DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.461-1.462):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATOS ANTERIORES À LEI ESTADUAL N.º 21.665/2022. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Duplo recurso de apelação interposto por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e danos morais, limitando a 30% a margem consignável em empréstimos da parte autora e suspendendo novos descontos até a recuperação da margem. Determinou, ainda, a abstenção de incluir a autora em cadastros de inadimplência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável a limitação de 30% dos descontos consignados aos contratos celebrados antes da Lei Estadual n.º 21.665/2022, (ii) deve-se incluir a contribuição ao IPASGO no cálculo da margem consignável e (iii) os honorários fixados na sentença seriam excessivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre a autora e as instituições financeiras é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 297 do STJ.<br>4. É válida a limitação de 30% dos descontos consignados para contratos anteriores à Lei Estadual n.º 21.665/2022, de acordo com o princípio do tempus regit actum.<br>5. A contribuição ao IPASGO é consignação facultativa e deve compor o cálculo da margem consignável.<br>6. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o CPC/2015, sendo a divisão proporcional justificada pela sucumbência recíproca.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Primeira apelação conhecida em parte e não provida. Segunda apelação conhecida e não provida, com a sentença mantida. Tese(s) de julgamento:<br>1. A limitação de 30% dos descontos consignados é aplicável a contratos firmados antes da Lei Estadual n.º 21.665/2022.<br>2. Os valores de plano de saúde facultativo devem compor o cálculo da margem consignável.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.508-1.518).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 14 do CPC, 5º, § 11, § 12 e § 14, I, da Lei 21.063/2021, além do art. 5º da Lei estadual 16.898/2010.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não observou a lei vigente à época da contratação (24/8/2021), durante a pandemia de Covid-19, quando a margem consignável dos servidores estaduais foi majorada para 35%, com manutenção dos percentuais após o término da emergência e base de cálculo na remuneração bruta, sem computar a contribuição facultativa ao IPASGO. Requer, por consequência, a limitação dos descontos a 35% e a exclusão da verba do IPASGO do cálculo da margem.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.555-1.557).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.577-1.581), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.600-1.602).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a:<br>a) definir o regime jurídico incidente sobre a margem consignável dos contratos firmados pela instituição financeira ora recorrente, em 24/8/2021 e 24/2/2022, especificamente quanto à aplicação do limite de 30%, previsto no art. 5º da Lei estadual n. 16.898/2010 (fls. 1.464-1.466), ou do limite de 35%, introduzido pela Lei estadual n. 21.063/2021, art. 5º, § 12, com manutenção dos percentuais após a situação de emergência (§ 14, I) e base de cálculo sobre a remuneração bruta (§ 11);<br>b) verificar se a contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO) integra o cálculo da margem consignável como consignação facultativa, nos termos da Lei estadual n. 16.898/2010; e<br>c) aplicar o princípio do tempus regit actum, tal como invocado, com fundamento no art. 14 do Código de Processo Civil, para definir a lei vigente e aplicável à época das contratações.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do banco ora recorrente nos termos da seguinte fundamentação (fls. 1.465-1.471):<br>Exsurge dos autos que o primeiro contrato firmado com a apelada ocorreu em 13/05/2021 - data da assinatura da contratante/apelada (mov. 30, arq. 6 e 7).<br>O segundo crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, foi firmado em 24/03/2022 - data da assinatura da contratante/apelada (mov. 30, arq. 8 e 9).<br>Dessa forma, visto que ambos os contratos foram entabulados em momento anterior a vigência da Lei Estadual n.º 21.665/2022, o percentual legal aplicável é de 30% (trinta por cento).<br>Nesse ínterim, em contrapartida, ao alegado pelo apelado, a margem consignável deve ser apurada sobre o valor líquido da remuneração do servidor, sob pena de comprometer e afetar seu sustento e de sua família, situação que viola o princípio da dignidade da pessoa, dentre outros princípios.<br> .. <br>Dessarte, não há falar em limitação do empréstimo para com o BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A. ao limite de 35% como defendido pelo apelante, porquanto referidos contratos se deram na vigência da Lei Estadual n.º 16.898/2010, sem alteração da Lei Estadual n.º 21.665/2022.<br>Quanto à impossibilidade de limitação, sem razão o primeiro apelante, eis que se encontra respaldo na Lei Estadual n.º 16.898/2010, notadamente, no artigo 5º, in verbis:<br>Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:<br>Corrobora o entendimento jurisprudencial desta Corte:<br> .. <br>Tal limitação busca prevenir o superendividamento, bem como assegurar as condições mínimas de subsistência do contratante. Obtempera-se que a apelada possui outros empréstimos consignados com diferentes instituições financeiras, com descontos em folha de pagamento que, ao serem somados excedem o limite legal.<br>Para tanto, acertado o julgado proferido, no sentido de que, tendo a autora/servidora pública contratado vários empréstimos consignados, com instituições financeiras diversas, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que a contratante realize o pagamento dos empréstimos, até mesmo de forma sucessiva, se o valor daquele contratado posteriormente exceder a margem devida.<br>Assim, escorreito a limitação de 30% da margem consignável.<br>Sobre a irresignação acerca dos descontos destinados ao plano de saúde IPASGO, pontua-se que deverão ser considerados no cálculo da margem consignável e na definição do limite legal, pois se trata de consignação facultativa, nos termos da Lei Estadual n.º 16.868/2010.<br>Isso decorre não somente do entendimento jurisprudencial assentado sobre o tema, mas da própria Lei que rege a matéria.<br>Por oportuno, cita-se a disposição expressa do art. 5º da Lei n.º 16.898/10 e seus incisos:<br>Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:<br>I - diárias; II - ajuda de custo; III - demais indenizações; IV - salário-família; V - décimo terceiro salário; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X - adicional noturno; XI - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII - adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII - diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV - função comissionada; XV - substituição.<br>§ 1º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.<br>§ 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, "b", "g" e "j", desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.<br>§ 3º. Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.<br>§ 4º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: I - pensão alimentícia voluntária; II - (Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º) III - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; IV - amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; V - contribuição para planos de saúde; VI - contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VII - contribuição para seguro de vida; VIII - contribuição para planos de pecúlio; IX - outros.<br>Outrossim, o artigo 2º da referida Lei Estadual estipula que:<br>Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei:<br>II - consignações facultativas:<br>h) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas;<br>j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO -, para o IPASGOSAÚDE;<br>Nesse ponto, cumpre esclarecer que o plano de saúde ofertado pelo IPASGO, descontado na folha de pagamento da servidora, afigura-se como consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, devendo o seu valor ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível.<br> .. <br>Portanto, correta limitação no percentual de 30% (trinta por cento), cuja margem consignada deverá ser apurada, sem descontar o respectivo valor pago ao IPASGO.<br> .. <br>Segundo apelo - BANCO ALFA INVESTIMENTOS S. A.<br>Conforme argumentos alhures, a limitação dos descontos evidencia-se acertada.<br>Não obstante, mostra-se inócua a discussão quanto ao pedido de bloqueio de reserva de margem consignável com fito de evitar a contratação de novos empréstimos, sendo que a própria Lei Estadual n.º 16.898/2010, em seu art. 5º, caput, tratou de delimitar os descontos na espécie de empréstimo consignado da remuneração do servidor, nesta parte, não prospera a tese vergastada.<br>Com efeito, esclarece-se também que para a realização de pagamento do próximo empréstimo é imprescindível o adimplemento do anterior. Por consequência, somente será objeto de pagamento aqueles que se encontram na margem consignável, independente da quantidade de contratos existentes.<br>No que concerne à arguição de expedição de ofício ao órgão pagador, para que este proceda às readequações necessárias, deve ser negado provimento, conforme o entendimento alhures delineado.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações, limitou-se a abordar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da Lei estadual n. 16.898/2010 para fixar a limitação de 30%, a definição da base de cálculo líquida e a inclusão do IPASGO como consignação facultativa sem abordar a questão da violação do art. 14 do CPC/2015 e a aplicação dos arts. 5º, § 11, § 12 e § 14, "i", da Lei estadual n. 21.063/2021.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) .<br>Ademais, depreende-se do excerto do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, Lei estadual n. 16.898/2010 e Lei estadual n. 21.665/2022. Com efeito, da forma como definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.<br>Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 325430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)<br>IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1433745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA