DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE EM PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. CONTRATOS ANTERIORES A 01/01/1999. LEI 9.656/1998. RESOLUÇÕES, TERMOS DE COMPROMISSO E TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA. ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. ARTIGO 515, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANSS. RESSALVA DE VALIDADE A TERMOS DE COMPROMISSO. TC 11/2006. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE RESÍDUOS EM BURLA AO LIMITE FIXADO POR RESOLUÇÃO. VCMH - VARIAÇÃO DE CUSTO MÉDICO HOSPITALAR. ÍNDICE APLICÁVEL EM REAJUSTES POSTERIORES.<br>1. Caso em que a sentença acolheu litispendência entre ação civil pública, ajuizada anteriormente perante a Justiça Estadual, com a presente ação civil pública, ajuizada perante a Justiça Federal, com a extinção do feito, sem resolução do mérito (artigo 267, V, CPC).<br>2. Inexistente litispendência, pois, ainda que o resultado material da prestação jurisdicional pudesse ser idêntico, no sentido de reduzir o reajuste de tais contratos, no período de 2004/2005, de 20,90 para 11,75%, as questões jurídicas envolvidas nas ações não coincidem, mesmo porque dizem respeito, nesta ACP, não apenas à discussão de cláusulas contratuais, afetas ao direito privado, mas à validade de atos administrativos da agência reguladora - ANS, em favor de cuja atuação se invocou, inclusive, discricionariedade técnica como fundamento para impedir revisão e controle judicial.<br>3. Outras questões jurídicas, que definem o conteúdo e alcance do provimento judicial, decorrentes de atos praticados pela ANS, e nos quais se respaldam operadoras para sustentar a validade do reajuste aplicado no período, não foram nem poderiam ser tratadas na ação civil pública anteriormente ajuizada na Justiça Estadual, em razão da própria competência absoluta da Justiça Federal para exame de pretensão, cuja valia ou revisão decorre ou envolve ato praticado por autarquia federal.<br>4. Afastada a litispendência, cabe ao Tribunal prosseguir no exame da pretensão, nos termos do artigo 515, § 3º, CPC.<br>5. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o IDEC tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública para defesa de direitos de consumidores de planos de saúde.<br>6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pode fixar, em atos normativos, índices ou critérios de reajuste anual de planos ou seguros de saúde, contratados anteriormente a 1º/01/1999, e não submetidos ao regime da Lei 9.656/1998.<br>6. A Resolução 14/2004 fixou para o período 2004/2005 o índice de reajuste máximo de 11,75%, sendo indevido o de 20,90%, que foi aplicado por Porto Seguro. A diferença entre tais índices não pode ser transferida para o futuro através de reajustes diluídos em períodos posteriores, conforme Termo de Compromisso 11/2006, por configurar burla ao teto normativamente fixado, sendo inviável e indevida, portanto, a projeção de resíduos da diferença passada em reajustes futuros.<br>7. Todavia, válida para o futuro a previsão, a partir da Resolução 99/2006, de aplicação de reajuste baseado na Variação do Custo Médico Hospitalar - VCMH, previsto no Termo de Compromisso 11/2006, conforme critérios técnicos, consideradas as informações prestadas pelas operadoras, conferidas por auditoria independente e analisadas pela ANS, antes de sua aprovação.<br>8. Inexistência de discricionariedade técnica a impedir o exame da ilegalidade de reajuste acima do fixado normativamente por ato da ANS e inexistência de comprovação de abusividade na apuração da VCMH e na sua aplicação a reajustes posteriores, conforme Termo de Compromisso 11/2006, com as ressalvas expressas contidas na Resolução 99/2006 e seguintes.<br>9. Provimento à apelação para afastar a litispendência e, no exame do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, CPC, julgar parcialmente procedente a ação civil pública.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão não sanada em embargos de declaração sobre conflitos com decisão estadual e pontos suscitados pelas corrés (CPC/1973, art. 535, II); ii) litispendência entre ações coletivas e a necessidade de extinção do processo sem julgamento do pedido (CPC/1973, art. 267, V); iii) validade integral do Termo de Compromisso 11/2006 e do "resíduo" (Lei 9.656/1998, art. 29-A).<br>Após a apresentação de contrarrazões, o recurso especial foi admitido, na origem.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos recursos ou, superados os óbices, pelo desprovimento de todos eles.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ajuizou ação civil pública para anular o Termo de Compromisso n. 11/2006, firmado entre a ANS e a Porto Seguro Saúde, a fim de que, nos contratos individuais celebrados até 1º/1/1999, não adaptados à Lei 9.656/1998 e posteriormente transferidos à Amil, cujas cláusulas não preveem índices claros e expressos de reajuste (como IGPM, IPCA ou outro índice oficial vigente), seja aplicado o percentual definido nas resoluções normativas da ANS para contratos celebrados sob a égide da referida lei, refletindo a média de reajuste praticada no mercado de planos ou seguros de saúde. Alternativamente, pleiteia-se a aplicação de qualquer índice oficial que represente a inflação.<br>Em 1º Grau, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a litispendência e, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC/1973, julgou parcialmente procedente a ação civil pública, vedando a cobrança de "resíduos" relativos a 2004/2005, in verbis:<br>No tocante à litispendência o próprio Juízo admitiu que, a rigor, não coincidem totalmente ambas as ações civis públicas, mas a extinção processual deveria ser mantida, ainda assim, em razão dos efeitos práticos idênticos em ambos os feitos.<br>Todavia, é preciso atentar para a circunstância de que na presente ACP foram lançadas questões jurídicas e impugnados atos e relações jurídicas não coincidentes com os da ACP ajuizada na Justiça Estadual. Ainda que as relações contratuais, em ambas as ações, sejam as mesmas, o fundamento fático e jurídico que gerou os reajustes, agora impugnados, é distinto, inclusive porque se discute mais do que apenas a relação jurídica estritamente contratual, vez que a superveniente atuação administrativa da ANS, com resoluções e termos firmados, acabaram por conferir distinta configuração jurídica aos índices de reajustes que resultaram aplicados, ensejando questões que, evidentemente, não se incluíram na discussão originariamente proposta na Justiça Estadual, a exemplo do resíduo de 0,53% do período de 2004/2005 no período 2006/2007.<br>De fato, verificando-se cada um dos feitos, concluiu-se que, apesar do resultado material do provimento jurisdicional requerido ser idêntico, pois em ambos se pretende assegurar o reajuste, no período, de apenas 11,75%, os atos jurídicos a serem afetados ou regulados pela decisão judicial, em cada caso, são distintos.<br>Na anterior ACP o foco são apenas as cláusulas contratuais, no que permitiram reajuste baseado na readequação econômico-financeira dos prêmios em contratos antigos de acordo com a variação dos custos médico-hospitalares. Na presente ACP, embora o resultado material pretendido seja igualmente o de redução do valor do reajuste, existe discussão da validade de atos administrativos da ANS, como o Termo de Compromisso 11/2006. Naquela primeira ação foi discutida relação tipicamente privada, enquanto na presente ação cuida-se de relação de direito privado supervenientemente atingida por atos administrativos da ANS, acerca dos quais não caberia discussão no âmbito da Justiça Estadual.<br>A própria competência absoluta que envolve a jurisdição estadual e federal demonstra que não poderia haver coincidência plena entre as ações, não apenas pela óbvia perspectiva dos entes integrantes da relação processual, mas em razão da fundamentação jurídica do pedido, além do alcance e do conteúdo do próprio pedido. De resto, fartamente sabido que cada causa de pedir confere substância e identidade ao pedido, de modo a fixar distinção objetiva com outras causas de pedir, impedindo o reconhecimento de litispendência.<br>No caso dos autos, existem questões de natureza administrativa a apreciar, que dizem respeito à atuação da ANS, contestada no que disciplinou o reajuste dos contratos que, embora constituam objeto de outra ACP na Justiça Estadual, foram ali tratadas por aspecto jurídico específico, que não suprime nem absorve a causa deduzida na Justiça Federal. Se o reajuste pelo prisma do direito privado for considerado válido ou não, nada obsta a discussão da pretensão pelo prisma do direito administrativo, como atividade regulada e objeto de normas e atos da ANS.<br>Evidentemente, o questionamento de ato praticado pela ANS com efeitos sobre contratos, como os ora tratados, gera efeitos diretos às operadoras, tal qual na anterior ACP, mas igualmente para a autarquia reguladora, revelando a inexistência de litispendência entre as ações mencionadas. Por outro lado, a intervenção feita pela ANS atribui nova configuração e fundamento jurídico aos reajustes, os quais não mais se baseiam apenas em cláusulas contratuais, mas em atos administrativos da agência reguladora, criando nova configuração jurídica que se superpõe à impugnada na anterior ACP e que, evidentemente, merece discussão não apenas em ação distinta, mas em Juízo distinto por força de competência absoluta.<br>Não é por outro motivo que as rés destacaram a impossibilidade de redução do índice de reajuste por nulidade dos atos da ANS, invocando existir discricionariedade técnica, demonstrando que o fundamento jurídico da validade da revisão de prêmios dos contratos de seguro de saúde não é mais simplesmente a cláusula contratual entre as partes, discutida na anterior ACP, mas os próprios atos da agência reguladora, que estariam acobertados pela discricionariedade para efeito de afastar o controle ou revisão judicial.<br>O parecer da douta Procuradoria Regional da República demonstra, analiticamente, as distinções entre ambas as ações civis públicas (f. 1.683 e v.):<br>(..)<br>Em suma, cabe reformar a sentença quanto à litispendência para, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, adentrar o Tribunal no exame do mérito da pretensão deduzida.<br>(..)<br>No mérito, cabe assinalar que a hipótese versa sobre a situação dos contratos de prestação de serviços de saúde individuais, firmado até 1º/01/1999, não sujeitos à Lei 9.656/1998 e sem cláusula expressa de reajuste, em relação aos quais postulou o IDEC a aplicação do índice de 11,75% para as mensalidades no período 2004/2005, conforme fixado pela ANS com concordância do réu Porto Seguro, conforme Resolução 74/2004 e termos subscritos pelas partes. Consta da citada resolução, de 07/05/2004, editada posteriormente à suspensão cautelar dos efeitos do artigo 35-E da Lei 9.656/1998, na ADI 1.931, em 21/08/2003, os seguintes preceitos de relevância no exame do caso concreto:<br>Art. 3º Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução.<br>Art. 4º O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para o período de que trata esta resolução será de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).<br>Parágrafo Único Os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária.<br>Em agosto/2006, foram firmados diversos Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta, entre ANS e Porto Seguro, na qual a operadora concordou com a aplicação no período do reajuste de 11,75%, compensando ou restituindo a diferença a maior aplicada com base no índice de 20,90%, nos seguintes termos (f. 83, conforme itens da cláusula segundo do termo padrão):<br>"I - promover a compensação do percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento), aplicado no período de julho de 2004 a junho de 2005, aos consumidores com contratos vigentes. A referida compensação será incorporada ao índice de reajuste a ser autorizado pela ANS no Termo de Compromisso 011/2006 e será diluída em 24 (vinte e quatro) meses a contar de julho de 2006, conforme as datas de aniversário dos respectivos contratos, sendo a última junho de 2007;<br>II - promover a restituição, em até 24 (vinte e quatro) meses, dos valores cobrados a maior pela aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento), no período de julho de 2004 a junho de 2005, aos consumidores cujos contratos encontravam-se vigentes no referido período e que optaram pelo seu cancelamento;"<br>A contrapartida dada pela ANS consistiu na suspensão de todos os processos administrativos instaurados e das respectivas multas (cláusula terceira, f. 84).<br>Como se observa, tais atos reduziram o reajuste, no período de 2004/2005, a 11,75%, mas permitiram a aplicação da diferença entre tal índice e o anteriormente aplicado, de 20,90%, de forma diluída em reajustes posteriores, acrescendo-a aos índices que forem aprovados posteriormente pela ANS para os respectivos períodos.<br>Conjugado com tais termos de compromisso de ajuste de conduta, foi firmado, também em agosto/2006, o Termo de Compromisso 11/2006, pelo qual ANS e Porto Seguro se comprometem a aplicar, nos contratos individuais não sujeitos à Lei 9.656/1998, firmados antes de 1º/01/1999 e sem previsão clara e expressa de índice, reajuste financeiro anual com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares - VCMH, apurada e aprovada pela ANS (f. 73), conforme critérios elencados (item II da cláusula primeira, f. 74/7), destacando a promoção de equilíbrio econômico-financeiro das carteiras (letra "b", f. 77), e estipulando o resíduo de 0,53% a ser aplicado em 2006/2007, em razão da diluição da diferença pela redução para 11,75% do reajuste em 2004/2005 (letra "a.6.2", f. 76).<br>Cabe lembrar que a Resolução ANS 74/2004 realmente não previu, para tais contratos, os procedimentos, como fez para os contratos sujeitos à Lei 9.656/1998 (artigos 2º e 5º), e nem os critérios normativos de apuração do valor do reajuste anual, mas apenas fixou o índice máximo, para o período 2004/2005, em 11,75%, daí porque ter sido instituído depois o VCMH, previsto no Termo de Compromisso 11/2006.<br>Assim, observa-se que, embora predeterminado na Resolução ANS 74/2004, reajuste de 11,75% para o período 2004/2005, não havia normatização de critério para os reajustes de períodos posteriores, não havendo dúvida de que Porto Seguro aplicou, no período, somente o reajuste compromissado, conforme revela a tabela elaborada pelo próprio IDEC, nas alegações finais (f. 1.444).<br>A Resolução 74, de 07/05/2004, fixou reajuste máximo, nos planos individuais não sujeitos à Lei 9.656/1998, em 11,75%, no período 2004/2005 (artigos 3º e 4º). Em 27/05/2005, a Resolução 99, tratando do reajuste do período 2005/2006, previu o índice máximo de 11,69% (artigo 4º), porém, diferentemente da resolução anterior, ressalvou do limite previsto os planos tratados em termos de compromisso firmados (artigo 3º, § 1º); e a Resolução 106, de 1º/07/2005, permitiu que as operadoras, para tal efeito, firmassem termo de compromisso até 31/10/2005, observados os requisitos fixados, sob pena de sujeição ao limite de reajuste prefixado na resolução. Em 18/05/2006, foi baixada a Resolução 128, fixando o limite de 8,89% para reajuste no período 2006/2007, ressalvados os termos de compromisso, dispondo em sentido contrário (artigos 4º e 5º).<br>Para o período 2004/2005, o reajuste máximo previsto foi de 11,75% e, para o período 2005/2006, foi de 11,69%. Tais limites não poderiam ser alterados por Porto Seguro, pois o termo de compromisso foi firmado apenas em 1º/08/2006 (f. 72/8), após o prazo limite de 31/10/2005, a que se referiu o § 2º do artigo 3º da Resolução 99, de 27/05/2005.<br>O Termo de Compromisso 11/2006, no que previu, em substituição aos índices fixados em resolução, a aplicação da VCMH - Variação do Custo Médico Hospital para os planos ou seguros de saúde individuais, contratados até 1º/01/1999, não adaptados à Lei 9.656/1998, não poderia, portanto, ser aplicado retroativamente, mas apenas para o reajuste do período de 2006/2007, ou seja, entre os meses de maio/2006 e abril/2007, objeto da Resolução 128, conforme o seu artigo 1º.<br>Como admitido pelo próprio IDEC os reajustes em 2004 e 2005, feitos por Porto Seguro, observaram os índices previstos nas resoluções editadas pela ANS, respectivamente 11,75% e 11,68%. Porém, em 2006, havia sido previsto o índice geral de 8,89%, através da Resolução 128/2006 (artigo 5º), porém foi aplicado o reajuste de 14,83%, conforme previsto no item a.6 do Termo de Compromisso 11/2006, sendo que este coeficiente refere-se ao índice de reajuste anual somado ao índice residual do exercício de 2004.<br>São duas as questões a enfrentar. Primeiramente, se válida a fixação de outro índice de reajuste, que não o previsto em resoluções da ANS; e, em segundo lugar, se possível o resíduo do reajuste de 2004 em 2006.<br>(..)<br>Também outra questão é discutir a possibilidade da fixação do resíduo, em 2006, do índice de 0,53%, referente à redução do reajuste de 20,90 para 11,75% (item II, a.6.2 da cláusula primeira do Termo de Compromisso, f. 76). No particular, considerando que, na época, a Resolução 74, de 07/05/2004, então vigente, não previa exceção ao índice de 11,75%, não era possível atentar contra tal limite normativo, ainda que indiretamente, através da diluição de reajuste maior (diferença entre 11,75 e 20,90%) em períodos posteriores.<br>O Termo de Compromisso de 1º/08/2006, e as Resoluções 99, de 27/05/2005, e 106, de 1º/07/2005, não poderiam retroagir seus efeitos, vez que autorizar a diluição de uma diferença de reajuste, em anos posteriores, seria o mesmo que autorizar, indiretamente, a violação do limite de 11,75% para 2004, pois a causa geradora de tais resíduos foi exatamente a redução do reajuste, a que se viu obrigada a operadora, considerado o índice indevidamente aplicado a maior, de 20,90%, em contraste com o limite fixado pela Resolução 74/2004.<br>O mecanismo de transferir e diluir no futuro o reajuste passado, que foi considerado indevido, é ofensivo ao ordenamento jurídico, cabendo lembrar que o resíduo projetado para tal aplicação soma-se ao índice aplicável no período futuro respectivo, apurado este com base na VCMH, de modo a comprovar que se trata, efetivamente, de resultante futura do índice passado indevido.<br>Note-se que a vedação do reajuste diluído não envolve questão de discricionariedade técnica na fixação de índice, mesmo porque não aplicável, no período de 2004/2005, a VCMH - Variação do Custo Médico Hospitalar para efeito de modificar a previsão de reajuste máximo contida na Resolução 74/2004, mas configura, ao contrário, mera solução de questão jurídica consistente na vinculação normativa de previsão de índice máximo de reajuste, que não pode ser contornada com a aplicação de um resíduo futuro da diferença entre o reajuste anteriormente aplicado e o reajuste normativamente autorizado.<br>Os resíduos, decorrentes da adequação do reajuste em 2004/2005, não podem ser invocados como válidos para garantir o equilíbrio econômico-financeiro de contratos, seja no período anterior, porque este foi normativamente estabelecido a partir do coeficiente expresso e fixado na Resolução 74/2004 sem possibilidade de majoração direta ou indireta; seja, ainda, no período posterior, para o qual foi normativamente criada, a partir da Resolução 99/2005 e Termo de Compromisso 11/2006, a VCMH - Variação do Custo Médico Hospitalar para aplicação exclusiva e excludente de qualquer outro coeficiente de reajuste, assim a VCMH do período de apuração não poderia ser acrescido do resíduo de reajuste passado aplicado fora do padrão normativo da época.<br>O pagamento a maior, resultante da aplicação de tais resíduos, deve ser objeto de compensação com parcelas futuras para os ainda usuários dos planos e seguros e, para os que se desligaram, através de restituição, considerado o principal acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no capítulo relativo às ações condenatórias em geral.<br>A despeito da sucumbência substancial do IDEC, não cabe condenação em verba honorária nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985, já que inexistente má-fé na sua atuação processual.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, no que reconheceu a litispendência e, no exame do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, CPC, julgo parcialmente procedente a ação civil pública, nos termos supracitados.<br>Por ocasião dos embargos de declaração, o Tribunal de origem acrescentou que:<br>Senhores Desembargadores, primeiramente, corrijo de ofício os erros materiais contidos nos itens 6 a 8 da ementa do julgamento embargado, para fazer constar, como correto, o número das Resoluções 74/2004 e 99/2005 (f. 1.732v).<br>No mais, são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução dada pela Turma.<br>(..)<br>Ainda, a medida cautelar deferida na ADIN 1.931 suspendeu apenas a submissão dos contratos de prestação de serviços de saúde individuais firmados até 1º/01/1999 à Lei 9.656/1998 - que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde" -, e não à fiscalização e normatização da ANS, daí porque aplicável ao caso concreto o limite máximo de reajuste previsto na Resolução 74/2004, tanto que aceito pela própria PORTO SEGURO, ao firmar os vários TACs com a ANS (f. 81 e seguintes).<br>Não se infirmou a celebração de termos de compromisso ou de ajustamento de conduta, ou a própria discricionariedade técnica da ANS, mas explicitou-se de forma clara, precisa e objetiva que tais atribuições não estão isentas do controle de legalidade e validade, tal qual realizado no caso concreto.<br>Daí porque se concluiu pela devolução dos valores pagos a maior, a título dos resíduos previstos no TC 11/2006 e respectivos termos de ajustamento de conduta.<br>Com efeito, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de EDcl no 21/11/2023; REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>No mérito, conforme se extrai do acórdão, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem fundamentou-se nas cláusulas do termo de compromisso firmado entre a ANS e a operadora, bem como nas resoluções normativas da própria ANS.<br>Desse modo, a alteração do entendimento firmado na origem, quanto à alegada litispendência e também quanto à cobrança de "resíduos" relativos a 2004/2005, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do referido termo de compromisso, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os percentuais de reajuste aplicados ao plano de saúde coletivo foram excessivos, ensejaria a reanálise contratual e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.1. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Incide a Súmula 284/STF quando o recorrente deixa de fundamentar suas razões na violação de dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA COISA JULGADA E VALIDADE DAS CLÁSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações no sentido da existência de coisa julgada, litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ademais, para reformar a conclusão do aresto recorrido seria necessária também a análise e interpretação de norma infralegal, providência que não é cabível na via estreita do recurso especial.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br> EMENTA