DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE VICENTE BARBOSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SENTENÇA UNA - REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR ATO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA - DOAÇÃO VERBAL - VEDAÇÃO LEGAL - ATO DE MERA PERMISSÃO - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA - POSSE DE NATUREZA PRECÁRIA - PROPRIEDADE COMPROVADA - REGISTRO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ALTERADA.<br>- De acordo com o artigo 1208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." - A doação se trata de ato solene e deve ser implementada por meio de escritura pública ou instrumento particular, exceto se o bem for móvel e de baixo valor, consoante disposto no art. 541 do CC.<br>- Sendo imóvel o bem objeto da discussão, impossível a efetivação de doação de maneira verbal.<br>- A ocupação de imóvel a título de mera permissão ou tolerância desqualifica a posse para detenção, não sendo esta hábil a gerar o direito à prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.208, do Código Civil.<br>- Estando o imóvel registrado no cartório de registro imobiliário em nome da parte autora da ação reivindicatória, ré da usucapião, há presunção juris tantum acerca da propriedade, cabendo à parte que pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva produzir prova robusta em sentido contrário, de modo a sustentar a sua pretensão.<br>- Restando demonstrados nos autos os pressupostos legais autorizadores do deferimento do pedido reivindicatório, e ausente a demonstração dos requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser alterada a sentença para acolher a pretensão reivindicatória.<br>- Recurso a que se dá provimento. Sentença reformada.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 1.238 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão de acordo familiar que lhe conferiu posse mansa, pacífica e ininterrupta por longo período, com animus domini, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante do acordo após contrair matrimônio com o Recorrente José Vicente Barbosa na data de 29/09/2000, construíram sua residência na gleba de terras com área total de 03,22,26 hectares , denominada Fazenda Zumbi, no Município de Paineiras/MG, registrada na matrícula sob o nº R-4-13855, constituindo família, com filhos, onde residem até a atualidade, retirando do local o sustento diário da família, vez que, são pequenos proprietários rurais. (fl. 1.083)<br>  <br>Neste sentido os Recorrentess residem neste imóvel a mais de 17 anos (dezessete anos), ininterruptos, sempre com a posse de forma mansa e pacífica, sem oposição, conforme restou comprovado pelas testemunhas e documentos anexos aos autos. (fl. 1.084)<br>  <br>Os Recorrentes conforme se verá comprovou todos os requisitos ensejadores da ação de Usucapião extraordinária. (fl. 1.088)<br>  <br>Ademais conforme asseverou a Excelentíssima Juíza de Primeiro Grau foi realizada vistoria no imóvel por oficial de justiça, onde ele constatou que "no local não existem marcos, mais pela planta anexada aos autos e ao presente mandado, pode-se constatar que a residência dos requeridos, o padrão de energia, currais, galpões estão dentro da área objeto do litígio" (ID 9715195124, autos nº 5000032-08.2022.8.13.0002). Destarte, entende-se que assim como afirmado pelos demandantes, as benfeitorias encontram-se dentro da área sob litígio. Ademais, as fotografias antigas da residência dos demandantes, os depoimentos colhidos e a declaração da Cemig, faz-se concluir que os demandantes exercem a posse da área pelo menos desde o ano de 2004, quando a Cemig instalou energia elétrica no local. (fl. 1.089).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao entendimento consolidado quanto à inexistência de interrupção da prescrição aquisitiva pela citação em ação possessória julgada improcedente, em razão de boletim de ocorrência e ação de reintegração ajuizada em 2018. Argumenta:<br>Nobres Ministros, em que pese o entendimento da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o boletim de ocorrência lavrado em 09/05/2018 e o ajuizamento de ação de reintegração de posse de nº 0016202-82.2018.8.13.0002, julgada improcedente, não merece ser acolhido no que tange a interrupção da prescrição aquisitiva (usucapião), que geraria a precariedade da posse pelos Recorrentes, tendo em vista que o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião. (fl. 1.090).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que tange à tese de afronta ao art. 1.238 do Código Civil, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, mister ressaltar que o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Primeiramente, tenho que restou comprovado que o imóvel pertence a apelante, LMC Empreendimentos e Participações Ltda., conforme se verifica da matrícula do referido imóvel (doc. de ordens 09/10).<br>No que tange à posse, verifica-se a hipótese de existência de cessão e não de comodato na espécie, pois teria o Sr. Nicolau Honório dos Santos, em verdade, cedido para os autores/apelados o imóvel, friso que o bem em comento é imóvel e, portanto, exige para transferência de sua titularidade contrato formal, ou seja, doação, que como cediço, deve se dar por escritura pública ou instrumento particular, só se admitindo a doação verbal de bens móveis de pequeno valor se lhe seguir a tradição de imediato, pelo que a alegada cessão seria, em verdade uma doação, a qual não pode ser implementada de maneira verbal no caso, nos termos do art. 541 do Código Civil.<br> .. <br>Veja-se que os próprios autores afirmam na petição inicial que firmaram acordo de cessão verbal com o proprietário registral do imóvel, vejamos:<br> .. <br>Desta forma, a prova documental da aludida doação não foi produzida, pelo que não se pode acolher a tese em comento.<br> .. <br>É de ver ainda, que em seus depoimentos pessoais tanto o apelado quanto a apelada reforçam a t ese de que houve acordo verbal entre eles e o então proprietário registral o Sr. Nicolau Honório dos Santos, para que os mesmos ficassem na posse do imóvel.<br> .. <br>Logo, não há que se falar em aquisição via usucapião por parte dos apelados, uma vez que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208, do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Como acima apontado, um dos requisitos para que o acolhimento do pedido de usucapião seja acolhido é que a posse seja exercida com "animus domini", o qual não se verifica quando a posse decorre de relação jurídica que autoriza o ingresso da parte no imóvel.<br>Dessa forma, não tendo os apelados logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a existência da doação e de sua posse ad usucapionem, a reforma da sentença é medida que se impõe.<br> .. <br>Assim, verificado o comodato verbal, na forma acima, deve-se considerar, nos termos do Código Civil vigente, que a posse exercida pelos apelados deve ser considerada injusta, em face de sua precariedade, que deve ser reconhecida.<br>Assim, houve simples permissão de uso, o que, naturalmente, não induz à doação. Como se sabe, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (CC, art. 1.208).<br> .. <br>Como se sabe, a posse precária é injusta (CC, art. 1.200) e autoriza o proprietário a reaver a coisa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, impondo-se, portanto, a procedência do pedido reivindicatório.<br> .. <br>Com base nas razões já expostas, percebo que restou satisfatoriamente demonstrado o direito da apelante relativamente ao imóvel, como também, a posse injusta dos apelados, o que corrobora o entendimento acerca da necessidade de reforma da sentença (fls. 1.063-1.074, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Doutra banda, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA