DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) proferido nos autos da Apelação Cível n. 5022893-27.2020.4.02.5101/RJ, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 423-424):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MARÍTIMO EMBARCADO. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO DA ESPECIALIDADE ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇOES PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO.<br>1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.<br>2. O INSS sustentou a impossibilidade de enquadramento da atividade especial, com base na exposição a ruído, contudo tais alegações não foram deduzidas em sua peça de defesa, que se limitou a impugnar o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço como marítimo embarcado.<br>3. Configura-se a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, o que leva, por seu turno, ao não conhecimento parcial da apelação.<br>4. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.<br>5. Desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.<br>6. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.2) e o Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.4.4) preveem as atividades exercidas por marítimos como especiais, de sorte que não há falar que o enquadramento só é cabível para os trabalhadores de convés de máquinas, uma vez que o rol de atividades arroladas nos mencionados decretos era considerado meramente exemplificativo.<br>7. O ano marítimo foi instituído pelo Decreto n.º 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, com o objetivo de proteger os trabalhadores nos serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre que passavam, grande parte do ano, embarcados em alto-mar, sofrendo os efeitos do confinamento. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado, então, são computados de forma diferenciada, o que se convencionou chamar de ano marítimo, utilizando-se o fator de conversão de 1,41 para tempo comum.<br>8. O ano marítimo existe em função da jornada diferenciada, enquanto o tempo de 25 anos, em razão da insalubridade da atividade. Assim, a contagem diferenciada do tempo para o segurado marítimo não afasta a possibilidade do enquadramento da atividade como especial, tratando-se, pois, de institutos diferentes.<br>9. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.<br>10. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação.<br>11. Apelação do INSS conhecida em parte. Recursos parcialmente providos. Sentença retificada, de ofício, quanto à aplicação da SELIC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 478).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 489-504), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo a suposta negativa de prestação jurisdicional quanto aos fatos constantes da CTPS e das cadernetas de embarque/desembarque.<br>Afirma que "O acórdão não tratou da inexistência de um fator de conversão de tempo especial para tempo comum de 1,97 em qualquer diploma legislativo, vigente em qualquer época, nem do Princípio da Separação dos Poderes" (fl. 499).<br>No mérito, aponta contrariedade aos arts. 57 da Lei n. 8.213/1991 e 54, § 1º, do Decreto n. 83.080/1979, defendendo a impossibilidade de cômputo de dias em terra como ano marítimo e a inviabilidade da aplicação cumulativa dos fatores 1,40 (tempo especial) e 1,41 (ano marítimo), por gerar fator 1,97 sem suporte legal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 514-518.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 531).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>A Corte regional, no enfrentamento da matéria, consignou (fl. 475):<br>VI - DO TEMPO DE SERVIÇO COMO MARÍTIMO EMBARCADO - ANO MARÍTIMO<br>O ano marítimo foi instituído pelo Decreto n.º 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, com o objetivo de proteger os trabalhadores nos serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre que passavam, grande parte do ano, embarcados em alto-mar, sofrendo os efeitos do confinamento.<br>Por sua vez, o Decreto nº 83.080/79, em seu art. 54, § 1º, previa que, no caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.<br>Os períodos de trabalho como marítimo embarcado, então, são computados de forma diferenciada, o que se convencionou chamar de ano marítimo, utilizando-se o fator de conversão de 1,41 para tempo comum.<br>Tal contagem diferenciada perdurou até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, que em seu artigo 40, §10, dispôs que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, pondo fim ao citado instituto.<br>No que diz respeito à cumulação do ano marítimo com atividade especial, cumpre ressaltar que o ano marítimo existe em função da jornada diferenciada, enquanto o tempo de 25 anos, em razão da insalubridade da atividade. Assim, a contagem diferenciada do tempo para o segurado marítimo não afasta a possibilidade do enquadramento da atividade como especial, tratando-se, pois, de institutos diferentes.<br>O acórdão atacado está em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual "é possível a contagem do "ano marítimo" até a edição da EC n. 20/98, instituto este diverso da aposentadoria especial, que decorre do trabalho em condições insalubres, as quais os trabalhadores embarcados podem também estar submetidos, condição esta que proporciona a utilização dos dois institutos" (REsp n. 2.162.398/RJ, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 8/4/2025). Em igual sentido: AREsp n. 2.945.293/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/8/2025; REsp n. 1.912.117/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/6/2023; AREsp n. 2.786.920/SC, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 22/10/2025; REsp n. 2.046.255/SC, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/2/2023; REsp n. 2.022.283/SC Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/2/2023; e REsp n. 1.922.669/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2021.<br>Incide sobre a espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, a o examinar os períodos laborados pelo segurado, a Corte a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu (fl. 420):<br> .. <br>VII - DO CASO CONCRETO<br>Por sua vez, o autor requer que esses mesmos períodos sejam contados como ano marítimo, computando-os, de forma cumulada, com o tempo especial já reconhecido.<br>De acordo com a Caderneta de Inscrição e Registro na Diretoria dos Portos e Costas (processo 5022893-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT10 - pag. 5/6 e pag. 14 e processo 5022893-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT11), o autor esteve embarcado de 04/01/1985 a 10/07/1989, 10/07/1989 a 16/04/1991, 16/04/1991 a 26/11/1993, 26/11/1993 a 03/10/1997 e 01/03/1998 a 30/11/1998.<br>Logo, os períodos de 04/01/1985 a 22/01/1996 e 01/03/1998 a 30/11/1998 devem ser contabilizados como ano marítimo, aplicando-se o fator cumulativo, apenas, no período de 04/01/1985 a 28/04/1995.<br> .. .<br>Nesse panorama, constata-se que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido de que os períodos acima devem ser contabilizados como ano marítimo decorreu da análise dos fatos e provas dos autos, o que não pode ser modificado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA  ..  SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Se o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovada a condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, do autor, ora agravante, em razão de existência de vínculo empregatício urbano com registro na CTPS, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.311.411/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 311) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DO ANO MARÍTIMO COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.