DECISÃO<br>RIAN MARCELINO DE SOUZA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500527-52.2021.8.26.0482.<br>Nas razões de recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 69 e 70, ambos do Código Penal e requer seja redimensionada a pena privativa de liberdade com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores e com o consequente afastamento do concurso material (fls. 771-782).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 787-791) e admitido o recurso (fls. 793-794), o parecer do Ministério Público Federal (fls. 805-808) opinou pelo conhecimento e provimento do especial.<br>Decido.<br>O especial suplanta o juízo de prelibação, uma vez que o necessário prequestionamento, além de presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Consta dos autos que ao recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, mais multa, pela prática de furto qualificado e corrupção de menores. A reprimenda foi substituída por restritivas de direitos (fl. 700).<br>A Corte estadual deu parcial provimento tão somente ao recurso de apelação ministerial e recrudesceu o quantum da sanção para 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, à razão mínima, uma vez que considerou que as condutas foram perpetradas em concurso material (art. 71 do Código Penal). Todavia, manteve-se a substituição da pena nos moldes do art. 44 do Código Penal.<br>Em relação ao pedido de redimensionamento do cômputo da sanção, diante do reconhecimento do concurso formal, como pretendido pela defesa, o acórdão assim registrou (fls. 753-761, grifei):<br> ..  IV. A princípio, não custa anotar que agiu com acerto o nobre Magistrado a quo ao reconhecer a continuidade delitiva entre os furtos, uma vez que de acordo com as provas compiladas aos autos esses crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução.<br>V. Sob outro giro, de rigor o reconhecimento do concurso material entre as infrações (de furto e de corrupção de menores). Isso porque o primeiro é material, contra o patrimônio, enquanto o segundo é formal, de consumação antecipada, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como objeto jurídico a integridade moral a ser preservada na adolescência. Inadmissível, assim, porque de espécies e natureza distintas, considerá-los praticados em concurso formal.<br> ..  Destarte, somadas as sanções na forma do artigo 69 do estatuto repressivo e mantidos os demais critérios dosimétricos adotados pelo douto sentenciante  furtos: basais fixadas no mínimo, compensação das agravantes com as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, aumento na fração de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade; corrupção de menores: pena-base estipulada no piso, ausentes causas modificativas , as reprimendas definitivamente impostas ao apelado repousam em reclusiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, mais monetária de 11 (onze) unidades rasas de cálculo  .. .<br>Ante a fundamentação oferecida pela instância de origem, observa-se que o réu, na companhia de dois adolescentes, praticou no dia 29/1/2021, o primeiro crime de furto. No dia seguinte, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, eles consumaram o segundo delito de furto qualificado (em continuidade delitiva).<br>Todavia, as instâncias ordinárias, depois de procederem ao cálculo dos delitos patrimoniais mediante o acréscimo de fração nos moldes do art. 71 do CP, reconheceram o concurso material entre os furtos e a corrupção de menor.<br>Entretanto, esta Corte Superior compreende que "deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial" (REsp 1.719.489/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018) (AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/2/2020).<br>A título de acréscimo, o concurso formal ocorre quando uma única ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes. Vale dizer, é instituto de natureza penal, previsto no art. 70 do Código Penal, em que a reprimenda do crime mais grave é aumentada de 1/6 até 1/2, ou, se forem iguais, apenas uma delas é elevada no quantum estabelecido pela norma legal.<br>Essa é a hipótese dos autos, razão pela qual procedo ao novo cômputo da sanção:<br>Furto qualificado: a pena dos crimes, acrescida da fração de 1/6 pela continuidade delitiva, resultou em 2 anos e 4 meses de reclusão.<br>Corrupção de menor: a reprimenda foi fixada em 1 ano de reclusão.<br>Devido ao reconhecimento do concurso formal, acrescenta-se à pena mais grave a fração de 1/6 (quantum aplicado pela sentença condenatória) e a estabilizo em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, tal como calculada na primeira instância.<br>A propósito, essa é a perspectiva do Subprocurador-Geral da República Celso de Albuquerque Silva nos autos (fls. 805-808):<br> ..  o entendimento exposto no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desse STJ, firme no sentido de que "no caso de prática de furto qualificado e corrupção de menores mediante uma única ação, deve ser aplicado o concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, em vez do concurso material", sendo que "a aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória, especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso material sem fundamentação adequada" (STJ - REsp n. 2.197.530/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025. Deve ser restabelecida a sentença que, no ponto, reconheceu o concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores perpetrados pelo ora Recorrente  .. .<br>À vista do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e reduzir a pena para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA