DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Remessa Necessária nº 0001916-27.2010.8.15.0131.<br>Na origem, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação de desapropriação "para fixar o valor total da indenização em R$ 52.661,17 (cinquenta e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), na data da atualização (fls. 73), com consequente imissão na posse do imóvel" (fl. 120).<br>Na oportunidade, foram determinados os seguintes acréscimos: juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano; juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês desde a imissão na posse; e correção monetária desde o laudo de avaliação, além de honorários de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o preço final.<br>O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença em acórdão assim ementado (fls. 160-161):<br>REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE FATOR RELEVANTE A DESABONAR A HIGIDEZ DA PERÍCIA. VALOR JUSTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESPROVIMENTO.<br>No processo judicial expropriatório, como praticamente todas as discussões giram em torno do preço do imóvel, o laudo pericial, que goza de presunção "iuris tantum" de veracidade, adquire suma relevância. Dessa forma, inexistindo fator relevante e contundente, devidamente comprovado, a desabonar a higidez e correção técnica da perícia adotada pelo Juiz, não merece reparos a Decisão recorrida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação do art. 1.022 do CPC, em razão da indevida prestação da tutela jurisdicional a respeito do (des)cabimento dos juros compensatórios diante da ausência de comprovação de perda de renda (lucros cessantes) e de índices de produtividade superiores a zero, conforme o art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, inclusive em sua redação atual (Lei n. 14.620/2023); da adequação do percentual dos juros compensatórios ao patamar de 6% (seis por cento) ao ano, em consonância com a ADI n. 2.332 do Supremo Tribunal Federal e com a revisão do Tema Repetitivo n. 126 do Superior Tribunal de Justiça; e da inexistência de preclusão lógica para o enfrentamento dos consectários legais em sede de remessa necessária, bem como a necessidade de exame integral da matéria submetida ao duplo grau obrigatório.<br>Sustentou-se, também, contrariedade aos arts. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, diante da imprescindibilidade da comprovação de perda de renda (lucros cessantes) e de graus de utilização da terra superiores a zero para incidência de juros compensatórios, o que não teria sido demonstrado nos autos; e 927 do CPC, em face da obrigatoriedade de observância dos precedentes.<br>Além do mais, à luz da ADI n. 2.332 do STF, invocou a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a base de cálculo sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor da sentença, e a necessidade de comprovação de perda de renda e produtividade para a incidência dos juros.<br>Sem contrarrazões (fl. 244).<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 249-251), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 253-264).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 287-292).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 162-164):<br>Destaco, inicialmente, que não há máculas no trâmite processual e na sentença.<br>Compulsando os autos, verifico que o Estado da Paraíba, amparado no Decreto nº 31.529, de 23 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial do dia 24 de agosto de 2010, declarou, em caráter de urgência, a desapropriação do imóvel descrito na inicial.<br>Nesse sentido, como a defesa do promovido se fundamentou na discordância acerca da avaliação apresentada pelo promovente, o Juiz "a quo" nomeou Perito Oficial, que avaliou o bem em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que, após a atualização, chegou ao patamar de R$ 52.661,17 (cinquenta e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos.<br>Pois bem. Sabe-se que no processo judicial expropriatório, como praticamente todas as discussões giram em torno do preço do imóvel, o laudo pericial, que goza de presunção "iuris tantum" de veracidade, adquire suma relevância.<br>Sobre o tema, importante transcrever os seguintes precedentes jurisprudenciais:<br> .. <br>Nesse norte, inexistindo fator relevante e contundente, devidamente comprovado, a desabonar a higidez e correção técnica da perícia adotada pelo Juiz, tenho que não merece reparos a Decisão recorrida, que se evidencia diante da inexistência de manejo de Recursos voluntários das partes.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 203-205):<br>O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.<br>Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida.<br> .. <br>Frisa-se, ainda, que após a sentença do juízo de primeiro grau, não houve mais manifestação do ente estatal, seja através de embargos ou mesmo apelação, precluindo quaisquer questionamentos sobre a perícia ou mesmo sobre a decisão. Assim sendo, ante a falta de manifestação e questionamento sobre os graus de utilização da terra (§ 2º do art. 15 do decreto nº 3.365/1941), impossível, nesta fase processual, estabelecer a incidência de juros compensatórios, nos exatos termos, do parágrafo segundo do referido decreto.<br>Ademais, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos "indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos  3 .<br>Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.<br>Pois bem, a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto, não obstante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício de omissão, a Corte a quo rejeitou o recurso integrativo sem sanar o aduzido defeito quanto ao cabimento ou não da indenização pela ocupação irregular, a despeito da comprovação do prejuízo.<br>Nos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, alegou-se o seguinte (fls. 172-191):<br> ..  deve ser sanada a omissão apontada, com o pronunciamento desta Egrégia Câmara sobre o (des)cabimento dos juros compensatórios no caso dos autos. Outrossim, entende-se que o r. pronunciamento, como dito acima, deve ser no sentido de rechaçar a aplicação dos juros compensatórios, sob pena de ferimento aos artigos mencionados do Decreto Lei 3.365/1941 e ao entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal que foram expostos nesta manifestação.<br> .. <br>No pronunciamento sobre os juros compensatórios, com o fim de sanar a omissão apontada, caso haja manutenção da incidência dos juros compensatórios, cumpre esclarecer que não deve ser mantido o percentual estabelecido de 12% (doze por cento) que, com a devida venia, não se sustenta.<br>Isso porque a Decisão na ADI 2332/DF é clara quanto à constitucionalidade da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) de juros compensatórios.<br> .. <br>Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), adequando-se ao entendimento, revisou a Tese Firmada no Tema Repetitivo n. 126, retirando as disposições quanto à aplicação do percentual 12% (doze por cento) aos juros compensatório, bem como cancelou a Súmula 408, que fazia referência à Súmula n. 618 do STF, conforme o trecho da ementa logo após reproduzida por completo:<br> .. <br>De fato, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou sobre (des)cabimento dos juros compensatórios, à luz do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao entendimento firmado nos autos da ADI n. 2.332/DF, bem como do Tema Repetitivo n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, ponto essencial à solução da controvérsia.<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração (fls. 171-191), ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/1 2/2023.)<br>Por oportuno, destaco o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal (fls. 291-292):<br>Na sequência, ao julgar a remessa necessária, em 14/08/23, o Tribunal de Justiça da Paraíba não se pronunciou sobre os juros compensatórios, limitando-se a confirmar a decisão recorrida, notadamente em razão da ausência de recursos voluntários das partes.<br>Por fim, instada a se manifestar sobre a questão em sede de embargos de declaração, a Corte de origem consignou que "ante a falta de manifestação e questionamento sobre os graus de utilização da terra (§ 2º do art. 15 do decreto nº 3.365/1941), impossível, nesta fase processual, estabelecer a incidência de juros compensatórios, nos exatos termos, do parágrafo segundo do referido decreto" (e-STJ fl. 205).<br>Vê-se que, apesar do pedido relacionado à exclusão dos juros compensatórios, pela não comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário em decorrência da imissão na posse, ter sido apresentado pelo ora recorrente através da petição de fls. 138-148 (e-STJ), e dos embargos de declaração de fls. 172-191 (e-STJ), não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, impondo-se a anulação do acórdão recorrido quanto aos juros compensatórios, pela inobservância das decisões proferidas pelo STJ (Tema 282/STJ) e pelo STF (ADI nº 2.332), com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, desta vez considerando ambos os precedentes.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa, julgando prejudicadas as demais questões.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.