DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1005 260-87.2025.8.11.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora recorrente, com o objetivo de suspender o cumprimento definitivo de sentença com fundamento no Tema n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em març o de 1990), sustentando a necessidade de sobrestamento nacional de demandas sobre a matéria (fls. 1-8).<br>A Corte a quo, por unanimidade, desproveu o agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 146-147):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULAS D CRÉDITO RURAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1290/STF. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença determinou o prosseguimento do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a aplicação do Tema 1290/STF e consequentemente, a suspensão do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 aplica-se apenas às ações pendentes de julgamento do mérito, não alcançando os processos com trânsito em julgado, ante incidência da coisa julgada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fl. 156) foram rejeitados (fls. 184-188).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 195-205), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 1.022, do Código de Processo Civil: afirmada omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto ao "real alcance" da decisão do STF no Tema n. 1.290 e à necessidade de suspensão de processos individuais em fase de cumprimento de sentença (fls. 199-200);<br>(ii) art. 1.030, do Código de Processo Civil: apontada violação porque o Tribunal de origem, ao indeferir o sobrestamento, teria desacatado ordem de suspensão vinculada ao reconhecimento da repercussão geral (fls. 196-198);<br>(iii) art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil: alegada negativa de vigência por descumprimento da determinação de suspensão nacional proferida pelo relator do RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290);<br>(iv) art. 1.025, do Código de Processo Civil: invocado para fins de prequestionamento ficto, sustentando que as matérias suscitadas nos embargos deveriam ser consideradas incluídas no acórdão, caso reconhecida omissão.<br>O recorrente também alegou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Cível n. 5002118-46.2017.4.03.6110), que teria determinado o sobrestamento de feitos vinculados ao Tema n. 1.290 do STF, com similitude quanto à controvérsia do índice de março de 1990 aplicado às cédulas de crédito rural.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial(fls. 272-288), sustentando que a demanda por ela interposta se refere à "Ação Individual de Repetição de Indébito proposta no ano de 2010, que visa o recebimento dos valores cobrados a maior nas cédulas rurais objeto da lide" (fl. 281).<br>Afirma que "a sentença transitou em julgado na data de 09 de AGOSTO de 2018 - fls. 365 - id 69986642 (digitalizado em 11-11-2021)" (fl. 282). E, após o trânsito em julgado da sentença: "O Autor/Recorrido adentrou com pedido de Cumprimento de Sentença (fls. 367/369) (21-09-2018) - id 69986642" (fl. 282).<br>Conclui que "resta claro que a ação individual proposta pelo Autor no ano de 2010, que não tem origem na ação coletiva, não poderá ser suspensa com fundamento no tem 1.290, e por este motivo deve ser mantida a decisão do tribunal" (fl. 287).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 289-292).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>No caso, o Tribunal de origem expôs, com clareza e suficiência, as razões jurídicas para afastar o sobrestamento do processo pelo Tema n. 1.290/STF no cumprimento definitivo de sentença amparado por coisa julgada, não havendo falar em omissão.<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nestes termos, ao decidir sobre a impossibilidade de sobrestamento do feito, a Corte de origem asseverou que (fls. 146-150):<br>O cerne da controvérsia reside na alegação de que a matéria objeto da demanda  diferenças de correção monetária entre o índice do IPC e da BTNF sobre cédulas de crédito rural firmada em março de 1990  coincide com o conteúdo do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal (STF - R 1.445.162/DF).<br>Quanto à suspensão determinada pelo STF no referido tema, é de se esclarecer que paralisação nacional das demandas aplica-se às ações pendentes de julgamento do mérito.<br>No caso, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação individual, e não de ação coletiva, pela qual o autor pleiteou a repetição de indébito para que o Banco do Brasil devolvesse o valores pagos indevidamente, correspondentes à diferença entre o índice correspondente ao IPC de março de 1990 e o índice denominado BTNF.<br>Embora o objeto da ação se refira à mesma matéria tratada no Tema 1290 do STF, determinação de suspensão nacional abrange exclusivamente ações que ainda estejam pendentes de julgamento, incluindo liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.<br>Como relatado, trata-se de ação individual com sentença transitada em julgado, o que significa que não há mais margem para discussão sobre o direito reconhecido.<br>Como se observa, o acórdão recorrido registrou, de forma expressa e suficiente, a impossibilidade de suspensão do feito com base no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de cumprimento definitivo de sentença, oriundo de ação individual de repetição de indébito, acobertada pela coisa julgada material (fls. 146-150).<br>Nesse contexto, a Corte a quo esclareceu que a ordem de suspensão emanada no Tema n. 1.290 "aplica-se apenas às ações pendentes de julgamento do mérito, não alcançando os processos com trânsito em julgado, ante incidência da coisa julgada", destacando que, na hipótese, não se cuida de liquidação ou cumprimento provisório, mas de cumprimento definitivo de sentença (fls. 146-150).<br>No plano normativo, o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".<br>E, na decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1290), consignou-se: "com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos".<br>A leitura conjugada do acórdão recorrido e do comando de suspensão evidencia o distinguishing: a determinação do STF alcança processos pendentes (incluídas liquidações e cumprimentos provisórios), não incidindo sobre execuções fundadas em título judicial definitivo, já cobertas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Essa compreensão foi reafirmada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, que repeliram, expressamente, a alegação de omissão e reiteraram a inaplicabilidade do Tema n. 1.290 a processos sob a égide da coisa julgada (fls. 181-187).<br>No caso concreto, a ação individual de repetição de indébito transitou em julgado em 09/08/2018, com pedido de cumprimento de sentença em 21/09/2018 (fl. 282), o que afasta, por definição, a incidência da suspensão dirigida a "demandas pendentes".<br>Diante disso , ausentes elementos aptos a ensejar a reforma do acórdão, mantém-se a decisão recorrida em sua integralidade.<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou de cumprimento definitivo de sentença oriundo de ação individual de repetição de indébito, com sentença transitada em julgado, afastando a suspensão pelo Tema n. 1.290/STF em razão da coisa julgada (fls. 142-150), enquanto o julgado paradigma cuidou de liquidação provisória de sentença coletiva, derivada da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, determinando o sobrestamento com base no Tema 1290/STF (fls. 250/253 e 257/258).<br>Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou impro cedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA N. 1.290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.