DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BELSINOS ASSESSORIA EM CREDITOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA SUBJACENTE COMPROVADA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. COISA JULGADA AFASTADA. AÇÕES COM SIMILITUDE DE PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. OS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE FUNDAMENTAM AS AÇÕES SÃO DISTINTOS. A DUPLICATA MERCANTIL É TÍTULO CAUSAL, CUJA VALIDADE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CONFIGURADO O PROTESTO INDEVIDO, RECONHECE-SE O DANO MORAL À EMPRESA AUTORA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RECEBEU OS TÍTULOS MEDIANTE ENDOSSO-MANDATO, SEM EXTRAPOLAR OS LIMITES DOS PODERES DE MANDATÁRIA (SÚMULA 476/STJ). SENTENÇA EXPLICITADA DE OFÍCIO QUANTOS AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 502 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da coisa julgada material sobre a exigibilidade da Nota Fiscal nº 21070, em razão de prévia decisão transitada em julgado no processo 070/1.12.0004756-0, trazendo a seguinte argumentação:<br>A existência de coisa julgada material sobre a mesma Nota Fiscal, cessão de créditos e mesmas partes, foram exaustivamente discutidas ao longo do feito, estando preenchido o requisito de prequestionamento. (fl. 495)<br>  <br>Além disso, cabe ressaltar que, o processo anterior já foi julgado entre as mesmas partes e mesmo documento, não sendo necessário revolvimento de matéria fática e inexistindo óbice da súmula 7 ao conhecimento deste apelo especial (fl. 495)<br>  <br>Ocorre que, no caso em tela, foi comprovado que matéria do presente processo já restou julgada no processo 070/1.12.0004756-0 que reconheceu a exigibilidade da Nota Fiscal nº 21070, a mesma discutida na presente ação. (fl. 496)<br>  <br>Vejamos que, sendo reconhecida a exigibilidade da Nota Fiscal nº 21070, a matéria destes autos se trata de matéria com trânsito em julgado e com base no Art. 502 e seguintes, do CPC,  Ou seja, tendo em vista já haver decisão transitada em julgado sobre a matéria relativa a Nota Fiscal nº 21070, deve ser reconhecida a coisa julgada, sob pena de ofensa a coisa julgada e instabilidade jurídica. (fls. 496).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial atinente à matéria, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida se refere a acordão proferido em última instância pelo Tribunal de Justiça Estadual, que contrariou Lei federal e jurisprudência consolidada do STJ. Assim, à luz do art. 105, III, alíneas a e c da CF e art. 1029, II do CPC, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL afim de reformar o acórdão proferido. (fl. 494)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com análise detalhada das ações referidas pela apelante, não se depara com matéria abrangida pela coisa julgada, pois mesmo com a identidade subjetiva entre as partes e similitude nos pedidos, a causa de pedir é de fundamentação distinta. É que os títulos cambiais que embasam as ações são documentos diferentes: na demanda registrada sob o n. 070/1.12.0004756-0, postulou o autor a declaração de nulidade da duplicata n. 21070/3; ao passo que, na presente lide, pleiteia a declaração de nulidade das duplicatas n.s 21070/1 e 21070/2 (fls. 487).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ou da litispendência.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024).<br>Na mesma linha: "O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA