DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Poço das Trincheiras/AL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 898-899):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE FUNDEF. EXECUÇÕES DE AÇÕES DE CONHECIMENTO INDIVIDUAIS DO MUNICÍPIO NO DISTRITO FEDERAL (1998 A 2004) E EM ALAGOAS (2004 A 2006). EXTINÇÃO QUANTO AO ANO DE 2004.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO DAS TRINCHEIRAS/AL E OUTRO contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santana do Ipanema/AL que, em sede de Cumprimento de Sentença (0800017-49.2015.4.05.8003) requerido contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de recurso complementar referente ao FUNDEF, afastou a pretensão de cobrança de parcelas referentes ao ano de 2004.<br>2. A pretensão recursal não colhe. Em síntese, alega-se que a erronia do juízo teria sido a de desconsiderar que a decisão exequenda, da Seção de Alagoas, transitara em julgado antes da relativa à Seção do Distrito Federal. Por outra, aduz-se que não se pode pretender a rescisão de coisa julgada material em sede de cumprimento de sentença.<br>3. Entretanto, ao contrário do que alegam os recorrentes, assiste razão à UNIÃO ao requerer "a extinção parcial desta ação, quanto à cobrança relativa ao exercício de 2004, sob alegação de possível duplicidade de execução e pagamento entre esta ação e o processo n. 2005.34.00.024365-8 de 17ª Vara Federal do Distrito Federal".<br>4. Em rigor, não é nem uma "possível" duplicidade, porquanto, note-se, os agravantes confessam que há execução, relativamente ao mesmo período de 2004, em andamento perante o Distrito Federal, e que "o processo principal (n.º 0024102-33.2005.4.31.3400) está sobrestado em razão de Embargos à Execução opostos pela União, que, por sua vez, está concluso para julgamento desde 18/11/2021, nos quais também há alegação de litispendência por parte da União Federal, o que denota risco de ausência de pagamento em ambos os feitos ". Mas daí alegam que o título de Alagoas transitou em julgado em primeiro lugar.<br>5. Ora, o risco de pagamento em ambos os feitos é evidente. Se, na ação do município que tramitou em Alagoas, como esclarece o juízo recorrido, a União foi condenada a pagar os valores devidos a título de complementação do FUNDEF referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, e naquel"outra, ação também do município, no Distrito Federal, a condenação foi atinente aos anos de 1998 a 2004, por óbvio que a pretensão executória não pode ser exercida aqui e acolá quanto a esse ano de 2004, e justo por isso é impositivo o reconhecimento da litispendência, sob pena de não evitar o pagamento pela UNIÃO em "bis in idem", com evidente enriquecimento ilícito do exequente.<br>6. Sob essa ótica, é absolutamente irrelevante qual o título executivo primeiro transitou em julgado, como tergiversam os recorrentes, afinal o reconhecimento da litispendência impõe a extinção da execução. De resto, também não se sustenta a alegação de desrespeito à coisa julgada, dado que embora exista e seja válida, sua eficácia resta obstada diante do exercício de pretensão executória em face do título emanado por outro juízo e relativo ao mesmo período.<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 953-959).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, 502, 506 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, quanto ao art. 489, §1º, do CPC/2015, que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou os vícios individualizados e limitou-se a transcrever decisão anterior, sem analisar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.<br>Apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: a) a anterioridade do trânsito em julgado do feito da Seção Judiciária de Alagoas em relação ao do Distrito Federal; b) a necessidade de respeito à coisa julgada; c) a comprovação inequívoca da ausência de pagamento da parcela de 2004 e, por consequência, inexistência de risco de duplicidade; d) a prevalência da execução no juízo cujo título transitou primeiro; e e) a alegada omissão da União acerca da litispendência suscitada no processo do Distrito Federal.<br>Defendeu que houve afastamento indevido da eficácia da coisa julgada em favor do Município, na medida em que foi reconhecido título judicial transitado em julgado assegurando o pagamento da complementação do FUNDEF do ano de 2004, sem exame sobre qual decisão deveria prevalecer.<br>Contrarrazões às fls. 995-1.004 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.022-1.030).<br>Contraminuta às fls. 1.033-1.041 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia decorre do cumprimento de sentença de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) relativas ao ano de 2004, em que o TRF da 5ª Região extinguiu a execução quanto a esse ano, por reconhecer litispendência com ação que tramita perante o Juízo Federal do Distrito Federal e risco de pagamento em duplicidade. No recurso especial, o Município de Poço das Trincheiras/AL alega negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §1º, 1.022, 502 e 506 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal não enfrentou matérias específicas, quais sejam, a anterioridade do trânsito em julgado do feito de Alagoas, a necessidade de respeito à coisa julgada e a comprovação da ausência de pagamento e, por consequência, inexistência de risco de duplicidade, além de sustentar a proteção conferida pela coisa julgada.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 921):<br> ..  Ora, o risco de pagamento em ambos os feitos é evidente. Se, na ação do município que tramitou em Alagoas, como esclarece o juízo recorrido, a União foi condenada a pagar os valores devidos a título de complementação do FUNDEF referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, e naquel"outra, ação também do município, no Distrito Federal, a condenação foi atinente aos anos de 1998 a 2004, por óbvio que a pretensão executória não pode ser exercida aqui e acolá quanto a esse ano de 2004, e justo por isso é impositivo o reconhecimento da litispendência, sob pena de não evitar o pagamento pela UNIÃO em "bis in idem", com evidente enriquecimento ilícito do exequente.<br>Sob essa ótica, é absolutamente irrelevante qual o título executivo primeiro transitou em julgado, como tergiversam os recorrentes, afinal o reconhecimento da litispendência impõe a extinção da execução. De resto, também não se sustenta a alegação de desrespeito à coisa julgada, dado que embora exista e seja válida, sua eficácia resta obstada diante do exercício de pretensão executória em face do título emanado por outro juízo e relativo ao mesmo período.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No tocante à alegação de violação dos arts. 502 e 506 do CPC/2015, a parte argumentou que a União sustenta a litispendência dos valores do FUNDEF de 2004 tanto no feito que tramita em Alagoas quanto na ação que cursa perante o Distrito Federal. Aduz que a ação de Alagoas transitou em julgado em primeiro lugar, não sendo possível decotar o valor questionado.<br>Acerca das temáticas da dupla alegação da União sobre a litispendência e da formação anterior da coisa julgada na demanda de Alagoas, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 920-921):<br> .. <br>A pretensão recursal não colhe. Em síntese, alega-se que a erronia do juízo teria sido a de desconsiderar que a decisão exequenda, da Seção de Alagoas, transitara em julgado antes da relativa à Seção do Distrito Federal. Por outra, aduz-se que não se pode pretender a rescisão de coisa julgada material em sede de cumprimento de sentença.<br>Entretanto, ao contrário do que alegam os recorrentes, assiste razão à UNIÃO ao requerer "a extinção parcial desta ação, quanto à cobrança relativa ao exercício de 2004, sob alegação de possível duplicidade de execução e pagamento entre esta ação e o processo n. 2005.34.00.024365-8 de 17ª Vara Federal do Distrito Federal".<br>Em rigor, não é nem uma possível duplicidade, porquanto, note-se, os agravantes confessam que há execução, relativamente ao mesmo período de 2004, em andamento perante o Distrito Federal, e que " o processo principal (n.º 0024102-33.2005.4.31.3400) está sobrestado em razão de Embargos à Execução opostos pela União, que, por sua vez, está concluso para julgamento desde 18/11/2021, nos quais também há alegação de litispendência por parte da União Federal, o que denota risco de ausência de pagamento em ambos os feitos". Mas daí alegam que o título de Alagoas transitou em julgado em primeiro lugar.<br>Ora, o risco de pagamento em ambos os feitos é evidente. Se, na ação do município que tramitou em Alagoas, como esclarece o juízo recorrido, a União foi condenada a pagar os valores devidos a título de complementação do FUNDEF referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, e naquel"outra, ação também do município, no Distrito Federal, a condenação foi atinente aos anos de 1998 a 2004, por óbvio que a pretensão executória não pode ser exercida aqui e acolá quanto a esse ano de 2004, e justo por isso é impositivo o reconhecimento da litispendência, sob pena de não evitar o pagamento pela UNIÃO em "bis in idem", com evidente enriquecimento ilícito do exequente.<br>Sob essa ótica, é absolutamente irrelevante qual o título executivo primeiro transitou em julgado, como tergiversam os recorrentes, afinal o reconhecimento da litispendência impõe a extinção da execução. De resto, também não se sustenta a alegação de desrespeito à coisa julgada, dado que embora exista e seja válida, sua eficácia resta obstada diante do exercício de pretensão executória em face do título emanado por outro juízo e relativo ao mesmo período.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÕES NOS JUÍZOS FEDERAL DE ALAGOAS E DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA QUANTO AO ANO DE 2004. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 506 DO CPC/2015. ARGUMENTOS DA DUPLA ALEGAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA E DA FORMAÇÃO ANTERIOR DA COISA JULGADA NA DEMANDA DE ALAGOAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.