.308.654/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018).<br>4. Dissídio jurisprudencial na aplicação das penas (art. 12 da LIA)<br>O recurso não deve ser conhecido quanto ao paradigma do próprio TJSP, nos termos da Súmula n. 13/STJ.<br>O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente juntou apenas cópia dos paradigmas mencionados e deixou de instruir os julgados com as respectivas certidões de julgamento. Ademais, não citou o repositório autorizado ou credenciado no qual fora publicado (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência). Nesse sentido: (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 19/11/2024).<br>Não bastassem esses dois motivos para o não conhecimento da afirmação de dissídio, outra falha da parte recorrente está em se limitar a mencionar ementas de outros julgamentos. Com efeito, "a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.899.425/CE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>5. Absolvição na esfera criminal e reflexos no presente caso<br>A questão sobre a absolvição na esfera criminal foi, primeiramente, sustentada no próprio agravo em recurso especial. Sobre ela o TJSP não se pronunciou em qualquer momento, até porque a sentença criminal foi proferida posteriormente ao acórdão, como se vê às fls. 1.738/1.754.<br>Em primeiro plano, deve-se rechaçar a pretensão recursal de se discutir nos autos os reflexos do processo criminal, pois tal ponto não constou do apelo raro, sendo inoportunamente sustentado perante este Pretório.<br>Eventual fato acontecido, após a interposição do recurso especial, só pode ser levado em consideração se o apelo é admitido. Assim, admite-se "o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp n. 850.277/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.110.239/RS, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/12/2024).<br>Como se viu até aqui, não é o caso de se conhecer do especial.<br>Ademais, ainda que fosse, a sentença absolutória foi fundamentada em falta de provas, tanto que o desfecho se dá nos termos do art. 386, VII, do CPP. Não se afirma a lisura do procedimento licitatório. Ao contrário, o juiz absolve porque não foi realizada perícia nos documentos que seriam materialmente falsos para iludir a concorrência.<br>Cuida-se, pois, de um desfecho típico em função de garantias próprias do processo penal que não se aplicam, automaticamente, no contexto da improbidade administrativa, daí não importar excerto da fundamentação sobre a prestação dos serviços.<br>Com isso, sobre a vinculação entre sentença criminal e esta ação de improbidade, mantém-se a compreensão anterior à legislação, no sentido de que "a jurisprudência desta Corte Superior, baseada no art. 935 do CC, está sedimentada no sentido de que há independência das instâncias administrativa, cível e criminal, exceto quando há absolvição no juízo criminal, por inexistência do fato ou negativa de autoria" (AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/6/2025.) Na mesma linha: AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/7/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Está na mesma direção o disposto art. 21, § 3º, da LIA em sua atual redação.<br>Em outro plano, no que diz respeito aos reflexos do desfecho criminal na presente situação e as inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, o Ministro Alexandre de Moraes, em 27/12/2022, deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada nos autos da ADI n. 7.236, para suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, que trata da comunicação de todos os fundamentos da absolvição criminal em ação de improbidade administrativa que discuta os mesmos fatos.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, voto pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial em relação às matérias remanescentes, além de considerá-lo prejudicado em relação às teses já objeto do juízo de retratação na origem nos termos do Tema n. 1.199/STF.<br>É como voto.<br>Publique-se.<br>EMENTA