DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão visto às fls. 596-609, por meio do qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto por CARIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e foi extinta a execução fiscal.<br>O aresto está assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CAUÇÕES DE DIREITOS DE PROMESSA DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSTERIOR CANCELAMENTO.<br>I - Não tendo havido o registro da transferência de domínio do bem, há que se reconhecer a responsabilidade da parte apelante quanto ao débito de taxa de ocupação do referido imóvel. A ocupação, no caso, vincula-se ao titular do domínio, ainda que a posse direta seja exercida por terceiros.<br>II- O Decreto-lei 2398/87 atribui ao adquirente o encargo de requerer ao órgão local do SPU a transferência dos registros cadastrais. No entanto, tal encargo, como bem dito, é vinculado ao adquirente, quando concluída a transmissão e não ao promitente comprador ou cessionário. Apenas a loja 317, dentre aquelas quanto às quais houve inscrição em dívida ativa das taxas de ocupação em cobrança, já teve efetivamente transferido o respectivo domínio, antes do termo inicial do período a que se refere a dívida em questão. Não sendo a parte ora Apelante responsável por seu pagamento, deve ser extinta a execução relativamente às taxas de ocupação correspondentes ao imóvel em questão.<br>II -O posterior cancelamento do pedido de parcelamento não implica a revogação da confissão da dívida, ante seu caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade.<br>IV - Decisão judicial, proferida pela E. 7a Turma, em de recurso de apelação em ação civil pública, no sentido de que o procedimento demarcatório somente produzirá efeitos concretos e individuais a partir de sua conclusão com observância do devido processo legal, pela notificação pessoal dos envolvidos, para eventual impugnação administrativa e interposição de recursos que lhe sejam inerentes, constitui óbice ao prosseguimento da execução. Com efeito, estando pendente a conclusão do processo administrativo indispensável à identificação e cadastro dos imóveis efetivamente alcançados pela demarcação que os insere na situação jurídica ensejadora de cobranças a título de taxa de ocupação, determinando a decisão deste E. TRF, expressamente, seja sustada qualquer cobrança a tal título, até que supridas as formalidades legaispara conclusão do procedimento administrativo pertinente, não se pode ter por válidaa constituição do crédito correspondente, em execução nos autos principais, impondo-se a extinção da referida execução fiscal. Não obstante haja pendência derecursos, a decisão recorrida produz efeitos imediatos, posto que os recursos especial e extraordinário são recebidos apenas no efeito devolutivo.<br>V - Recurso de apelação provido. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração opostos ulteriormente foram rejeitados, na origem (fls. 641-647).<br>A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que não foram enfrentadas no julgamento dos embargos de declaração teses relativas à inobservância do disposto no art. 515, do CPC/1973; à ausência de concessão de medida liminar na ação civil pública, o que torna o título líquido, certo e exigível; e à ausência de prova nos autos de que os imóveis que deram origem às dívidas em discussão façam parte daquela ação. No mérito, afirma violação aos arts. 515, do CPC/1973, pelas mesmas razões invocadas na preliminar.<br>Pede o provimento do recurso e a reforma do acórdão originário, a fim de que seja reestabelecida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.<br>Contrarrazões às fls. 678-691.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A recorrente, UNIÃO FEDERAL, se insurge contra o acórdão por meio do qual por meio do qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto por CARIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e foi extinta a execução fiscal.<br>I. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973:<br>Inicialmente, a recorrente argumenta violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois não teria sido enfrentadas teses de (1) violação ao disposto no art. 515, do CPC/1973; (2) ausência de concessão de medida liminar na ação civil pública, o que torna o título líquido, certo e exigível; (3) ausência de prova nos autos de que os imóveis que deram origem às dívidas em discussão façam parte daquela ação.<br>Compulsando os autos recursais, verifico que o acórdão recorrido realmente padece por vício formal.<br>Isso porque o fundamento central do acórdão impugnado é a repercussão da decisão proferida na açao civil publica sobre proferida na validade, ou não, dos títulos executivos da dívida que servem de base àexecução fiscal em exame. Vejamos (fl. 605):<br>Note-se que, conforme concluiu a referida decisão, proferida pela E.7a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, não foraobservado o devidoprocesso legal no procedimento administrativo demarcatório, cujos ulteriores trâmites foram anulados, ao que inconcluso o referido procedimento.<br>Assim é que, tornado parcialmente insubsistenteo procedimento administrativo demarcatório que dera ensejo à cobrança de taxa de ocupaçãoe respectiva inscrição na dívida ativa, configurada está a carência de açãono âmbito da execução fiscal ajuizada,uma vez faltar-lhe título válido.<br>Dessa forma, se é certo que a decisão que determinoua sustação de qualquer ato referente à cobrança da taxa de ocupação, quanto aos imóveisem questão, poderá vir a ser reformada, fato é que, até que o seja, prevalecem seus efeitos, com imediata produção, dada a ausência de efeito suspensivo dos recursos interpostos.<br>Portanto, tem-se a procedência da tese recursal no que concerne à loja 317, jáque transferido o respectivo domínio antes do termo inicial do períodoa que se refere adívida em questão, não sendo a parte ora Apelante responsávelpor seu pagamento, devendo assim ser extinta a execução relativamente às cobranças de taxas de ocupação correspondentes ao imóvel em questão, por não ser a Apelante responsável por seu pagamento.<br>A tese da recorrente de ausência de demonstração efetiva de que os imóveis estão abarcados pela decisão proferida na ação civil pública não foi enfrentada na origem. Limitou-se o acórdão recorrido a afirmar que a alegação de "omissão/erro material é, na verdade, inconformismo, requerendo a modificação do julgado, em sede de embargos declaratórios" (fl. 642).<br>Isso, a meu ver, justifica a anulação do aresto e o retorno dos autos a origem, a fim de que seja dirimida a questão esclarecida a abrangência dos efeitos da decisão proferida na ação civil pública.<br>Já decidiu esta Segunda Turma sobre isso:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACOLHIMENTO DE TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO COMO PRELIMINAR DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES MERITÓRIAS.<br>1. O acolhimento da tese de violação ao art. 535 do CPC/1973 implica o reconhecimento de "error in procedendo" e a necessidade de rejulgamento, pelo Tribunal da origem, de embargos de declaração, com o devido enfrentamento de todas as teses necessárias ao correto deslinde da controvérsia, não sendo dado ao Superior Tribunal de Justiça, a despeito do acolhimento dessa preliminar de mérito, proceder ao exame das demais teses recursais.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.668.809/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)<br>Isso posto, dou provimento ao recurso, anulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na origem e determino a reapreciação das teses suscitadas nos declaratórios, nos termos do voto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA