DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANÓPOLIS - SC e o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC, nos autos de ação de produção antecipada de prova pericial médica.<br>A demanda foi proposta perante a Justiça Federal, sendo distribuída inicialmente ao Juízo I do Núcleo de Justiça 4.0 e, posteriormente, ao Juízo da 8ª Vara de Florianópolis - SC, que declinou de sua competência em favor da Justiça Estadual, aduzindo que o objeto da demanda "não diz respeito à competência previdenciária em sentido estrito, abrangida pela modificação prevista na Resolução 102/2018, TRF 4ª Região. Ademais, a parte endereça a sua ação a um Juízo cível. Destaco que o pleito frente ao INSS diz respeito, unicamente, à produção de prova pericial, com o fim de rescisão de contrato de trabalho" (fl. 117).<br>Por sua vez, o Juízo Estadual, ora suscitado, reconheceu sua incompetência para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Trabalhista, sob o seguinte entendimento (fl. 121):<br>Embora a demanda esteja formalmente estruturada como ação probatória autônoma, verifica-se que o pedido revela um verdadeiro conteúdo trabalhista, pois visa subsidiar decisões relativas à manutenção ou encerramento do vínculo laboral. A controvérsia, portanto, não decorre de relação jurídica de natureza previdenciária ou administrativa, mas sim de vínculo contratual entre empregador e empregada, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.<br>O INSS foi incluído no polo passivo, sob o argumento de que detém informações médicas sobre a beneficiária e deveria fornecer documentação ao perito judicial. No entanto, tal interesse é meramente reflexo e instrumental, não havendo qualquer pedido de revisão ou invalidação de ato administrativo da autarquia. A presença do INSS não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Comum, tampouco justifica sua inclusão como parte no processo.<br>Em razão do conteúdo da demanda, que versa sobre obrigações e consequências jurídicas da relação de trabalho, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, sendo a Justiça do Trabalho o foro competente para analisar o pedido de produção de prova com tal finalidade.<br>Os autos foram encaminhados para o Juízo Trabalhista, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo que (fls. 125-126):<br>A análise inicial do feito revela uma Ação de Produção Antecipada de Prova Pericial Médica, ajuizada por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de Vera Maria da Silveira. O pleito centraliza-se na produção de prova pericial médica com o intuito de apurar o atual estado de saúde da Sra. Vera Maria da Silveira, a qual se encontra aposentada por invalidez. O objetivo precípuo da Requerente é verificar a aptidão da Requerida para o retorno às atividades laborais, o que, em tese, poderia ensejar a discussão acerca da rescisão de seu contrato de trabalho, atualmente suspenso.<br>A despeito da argumentação inicial apresentada pela Requerente e da sucessão de declínios de competência, é imperativo notar que a natureza da produção probatória almejada, concentrada na revisão das condições que subsidiaram a concessão da aposentadoria por invalidez, aptidão ou não para o trabalho, para compelir o INSS a futura revisão da aposentadoria por invalidez, não se alinha à competência material desta Justiça Especializada. Com efeito, o ponto nodal da questão gravita em torno da análise do benefício previdenciário e das condições de saúde que o fundamentaram, e não em um litígio originário da relação de emprego que, de forma inequívoca, justificasse a atuação da Justiça do Trabalho.<br>A produção antecipada de prova, em sua concepção teórica, visa a subsidiar uma futura ação de conhecimento. Contudo, a configuração da causa de pedir e do pedido principal na presente demanda apontam, de forma categórica, para uma discussão intrinsecamente ligada à esfera previdenciária ou cível, e não à esfera trabalhista. A circunstância de diversos ramos do Poder Judiciário - Justiça Estadual, Justiça Federal e, por extensão, a própria Justiça do Trabalho, receptora dos autos em algumas das correntes de declínio - terem se manifestado como incompetentes, patenteia a existência de um conflito de competência cuja resolução impõe-se a um tribunal superior.<br>O Ministério Público Federal opina no sentido de que seja declarada a competência do Juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis - SC, em parecer assim ementado (fl. 142):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DAS CONDIÇÕES ATUAIS DE SAÚDE DE EMPREGADA APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM O OBJETIVO DE REVISAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS - SC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.<br>É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, a delimitação da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.<br>No caso, cuida-se, na origem, de ação de produção antecipada de prova pericial médica, ajuizada pela empresa empregadora contra o Instituto Nacional do Seguro Social e segurada da previdência, que foi aposentada por invalidez. Postula-se, em suma, a nomeação de perito médico para apurar o atual estado de saúde da segurada, com o objetivo de constatar se ela possui condições de retornar ao trabalho ou se deve permanecer aposentada por invalidez ou obter outro benefício previdenciário (11).<br>Não se extrai da petição inicial a existência de discussão sobre direitos trabalhistas ou de relação decorrente de vínculo empregatício, motivo pelo qual não compete à Justiça Trabalhista processar e julgar o feito. De fato, como bem ressaltado pelo Juízo Estadual, ora suscitante, "o ponto nodal da questão gravita em torno da análise do benefício previdenciário e das condições de saúde que o fundamentaram, e não em um litígio originário da relação de emprego que, de forma inequívoca, justificasse a atuação da Justiça do Trabalho" (fl. 126).<br>Confira-se, ainda, o seguinte trecho do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (fl. 144; grifo no original):<br>A fixação da competência para o processamento da lide depende da análise do pedido e da causa de pedir.<br>No caso, a empregadora pretende produzir provas sobre o atual estado de saúde da empregada com a finalidade de revisão do benefício previdenciário, tendo em vista o longo período desde a sua concessão.<br>Dessa forma, não se evidencia pedido de natureza trabalhista a ensejar o julgamento do feito pela Justiça Laboral.<br>Nessa linha: "Considerando a ausência de intenção de comprovar o vínculo laboral, inviável atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda que tem como finalidade obter prova para instruir pedido de concessão de benefício previdenciário." (CC n. 194.031/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/09/2023.)<br>A esse respeito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL, FEDERAL E TRABALHISTA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE LIDE GRAVITANTE EM TORNO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DAS ENTIDADES DESCRITAS NO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA NOS PÓLOS SUBJETIVOS DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. A competência para processar e julgar ação de justificação ajuizada por servidora do Cartório de Registro Civil da 2.ª Circunscrição da Comarca de Nova Iguaçu - RJ, regida por regime celetista, no afã de comprovar o seu tempo de serviço, é da Justiça Estadual. Incidência, a contrario sensu, da Súmula n.º 32 deste STJ, no sentido de que: Compete à Justiça Federal processar e julgar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei n.º 5.010, de 1966 (Precedente: AgRg no CC 31.965 - RJ, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Segunda Seção, DJ de 04 de abril de 2002).<br>2. In casu, (i) a pretensão deduzida pela autora do feito principal não se refere ao reconhecimento de vínculo empregatício, até porque já o obteve; mas, antes, efetivamente provar o seu tempo de serviço, a fim de futuramente requerer a sua aposentadoria, e (ii) o objeto mediato do pedido não é voltado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que não ocupa qualquer dos pólos subjetivos da demanda (art. 109, I, da Carta Magna).<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU - RJ.<br>(CC n. 74.867/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/9/2008, DJe de 29/9/2008.)<br>N o mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: CC 173.447/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/11/2020.<br>Outrossim, não consta da petição inicial nenhuma referência a ocorrência de acidente laboral, que justificasse a competência da Justiça Estadual.<br>Observe-se que, consoante afirmado pela empresa demandante, a segurada "foi afastada de suas atividades laborativas, em razão da concessão de auxílio-doença previdenciário não acidentário" (fl. 9) deferido pela autarquia previdenciária e, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, foi concedido à segurada "o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional" (fl. 9; sem grifos no original).<br>Assim, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>A título ilustrativo:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.<br>I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.<br>II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.<br>III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.<br>IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.<br>(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão dedu zida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por segurado que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência no tocante à existência de doença profissional ou relacionada à atividade desenvolvida que justifique a aplicação do art. 20 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 148.508/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 6/9/2017.)<br>Por fim, registro que "o reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. Precedentes: CC 105.206/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 28/8/2009; CC 80266/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2007, DJ 12/2/2008 p. 1; CC 100.545/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 1/7/2009 (CC n. 111.957/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 30/11/2010).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS - SC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO A UM TERCEIRO JUÍZO, DIVERSO DO SUSCITANTE E DO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS - SC.