DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVIA DA PENHA NOSSA BITTI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Ação Anulatória n. 5001063-55.2023.8.08.0006, assim ementado (fls. 104-131):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PRODUZIDO UNILATERALMENTE. ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. LAUDO PARTICULAR. CORROBORAÇÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. EQUÍVOCO NA FORMA E NO CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUTAÇÃO À CONTRIBUINTE ( CPC, ART. 373, I). DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.<br>1) Ao contrário do alegado pela parte ora Recorrente, gozando o ato administrativo de avaliação do imóvel, e o conseguinte lançamento do tributo, de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, não pode ser simplesmente afastado, sob a alegação de que não foram observados elementos concretos que demonstrassem a forma como o réu estabelecera o valor venal do imóvel, notadamente diante da ausência de qualquer outro laudo oficial a infirmá-lo, não servindo para tal desiderato o laudo de avaliação particular e a simples discrepância de avaliação apresentada.<br>2) O ônus da comprovação da adequação dos parâmetros adotados para fixação da base de cálculo não compete ao ente tributante, na medida em que, enquanto Fazenda Pública, seus atos gozam de presunção de legitimidade.<br>3) O ato administrativo de avaliação do imóvel e o conseguinte lançamento do tributo com base no valor venal do bem, conquanto revestidos de presunção de legitimidade, frise-se, de natureza relativa, não são impassíveis de infirmação. Ao contrário, podem ser desqualificados através de prova substanciosa em sentido contrário. Entretanto, tal situação não se verifica na espécie, uma vez que não houvera sequer pedido por parte da autora quanto à elaboração do competente laudo pericial oficial, o qual poderia infirmar o lançamento, e o laudo colacionado, mesmo enquanto dissonante quanto ao valor, sem apontar qualquer equívoco quanto à forma e à composição da base de cálculo arrostada, não goza da mesma presunção, devendo-se dar preferência, destarte, à avaliação emanada pela Administração. Conforme bem pontuado pela instância primeva, "a despeito de provocada a produzir provas suplementares, não produziu prova capaz de amparar a sua afirmação", ao passo que, "nesse impasse, prevalece a presunção de legalidade que milita em prol do decreto municipal que atualizou a base de cálculo segundo o IPCA-E acumulado no exercício anterior".<br>4) Conforme bem observado pela instância primeva, "a requerente impugnou o valor venal atribuído ao imóvel pelo Município, o qual fora adquirido por herança e, posteriormente, dividido entre os herdeiros, dentre eles, a autora OLIVIA DA PENHA NOSSA BITTI e IVANETE BITTI CARRATERO", tendo a Sra. IVANETE BITTI CARRATERO ajuizou ação idêntica à presente que, inclusive, fora alvo de apreciação por esta e. Terceira Câmara Cível, tendo negado provimento ao recurso, por unanimidade de votos, mantendo a sentença de improcedência.<br>5) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 134-139), foram estes rejeitados (fls. 148-170).<br>No recurso especial (fls. 172-178), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação aos arts. 9, 10, 11 e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; 223 do Código de Processo Civil; 3º do Código Tributário Nacional; e invoca o precedente REsp 1.271.482/PR.<br>A Corte a quo proferiu decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 196-201), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 203-221).<br>Contrarrazões (fls. 224-238).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) "à míngua de impugnação específica e suficiente para desconstituir tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento do Recurso, por força da Súmula n. 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal"; (ii) "quanto à alegada violação ao art. 3º, do Código Tributário Nacional, denota-se, de plano, a manifesta deficiência de fundamentação do Apelo Extremo, uma vez que se limita a apontar violação, sem, contudo, demonstrar como o Aresto vergastado nega vigência ao referido dispositivo infraconstitucional". Apontou, assim, aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Limitou-se a reproduzir os fundamentos utilizados em seu apelo nobre, sem refutar com clareza os óbices delineados na decisão de inadmissibilidade. Verifico, em verdade, que o agravante persistiu nas mesmas argumentações genéricas, sem se desincumbir de seu ônus e demonstrar que teria impugnação suficiente para desconstituir o fundamento da decisão recorrida e, por outro lado, como ocorreu o malferimento do apontado artigo violado.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, re lator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 119), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.