DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UPGRADE BARES INTERATIVOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 560):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE, CONTRIBUINTE DO ICMS, COM A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA VENDA DE MERCADORIA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APELANTE, ATUANTE NO COMÉRCIO DE BEBIDAS, QUE DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS, POR OCASIÃO DA SAÍDA DE MERCADORIAS, QUANDO DO EVENTO "ABERTURA DO CARNAVAL", REALIZADO NA CIDADE DO SAMBA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PARTICIPANTE DE EVENTO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DISPENSA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL PELA APELANTE E DE AUTORIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, PARTE II, ANEXO XIII. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. APELANTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 609):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DECISUM QUE ENFRENTOU, FRONTALMENTE, AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO, PARA A ABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 624-632, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, alega que o acórdão restou omisso quanto "a alegação trazida pela recorrente de que (i), à época do período fiscalizado, a recorrente era optante pelo regime tributário do Simples Nacional; (ii) há erro na base de cálculo utilizada, uma vez que parte das mercadorias comercializadas sujeitavam-se ao regime de substituição tributária; e (iii) é necessária a exclusão das taxas de administração dos cartões de crédito e débito da base de cálculo do imposto apurado" (fl. 627).<br>Ademais, pontua a violação ao artigo 13, I da Lei Complementar nº 87/1996, "uma vez que não considerou a exclusão das taxas das administradores de cartões de débito e crédito da base de cálculo do ICMS supostamente devido" (fl. 631).<br>O Tribunal de origem, às fls. 678-685, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>O recurso não será admitido.<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Nesse sentido (grifei):<br>(..)<br>Ademais, como visto, o recorrente apresentou o presente recurso impugnando o cálculo da dívida e o acréscimo de taxas. No entanto, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência, asseverando quanto à obrigatoriedade da emissão de nota fiscal com destaque do tributo, conforme artigo 22 da Resolução SEFAZ nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII.<br>Confira-se a fundamentação do aresto dos aclaratórios:<br>(..)<br>Nesse cenário, o detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça.<br>A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 694-700, a parte agravante alega que:<br>9. Com o devido respeito, equivocou-se a r. decisão agravada ao observar, em sede de juízo de admissibilidade, que "A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal)" (cf. fls. 683).<br>10. Isso porque a r. decisão recorrida, data vênia, ao argumentar que o pedido da agravante revela falta de pertinência temática, violou diversos dispositivos infraconstitucionais. Conforme restou demonstrado, trata-se objetivamente de definir a devida aplicação do CPC ao caso, sem a necessidade do revolvimento de questões fáticas.<br>11. Além de não apresentar fundamentação suficiente e específica ao correto julgamento da causa, a r. decisão agravada deixou de enfrentar as omissões denunciadas nos embargos declaratórios opostos pelo agravante, todas elas, reitere-se, relevantíssimas ao correto julgamento da lide, que, na forma dos arts. 489, §1º, III e 1.022, II do CPC, são insuficientes à sua adequada fundamentação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamento s distintos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, tendo em vista a parte não ter exposto no apelo nobre de que forma a norma teria sido vulnerada pelo acórdão, situação que implica em fundamentação recursal deficiente, que impede a compreensão da amplitude da cognição da controvérsia; e (iii) - incidência, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.