DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1014300-53.2021.8.26.0053.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta por OTIMIZA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA contra EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A EMTU/SP, CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES, AUTOPASS S. A E VIA NOVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, na qual afirmou que os réus estavam cobrando ilegalmente taxas para a comercialização de vale-transporte, objetivando a declaração da ilegalidade da cobrança (fls. 1-19).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de conveniência e de administração na comercialização do vale- transporte" (fls. 984-987).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento aos recursos dos réus, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1192-1206):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA - Sentença de procedência - Apelações das rés - Preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela corré EMTU/SP e de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação arguidas pelas corrés Autopass e CMT - Não acolhimento - Quanto à alegação de ilegitimidade, corré que é empresa concessionária de serviço público por expressa previsão legal - Legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois tem o dever de fiscalizar os serviços prestados aos usuários, bem como responde pelos prejuízos causados a usuários e terceiros - Inteligência do art. 9º da Lei Estadual nº 7.835/92 - Em relação à alegação de nulidade, sentença encontra-se bem fundamentada, permitindo a compreensão da motivação e das razões de decidir adotadas pelo juízo a quo, inclusive, possibilitando à parte recorrer do decisum e expor as razões de seu inconformismo - No mérito, em razões recursais discute- se a legalidade da cobrança de tarifa de conveniência na comercialização online do vale-transporte - Descabimento da cobrança da referida tarifa adicional - Porcentagem adicional que é vedada por lei - Inteligência da Lei Federal nº 7.418/1985, da Lei Estadual nº 13.241/2001 ("Lei Municipal n. 13.241/2001  vide fl. 1673 ") e da Resolução STM-56, de 04/12/2004 - Precedentes desse E. Tribunal - Equívoco da r. sentença, que deixou de fixar honorários na origem, que deve ser corrigido do ofício em grau recursal, pois os honorários advocatícios são consectários legais, nos termos do art. 85, caput e § 11, do CPC, o que afasta a hipótese de reformatio in pejus - Honorários fixados em favor da apelada no valor de R$ 5.000,00 - Sentença corrigida de ofício - Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração por todos os réus, o Tribunal a quo acolheu parcialmente o recurso de um dos corréus e rejeitou os demais, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1668-1680):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Contradição - Erro Material - Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Nítido caráter infringente - Verificação, contudo, de erro material - Embargos opostos pelos corréus Autopass S. A., Via Nova Comercio e Serviços Ltda. e Consórcio Metropolitano de Transportes-Cmt rejeitados - Embargos opostos pela corré Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu de São Paulo S/A Emtu/sp parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material na fundamentação do v. acórdão.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado adequadamente acerca "de argumentos relevantes aduzidas em sede de embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal a quo" (fl. 1306).<br>No mérito, o recorrente defende a legalidade da cobrança da taxa e aponta afronta aos artigos 1º e 5º, § 2º, da Lei n. 7.418/1985, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1302-1311):<br>(i) "o v. acórdão foi proferido em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema, em especial quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.737.428/RS, que admitiu a cobrança da taxa de comodidade, desde que devidamente informada para o consumidor" (fl. 1307);<br>(ii) "Quando a Recorrida Otimiza busca adquirir o vale transporte ela pode se dirigir a uma loja física e carregar os cartões de seus empregados com as cotas/mês no valor da tarifa, sem qualquer cobrança adicional por esse serviço.<br>Alternativamente a Recorrida Otimiza, por mera liberalidade e comodidade, pode optar por contratar o serviço de utilização da plataforma eletrônica para dispensa do deslocamento, mediante o pagamento pelo serviço, evitando-se assim a locomoção à loja física.<br>Assim, para a hipótese da contratação da comodidade os valores são discriminados e dissociados, ou seja, o valor do vale transporte correspondente ao valor da tarifa e o valor do serviço opcionalmente contratado pela Recorrida Otimiza, correspondente à comodidade proporcionada pela plataforma virtual.<br>Portanto, não há diferenciação entre o valor da tarifa e o valor do vale transporte, eis que a cobrança pela comodidade contratada é autônoma, bem como se presta a remunerar serviço autônomo oferecido para aqueles que optam em não se deslocar às lojas físicas" (fl. 1308).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem pra novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) "Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" (fl. 1747);<br>(iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do cojunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1746-1748).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>(i) o acórdão recorrido padece de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) o recorrente demonstrou a ocorrência da violação dos dispositivos legais no recurso interposto;<br>(iii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1849-1856).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: (i) o acórdão não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) "Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" (fl. 1747); (iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do cojunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1746-1748).<br>A parte agravante, nas razões do agravo e m recurso especial (fls. 1849-1856), impugnou adequadamente os fundamentos dos tópicos "i" e "ii". Contudo, no tocante à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja a legalidade da taxa cobrada, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>A agravante limita-se a afirmar a "revaloração jurídica" e a citar precedente tributário (AgInt nos EDcl no REsp 1875831/RS, fl. 1856), sem demonstrar, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido (v.g., cobrança de "repasse" de 4% e "taxa de serviço" de 3,94% na comercialização do vale-transporte, fls. 1196-1204), de que maneira o julgamento no STJ prescindiria da análise do conjunto probatório, a evidenciar impugnação genérica do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve cotejar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido (fls. 1196-1204) com as teses do recurso especial (fls. 1306-1311), demonstrando que o exame pretendido prescinde da análise de prova, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal, conforme a disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Confira-se:<br>Art. 932, III, do CPC: "Incumbe ao relator:<br>  <br>III  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenhan impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Observe-se: "Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1206), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALE-TRANSPORTE. COBRANÇA DE TAXAS DE CONVENIÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE ALEGA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC, BEM COMO OFENSA AOS ARTS. 1 E 5, § 2º, DA LEI N. 7.418/1985. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA, ENTRE OUTROS, NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.