DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA ANGELITA DA SILVA ESSVEINN, contra decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a recorrente foi absolvida em juízo de primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP (fls. 71-76).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, para condenar a recorrida pelo crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/03, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e com substituição por restritivas de direitos, além de multa (fls.108-110 ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 134-142), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a recorrente sustenta violação aos artigos 22 e 25 da Lei 13.869/19, art. 150 do CP, artigo 5º, inciso LVI da CF/88 e art. 240 do CPP (fls. 134-142).<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do agravo, ou se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 168-171).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia suscitada consiste na avaliação da licitude da busca pessoal e da medida de busca e apreensão domiciliar realizada por policiais militares, que levaram ao flagrante do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de drogas, na modalidade ter em depósito, possui natureza permanente e, assim, como sua consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessada a permanência, a prisão em flagrante pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 303, do Código de Processo Penal.<br>Quanto à medida de busca e apreensão domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, da Sistemática da Repercussão Geral, assentou que a entrada forçada em domicílio depende da apresentação, ainda que posteriormente, da existência de fundadas razões de situação flagrancial no interior da moradia.<br>Com respaldo na tese fixada pelo STF, a Quinta Turma do Superior Tribunal considera não caracterizada afronta à inviolabilidade domiciliar quando o ingresso é amparado na autorização do morador e se verifica o cometimento de crime permanente. Entende-se, nesse caso, presente a justa causa para a entrada no domicílio (AgRg no REsp n. 2.039.441/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>Por outro lado, quanto à busca pessoal, esta Corte Superior entende: "exige-se (..) existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, com esteio nos fatos e provas constituídos nos autos, concluiu pela legitimidade das medidas. O Tribunal entendeu que a busca pessoal realizada pelos policiais foi legítima, pois ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, circunstância que, aliada à atitude suspeita do indivíduo abordado e à apreensão de porções de cocaína, configurou fundadas razões para a atuação policial.<br>Quanto à entrada no domicílio, o Tribunal afastou a alegação de nulidade, reconhecendo a legalidade do ingresso sem mandado judicial diante da situação de flagrante decorrente da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Destacou que, após a abordagem do usuário que indicou a residência da acusada como local da compra, os policiais presenciaram a ré dispensando um estojo contendo entorpecentes, circunstância que autorizou a entrada imediata no imóvel. Assim, concluiu-se pela regularidade da diligência, não havendo violação às garantias constitucionais. A propósito (fl.127;129):<br>"Conforme se verifica, os policiais militares estavam em conhecido ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram indivíduo em atitude suspeita, procedendo à abordagem.<br>Em busca pessoal, foram localizadas duas porções de cocaína, momento em que o usuário disse ter adquirido a droga na residência da acusada.<br>No caso em apreço, conclui-se pela presença de fundadas suspeitas da prática delitiva, devidamente justificadas pela atuação policial em local conhecido como ponto de tráfico, não havendo que se falar em ilegalidade na busca pessoal, especialmente porquanto a atuação dos agentes policiais ocorreu dentro dos limites do exercício da polícia ostensiva e repressiva, sem excessos.<br>Cumpre destacar que, se há informação por parte dos agentes de segurança de que a localidade é conhecida como ponto de tráfico de drogas, em virtude das diligências realizadas rotineiramente naquele local, que resultam em apreensão de ilícitos com frequência, tal informação não pode ser simplesmente desprezada, especialmente porquanto é sabido que há áreas em que a traficância é exercida de forma mais acentuada e estruturada, com menos vigilância estatal.(..)"<br>"No caso em exame, depreende-se dos elementos informativos documentados no auto de prisão em flagrante que a equipe policial, após abordar usuário de drogas em região conhecida pelo tráfico na posse de duas porções de cocaína, a qual indicou ter sido adquirida na residência da ré, possibilitou a ação policial. Ato contínuo, conforme dispuseram os agentes públicos, ao chegarem próximo da residência, presenciaram a acusada dispensando um estojo perto de um vaso de plantas, no qual estavam o restante da droga.<br>Destarte, havia autorização para o ingresso dos policiais, de modo que afasto as teses suscitadas e mantenho a análise do mérito recursal, nos termos do voto (evento 15, RELVOTO1)."<br>A instância ordinária demonstrou, fundamentadamente, que os policiais, durante ronda em local conhecido pelo tráfico, encontraram um indivíduo em fundada suspeita (justa causa), devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>Assim, após a abordagem de indivíduo portando duas porções de cocaína, este informou aos policiais ter adquirido a substância de uma mulher, indicando o local da compra. Ao se dirigirem à residência apontada, os agentes visualizaram a acusada, que, ao perceber a aproximação, dispensou dez porções de cocaína ao solo e correu para o pátio. Indagada sobre a existência de mais entorpecentes, a ré indicou uma sacola oculta atrás de um vaso de flores, onde foram encontradas outras cinquenta e duas porções de cocaína, além da quantia de R$ 155,00 em espécie (fl. 71).<br>O recurso especial, por sua vez, argumenta que não houve investigação prévia, nem elementos suficientes para legitimar a busca, sendo a condenação baseada apenas na palavra dos policiais. Assim, requer o reconhecimento da nulidade das provas e a manutenção da absolvição por ausência de materialidade válida.<br>Verifico, assim, que o atendimento da demanda recursal depende da incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.<br>Os elementos probatórios consignados no acórdão demonstram que a busca pessoal ocorreu durante patrulhamento ostensivo em local reconhecido como ponto de tráfico, ocasião em que foi abordado indivíduo em atitude suspeita. Tal diligência configura exercício regular da atividade investigativa pela autoridade policial. Ademais, consta que a ré consentiu com o ingresso dos agentes em sua residência, além de se encontrar em situação de flagrante delito (fl. 129).<br>Revisar tais premissas para concluir pela ausência de autorização e pela ocorrência de entrada forçada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise sobre eventual vício no consentimento do morador, bem como a legalidade da busca pessoal, depende de incursão na matéria probatória, o que atrai a incidência do referido óbice. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção.<br>2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>3. O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois um dos adolescentes que estava na companhia do agravante, quando este empreendeu fuga, foi apreendido na posse de maconha. Outrossim, antes de ingressarem na sua residência, os policiais viram pela janela do quarto substância análoga à cocaína depositada em um prato, o que caracteriza situação de flagrante delito.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.102.299/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGADO VICÍO DE CONSENTIMENTO. PLEITO QUE DAMANDA INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>2. No caso, o Tribunal de origem considerou como válida a busca domiciliar, visto que, após os policiais abordarem dois indivíduos que discutiam em via pública, em razão de desavença relativa ao consumo de drogas, lhes foi por eles indicado o imóvel onde adquiriram o entorpecente. Chegando ao endereço, os policiais foram recepcionados pela acusada, a qual em autorizou o ingresso dos agentes, que lograram em aprender na residência R$ 574,95, em espécie, 8 celulares, 20 porções de crack (0,009g) e 2 porções de maconha (0,002g).<br>3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência da acusada.<br>4. Inviável o acolhimento do alegado vício no consentimento em sede de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático e probatório.<br>5. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. Impossível, pois, um exame mais acurado acerca da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>(AgRg no HC n. 856.435/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especia l, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA