DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por AUTOPASS S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1014300-53.2021.8.26.0053.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta por OTIMIZA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA contra EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A EMTU/SP, CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES, AUTOPASS S. A E VIA NOVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, na qual afirmou que os réus estavam cobrando ilegalmente taxas para a comercialização de vale-transporte, objetivando a declaração da ilegalidade da cobrança (fls. 1-19).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de conveniência e de administração na comercialização do vale- transporte" (fls. 984-987).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento aos recursos dos réus, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1192-1206):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA - Sentença de procedência - Apelações das rés - Preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela corré EMTU/SP e de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação arguidas pelas corrés Autopass e CMT - Não acolhimento - Quanto à alegação de ilegitimidade, corré que é empresa concessionária de serviço público por expressa previsão legal - Legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois tem o dever de fiscalizar os serviços prestados aos usuários, bem como responde pelos prejuízos causados a usuários e terceiros - Inteligência do art. 9º da Lei Estadual nº 7.835/92 - Em relação à alegação de nulidade, sentença encontra-se bem fundamentada, permitindo a compreensão da motivação e das razões de decidir adotadas pelo juízo a quo, inclusive, possibilitando à parte recorrer do decisum e expor as razões de seu inconformismo - No mérito, em razões recursais discute- se a legalidade da cobrança de tarifa de conveniência na comercialização online do vale-transporte - Descabimento da cobrança da referida tarifa adicional - Porcentagem adicional que é vedada por lei - Inteligência da Lei Federal nº 7.418/1985, da Lei Municipal nº 13.241 /2001 ("conforme correção de erro material nos ED (fl. 1673)") e da Resolução STM-56, de 04/12/2004 - Precedentes desse E. Tribunal - Equívoco da r. sentença, que deixou de fixar honorários na origem, que deve ser corrigido do ofício em grau recursal, pois os honorários advocatícios são consectários legais, nos termos do art. 85, caput e § 11, do CPC, o que afasta a hipótese de reformatio in pejus - Honorários fixados em favor da apelada no valor de R$ 5.000,00 - Sentença corrigida de ofício - Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração por todos os réus, o Tribunal a quo acolheu parcialmente o recurso de um dos corréus e rejeitou os demais, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1668-1680):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Contradição - Erro Material - Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Nítido caráter infringente - Verificação, contudo, de erro material - Embargos opostos pelos corréus Autopass S. A., Via Nova Comercio e Serviços Ltda. e Consórcio Metropolitano de Transportes-Cmt rejeitados - Embargos opostos pela corré Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu de São Paulo S/A Emtu/sp parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material na fundamentação do v. acórdão.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria adequadamente acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) "omissão sobre a existência de postos físicos e a escolha livre do empregador (Recorrida) pela compra em plataforma virtual" (fl. 1392);<br>(ii) "omissão quanto à existência de serviço adicional à comercialização do vale-transporte e sobre a livre iniciativa das partes, sendo devida a contraprestação" (fl. 1393);<br>(iii) "omissão sobre o costume no comércio eletrônico e a conduta de boa-fé da Recorrente, o que, contudo, não foi considerado pelo Tribunal a quo" (fl. 1393);<br>(iv) "quanto aos precedentes do R Esp nº 1.599.511/SP (pelo qual se fixou tese ao Tema 938 do STJ, aplicado por analogia nos E Dcl no R Esp nº 1.737.428/RS) e do Processo de nº 1012551-74.2019.8.26.0019, julgado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento dos aclaratórios, apenas se repetiu o que já constava do Acórdão pelo que se julgou as Apelações" (fl.1393);<br>(v) "omissão apontada em Embargos, sobre a criação de encargos ao Contrato de Concessão, porque somente foi juntada ementa de julgado do TJSP, Apelação Cível nº 1012837-47.2019.8.26.0053, no sentido de que "a discussão a respeito de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente da disponibilização do vale-transporte via on-line, deve ser realizada diretamente perante o Poder Concedente e não repassado direta e de forma unilateral ao usuário do serviço"." (fl. 1394).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil; arts. 113, §1º, inciso II, 422 e 594 do Código Civil; arts. 4º, 5º e 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro); art. 23, caput e incisos da Lei n. 8.987/1995; e art. 5º da Lei n. 7.418/85, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1384-1410):<br>(i) ofensa ao art. 5º da Lei n. 7.418/85, pois o acórdão recorrido erroneamente afirma que os custos da emissão e comercialização do vale-transporte não deveriam ser repassado ao empregador independentemente da sua modalidade;<br>(ii) "a aquisição dos créditos de vale-transporte em plataformas virtuais se refere a um serviço adicional, extracontratual e alternativo, não previsto ainda em 1985, quando o referido dispositivo entrou em vigor, e sequer obrigatório no Decreto Federal nº 10.854/2021, muito menos no Contrato de Concessão, de modo que não implica no repasse de custos à tarifa de serviços, que é mantida, mas, em contrapartida, tal serviço deve ser devidamente remunerado" (fl. 1397);<br>(iii) afronta aos arts. 113, §1º, inciso II, 422 e 594, todos do Código Civil; e aos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, pois a cobrança da taxa de administração e conveniência quando da venda de serviços pela internet configura um verdadeiro costume;<br>(iv) violação ao 23 da Lei n. 8.987/1995 e art. 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, tendo em vista que entender que à comercialização em plataformas virtuais não deve corresponder a devida contraprestação, por ser serviço adicional, alternativo e opcional, acaba por constituir novos encargos ao contrato de concessão;<br>(v) ofensa aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, em razão do "afastamento da aplicação do Tema n. 938 do STJ (vinculante), de modo que é possível a cobrança de contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, o qual foi aplicado por analogia nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.737.428/RS, cabendo, portanto, sua aplicação também ao presente caso; e do Acórdão pelo qual se julgou a Apelação n. 1012837-47.2019.8.26.0053, perante a 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, em que não foi feita distinção devida e fundamentada" (fls. 1399-1400);<br>(vi) no tocante à legalidade da cobrança das taxas, o acórdão recorrido apresenta entendimento divergente de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível n. 1012551-74.2019.8.26.0019, e do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.737.428/RS, REsp n. 1.599.511/SP e o Tema Repetitivo 938.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que<br>(i) o acórdão recorrido não apresenta qualquer tipo de vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) "Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão";<br>(iii) a pretensão recursal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;<br>(iv) no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente não demonstrou o adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 1749-1752).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1761-1784).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a ilegalidade da cobrança da tarifa de conveniência pela comercialização de vale transporte, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1201-1205):<br>Com efeito, cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente a respeito da legalidade da cobrança da tarifa de conveniência pelas corrés quando da comercialização de vale transporte à autora.<br> .. <br>Sob este prisma, percebe-se que a tarifa é o valor cobrado pela fruição do serviço público colocado à disposição da comunidade, sendo calculada pelo Poder Concedente de modo a remunerar o serviço prestado, sem se descuidar da regra da modicidade para o administrado (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995).<br>Como bem reconhecido pela r. sentença, no caso em testilha, há limitação prevista na Lei Federal nº 7.418/1985 para o valor da tarifa de transporte, não devendo ser repassado ao empregador os custos da emissão e comercialização do vale-transporte, independentemente da sua modalidade:<br>"Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços".<br>Especificamente, a Lei Municipal nº 13.241/2001 ("conforme correção de erro material nos ED (fl. 1673)") vai além e prevê que no valor da tarifa de transporte já deverão ser computadas as "despesas de comercialização" do vale-transporte:<br>"Art. 27 - As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros serão fixadas, e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo, obedecido o disposto no artigo 178 da Lei Orgânica do Município.<br>§ 1º - Para determinar o valor da tarifa, o Poder Executivo deverá observar a somatória da arrecadação das receitas tarifárias e extratarifárias não previstas no edital de licitação e auferidas em função da delegação de atividades conexas aos serviços de transporte por terceiros, operadores ou não.<br>§ 2o - O valor fixado para a tarifa deverá suportar os seguintes custos:<br>a) remuneração dos operadores;<br>b) despesas de comercialização;" (g. n.).<br>Não bastasse, o art. 4º da Resolução STM-56, de 04/12/2004, também prevê que: "O Consórcio Metropolitano de Transportes fica obrigado a emitir e comercializar o vale transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços" (fl. 172).<br>Ou seja, leitura conjunta dos mencionados dispositivos permite concluir ser inviável a cobrança de tarifa de conveniência in casu, pois figuraria como verdadeiro repasse aos empregadores das despesas de comercialização do vale-transporte, onerando adicionalmente a tarifa pela prestação do serviço público e contrariando expressa vedação legal.<br>Nesse sentido, foi a posição adotada por esse E. Tribunal em situações análogas:<br> .. <br>No mais, ainda que não se negue que a relação jurídica estabelecida entre as corrés CMT e Autopass para comercialização eletrônica do vale-transporte seja de direito privado, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 7.835/92, o § 2º desse dispositivo prevê que a contratação de terceiros não pode implicar oneração do custo do serviço público concedido.<br>Logo, por todo o contexto normativo apresentado, não estão as partes livres para pactuar sem respeitar os limites tarifários impostos pela lei à prestação do serviço público correlato.<br>Nesse ponto, necessário o distinguishing em relação ao entendimento firmado pela colenda 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.599.511/SP: não se está aqui a reconhecer a ilicitude per se da transferência para o comprador do dever de pagar a taxa de conveniência, mas a verificar, no caso concreto, a existência de limites legais aos repasses que podem ser feitos, em razão das regulamentações impostas à tarifa na prestação do serviço público subjacente.<br>Igualmente, também não é aplicável o racional firmado pela colenda 5ª Câmara de Direito Público nos autos nº 1012551-74.2019.8.26.0019, pois lá estava em discussão contrato administrativo pactuado entre as partes, que tinha por objeto fornecimento de vales-transportes para os servidores municipais, mediante remuneração pelos valores unitários emitidos a cada mês. Consequentemente, as conclusões pautaram-se na demonstração de que "que durantes as tratativas comerciais foram ofertadas à autora duas opções para a recarga dos vales transportes, tendo a mesma optado pelo meio virtual, mediante o pagamento da taxa de conveniência". Logo, a lide envolveu a validade de cláusula do contrato administrativo firmado entre as partes, hipótese distinta do caso em testilha.<br>Por fim, há de se destacar que a corré Autopass já é remunerada diretamente pela corré CMT em razão do contrato de comissão, o que só reforça a impossibilidade de oneração adicional da tarifa cobrada da autora. É o que se extrai do Aditamento ao Contrato de Comissão e Outras Avenças, firmado entre a CMT e a Autopass: "Cláusula Sexta. Em pagamento das atividades que desenvolver, em nome próprio, no cumprimento do presente contrato, a comissária receberá quantia correspondente a qualquer receita de negócio realizado, seja ele qual for, e mais uma remuneração que corresponderá ao valor mensal de 1,5% (um e meio por cento) do total das remissões que a Autopass efetuar para as consorciadas do CMT". (fls. 165-168).<br>O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à ilegalidade da cobrança da tarifa a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal e estadual, qual seja, o o art. 27, § 2º, b, da Lei Municipal n. 13.241/2001 (fl. 1203) e art. 9º, § 2º, da Lei Estadual n. 7.835/1992 (fl. 1204). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ademais, diante dos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, é indiscutível que verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a cobrança da tarifa seria legal - demanda imprescindível reanálise de matéria fático-probatória e reavaliação de cláusulas contratuais. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto de fatos e provas da causa, nos termos dos óbices da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Tampouco incumbe a essa Corte revisar os termos do contrato, conforme dispõe sua Súmula n. 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).2. Hipótese em que a Corte Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto, "sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos."<br>3. Entender que o ato normativo editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJE de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA, DE FORMA CONGRUENTE E INTELIGÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DEMANDARIA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO INTERPRETAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente, de modo congruente e inteligível, às alegações de incompetência do Prefeito Municipal para definir tarifas e de ilegalidade do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem a imediata recomposição, no julgamento da apelação.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência para a implementação da nova estrutura tarifária a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 5.027/2015. Assim, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.".<br>3. A Corte a quo, ao reconhecer a legalidade do Decreto Municipal n. 8.606/2019, consignou que tanto o edital da licitação quanto o contrato de concessão de serviço público conferem ao Chefe do Poder Executivo municipal a competência para estabelecer as tarifas aplicáveis, tudo com base nas cláusulas insertas em tais documentos. Portanto, necessária a interpretação de cláusulas contratuais para acolher a tese de que a fixação compete exclusivamente à mencionada agência reguladora, o que é vedado na via do recurso especial, consoante o entendimento da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. Quanto ao (des)equilíbrio econômico-financeiro, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, entenderam que tal não foi demonstrado de plano, não cabendo dilação probatória em sede de mandado de segurança. Logo, alterar essa conclusão para reconhecer violação de direito líquido e certo à recomposição da tarifa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.415/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJE de 7/5/2025.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1206), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALE-TRANSPORTE. COBRANÇA DE "TAXA DE CONVENIÊNCIA" NA AQUISIÇÃO EM PLATAFORMA VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.