DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por FERNANDO GOMES DE ALMEIDA - ESPÓLIO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 79-80):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No caso em concreto, o d. juízo de primeiro grau considerou que a parte Ré, ora Agravante, foi devidamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, por entender que basta a intimação para cumprimento através da respectiva publicação no Diário Oficial na pessoa do patrono. Multa coercitiva é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. Artigo 537, do Código de Processo Civil. O enunciado nº 410, da súmula do c. STJ, dispõe: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O tema foi objeto novamente de exame pela referida Corte, no julgamento proferido no EREsp 1360577/MG, de Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, sendo ressaltada a aplicabilidade do verbete após a vigência do atual Código de Processo Civil. A doutrina majoritária aponta também no sentido de que os efeitos da sanção devem ser computados a partir da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação. Contudo, é necessária a intimação pessoal da Ré para cumprimento da obrigação de fazer, na forma do artigo 513, § 2º, I, do Códex. Incidência do verbete da súmula nº 410 da Corte Superior. A jurisprudência do E. STJ é pacífica que as matérias relativas à fixação e exigibilidade da multa são de ordem pública e não estão sujeitas à preclusão. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 505 e 507 do CPC. A tese central sustentou a impossibilidade de rediscussão de temas já decididos, mesmo os de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato e da negativa de vigência aos dispositivos (e-STJ, fls. 92-102).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 304-307), o que motivou a interposição do agravo em exame (e-STJ, fls. 317-324).<br>A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 317-324).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória "a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (AgInt no REsp 1.761.683/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).<br>Além disso, é importante destacar que o entendimento reconhecendo a possibilidade de preclusão em matérias de ordem pública quando se tratar de ausência de recurso e instâncias distintas, situação que admite preclusão inclusive de matérias de ordem pública, não se amolda no presente caso.<br>Essa situação não se confunde com a regularidade e exigibilidade da multa cominatória, que é uma matéria diversa de ordem pública. Esta, por sua vez, não se sujeita à preclusão e é passível de conhecimento de ofício.<br>Nesse contexto é a jurisprudência do STJ que revela a situação casuística (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando alterada a situação que a motivou.<br>2. Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema.<br>4. Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a revisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa julgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo, ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>5. Ainda que o valor da multa diária em si já tenha sido redimensionada na origem, por provocação do INCRA, não há vedação legal ao reexame do montante atual, que supera treze milhões de reais, equivalente a cerca de 25% do valor da indenização total, pois não precluiu a discussão quanto ao valor acumulado da multa vencida, que atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta, ocasionando enriquecimento ilícito do particular.<br>6. Não se comprovou, ademais, uma total recalcitrância do devedor, que cumpriu parcialmente a decisão proferida na ação de conhecimento (desapropriação), consistente na indenização da terra nua e das benfeitorias existentes no imóvel, discutindo-se, nos presentes autos, o atraso no lançamento dos títulos para o pagamento da cobertura florística, cujo direito foi reconhecido posteriormente por decisão desta Corte de Justiça.<br>7. No caso, a obrigação de fazer imposta nos presentes autos (emissão de títulos da divida agrária), proveniente de decisão proferida em ação de desapropriação, aproxima-se da obrigação de pagar (o valor da indenização correspondente aos TDAs), pelo que difere, em essência, daquela obrigação tratada nos autos do EAREsp n. 1.766.665/RS (dar baixa em gravame), sendo esta última obrigação de fazer "típica".<br>8. Hipótese em que deve ser considerada a peculiaridade do caso, já que, durante todo o período de atraso nos lançamentos dos títulos da dívida agrária (TDAs), a parte expropriada foi remunerada com juros compensatórios e, apesar deste último consectário ostentar natureza jurídica não confundível com a multa cominatória, não se pode negar que o descumprimento da ordem judicial já foi compensado pela primeira rubrica.<br>9. É certo, ainda, que a autarquia federal vem adotando conduta positiva nos autos de cumprimento de sentença, a fim de que seja reduzida a multa cominatória acumulada, o que se extrai da simples leitura do acórdão impugnado, sem que haja a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório, de modo que não se pode dizer que o devedor permaneceu inerte no caso em apreço.<br>10. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.<br>2. A Corte local conclui que o valor alcançado a título de astreintes era desproporcional frente às circunstâncias concretas do caso em apreço. Assim, para rever essa conclusão e discutir a razoabilidade concreta do montante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.515.313/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Dessa forma, colhe-se a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 87-88):<br>Alega o Agravado que a questão atinente à forma de intimação da ré-agravante nesta fase de cumprimento de sentença já foi definida quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0027379- 52.2016.8.19.0000, conforme acórdão acossado em id. 757 dos autos.<br>Não assiste razão ao agravado pois a a matéria não se encontra preclusa, eis em se tratando de fixação e exigibilidade multa, as mesmas constituem matéria de ordem pública, não sujeitas a preclusão.<br>Outro não é o entendimento do E. STJ, conforme acórdão assim ementado:<br>(AgInt no REsp 1929909/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. As questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão. 4. Agravo interno não provido.<br>À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada, em razão da a ausência de intimação pessoal do devedor.<br>Assim, o entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. MULTA. SÚMULA N. 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.