DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO LISBOA DA COSTA à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 325):<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas suas razões recursais (e-STJ, fls. 338-340), a parte embargante alega, nas suas palavras, que a decisão seria "omissa quanto às razões pelas quais a existência, nas razões de recurso, de distinguishing apto a demonstrar que o contexto fático do caso concreto diverge completamente do em que foram proferidos os precedentes citados, não é apto a afastar, para fins de admissibilidade, a incidência da Súmula 83/STJ." (e-STJ, fl. 338).<br>Além disso, afirma que a decisão seria contraditória, uma vez que "a Decisão Embargada, ao mesmo tempo que reafirma o status de Fazenda Pública concedido à NOVACAP, afirma que a ela não se aplica o tratamento dispensado à Fazenda Pública pelo art. 5º, inc. XXIV da C. F., contradição esta relevante ao afastamento do óbice da Súmula 83 eis que o pagamento pela via do art. 5º, inc. XXIV da C. F. tem, como condição sine qua non, a estrita observância dos precedentes do S. T. J. que reconhecem a aplicação das mesmas regras da Fazenda Pública aos pagamentos feitos pela NOVACAP."<br>Ademais, sustenta omissão quanto à alegação de que os honorários são devidos por força da regra do art. 85, §§1º e 7º do CPC e do Tema repetitivo 1.190/STJ, por se tratar de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 345-350).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, segundo exposto, a parte embargante alega, nas suas palavras, que a decisão seria "omissa quanto às razões pelas quais a existência, nas razões de recurso, de distinguishing apto a demonstrar que o contexto fático do caso concreto diverge completamente do em que foram proferidos os precedentes citados, não é apto a afastar, para fins de admissibilidade, a incidência da Súmula 83/STJ." (e-STJ, fl. 338).<br>Além disso, afirma que a decisão seria contraditória, uma vez que "a Decisão Embargada, ao mesmo tempo que reafirma o status de Fazenda Pública concedido à NOVACAP, afirma que a ela não se aplica o tratamento dispensado à Fazenda Pública pelo art. 5º, inc. XXIV da C. F., contradição esta relevante ao afastamento do óbice da Súmula 83 eis que o pagamento pela via do art. 5º, inc. XXIV da C. F. tem, como condição sine qua non, a estrita observância dos precedentes do S. T. J. que reconhecem a aplicação das mesmas regras da Fazenda Pública aos pagamentos feitos pela NOVACAP."<br>Ademais, sustenta omissão quanto à alegação de que os honorários são devidos por força da regra do art. 85, §§1º e 7º do CPC e do Tema repetitivo 1.190/STJ, por se tratar de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública.<br>Entretanto, observa-se que a decisão recorrida trouxe fundamentação expressa no sentido de que "a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ e, com isso, deve ser negado provimento ao recurso nesse ponto".<br>Outrossim, mencionou que "a análise de uma suposta distinção entre a decisão do STF na ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF apontado pelo recorrente, exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ".<br>Finalmente, tratou do tema relativo aos honorários, ao afirmar que "o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de fixar honorários advocatícios em favor do recorrente, com base na Súmula 519/STJ, uma vez que não cabível essa verba sucumbencial na hipótese de rejeição de cumprimento de sentença, ainda que envolvendo terceiro interessado". Logo, concluiu que "o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal firmado em súmula e em tema repetitivo, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, a qual impede o provimento do recurso especial nesse ponto". Veja-se (e-STJ, fls. 330-335):<br>Lado outro, acerca da questão envolvendo o pagamento por meio de precatório, a Súmula 83/STJ enuncia que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ, a seguir transcrita, é no sentido de que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP:<br>(..)<br>Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto, fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF, e que o Tema 865/STF, invocado pelo recorrente, não se adequa à situação dos autos. Confira-se (e-STJ, fls. 78-83):<br>(..)<br>Por certo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ e, com isso, deve ser negado provimento ao recurso nesse ponto.<br>Ademais, a análise de uma suposta distinção entre a decisão do STF na ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF apontado pelo recorrente, exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por essa razão, o recurso especial não deve ser conhecido nesse aspecto.<br>Noutro giro, em relação aos honorários advocatícios pleiteados pelo recorrente, segundo exposto, a Súmula 83/STJ regula que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nesse contexto, a Súmula 519/STJ enuncia que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>Além disso, este Tribunal firmou no Tema Repetitivo 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".<br>No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de fixar honorários advocatícios em favor do recorrente, com base na Súmula 519/STJ, uma vez que não cabível essa verba sucumbencial na hipótese de rejeição de cumprimento de sentença, ainda que envolvendo terceiro interessado. Veja-se (e-STJ, fls. 83-86):<br>(..)<br>Nessa esteira, verifica-se que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal firmado em súmula e em tema repetitivo, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, a qual impede o provimento do recurso especial nesse ponto.<br>Constata-se, pois, que a matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.