DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADONIAS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação n. 0000968-86.2015.4.01.3315.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela parte recorrente, objetivando a condenação ao pagamento de danos morais em razão do contato com pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias (fl. 253).<br>Foi proferida sentença para julgar os pedidos exordiais improcedentes (fl. 277).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 363-365):<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1023 DO STJ. CONTAMINAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR PESTICIDAS. DDT. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA DE FATO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual.<br>2. No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico" (Tema 1023).<br>3. Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano).<br>4. No que diz respeito à legitimidade passiva, tem-se que apenas a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA é legitimada nas ações em que servidor do seu quadro requer indenização por danos morais com base em contaminação por pesticida, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde. Precedentes desta Corte.<br>5. Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019).<br>6. Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado "que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido" (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017).<br>7. Sucede, porém, que duas são as causas de pedir: a) dano biológico, e b) exposição desprotegida. Concernente à primeira, o autor, instado a produzir prova de eventual contaminação, quedou-se silente à intimação para apresentar exame laboratorial; concernente à exposição desprotegida, também nenhuma prova se produziu nesse sentido, mas apenas a de que ocupava cargo que em tese o colocaria na linha de atuação com produtos agressivos à saúde, o que não comprova a exposição e, portanto, dano moral. Assim, correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido, à míngua do nexo de causalidade necessário para caracterizar a obrigação de indenizar.<br>8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.<br>9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNASA foram rejeitados, os da UNIÃO foram acolhidos em parte (fls. 394-408) e os da parte recorrente foram acolhidos para sanar erro material sem efeitos infringentes (fls. 426-436).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois haveria erro no acórdão mesmo após pedido de esclarecimentos.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 98, 99, 355, inciso I, 357, 369 e 370 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) declarou que sua renda mensal de aproximadamente cinco salários mínimos não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como trouxe aos autos comprovantes de rendimento, devendo o benefício da gratuidade de justiça ser concedido; (b) o pedido basta para que se conceda a gratuidade de justiça; e (c) deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, pois a sentença julgou o feito improcedente de forma antecipada sem a devida instrução probatória e sem proferir decisão saneadora que fixasse as provas a serem produzidas após pedido de especificação das mesmas.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "reformado o v. acórdão, concedendo ao Recorrente os benefícios da Gratuidade da Justiça, por ofensa aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil" e "seja reformado o v. acórdão que afastou a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença que julgou improcedente o pedido sem oportunizar a prova da contaminação, por ofensa aos artigos 355, inciso I, 357, 369, 370 e 1022 do Código de Processo Civil" (fl. 453).<br>Contrarrazões às fls. 456-458.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 460-461.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação a alegada violação do art. 1.022 do CPC, tem-se que o recorrente postulou o pronunciamento do Tribunal acerca do alegado cerceamento de defesa (fls. 305-306).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, sob a seguinte fundamentação (fl. 362):<br>Sucede, porém, que duas são as causas de pedir: a) dano biológico, e b) exposição desprotegida. Concernente à primeira, o autor, instado a produzir prova de eventual contaminação, quedou-se silente à intimação para apresentar exame laboratorial; concernente à exposição desprotegida, também nenhuma prova se produziu nesse sentido, mas apenas a de que ocupava cargo que em tese o colocaria na linha de atuação com produtos agressivos à saúde, o que não comprova a exposição e, portanto, dano moral. Assim, correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido, à míngua do nexo de causalidade necessário para caracterizar a obrigação de indenizar.<br>Na sequência, o recorrente opôs embargos de declaração, instando o Tribunal de origem a se manifestar sobre as seguintes questões (fl. 367):<br>Ocorre que, com todo o respeito ao entendimento de Vossa Excelência, o acórdão ora embargado foi omisso, tendo em vista que não se manifestou sobre a alegação de cerceamento de defesa constante no recurso de apelação.<br>Intimado para especificar as provas, o Embargante expressamente requereu a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas e a prova técnica mediante a inquirição de engenheiro de segurança do trabalho (ID 82243248 - Volume (00009688620154013315 V001 002 - fls. 60. No entanto, o MM. Juízo de Primeiro Grau sequer se pronunciou acerca do pedido de produção de provas e proferiu sentença de improcedência.<br>Assim, evidente que ocorreu o cerceamento de defesa do Embargante pelo Douto Juízo de primeiro grau, uma vez que o mesmo não pôde produzir as provas necessárias à comprovação de seu direito.<br>Necessário destacar que deve ser oportunizado ao Embargante a produção de qualquer meio de prova admitido em nosso ordenamento jurídico, como prova pericial médica, prova testemunhal.<br>Tendo em vista o cerceamento de defesa do Embargante, se faz necessário a anulação da r. sentença de primeiro grau, para que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde do feito.<br>Dessa forma, diante do cerceamento de defesa do Embargante, requer-se que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração para que seja modificado o julgado ora embargado nos termos acima declinados, anulando a sentença para a devida instrução probatória.<br>Sobre o tema, nada afirmou o acórdão que rejeitou os referidos embargos, limitando-se a transcrever trecho da decisão embargada que não elucida a questão (fls. 426-436).<br>Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevante ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Por fim, os demais alegações encontram-se, por ora, prejudicadas.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 426-436) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.