DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por SERCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo interno nº 5031904-34.2018.4.03.6100.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras, bem como reconhecer o direito à compensação/restituição administrativa dos valores indevidamente pagos (fls. 2-15).<br>O juízo de primeiro g rau concedeu a segurança (fls. 7901-7906).<br>Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls. 7930-7948), ao qual foi dado provimento (fls. 8035-8042). O que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 7989-7999).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Turma, negou provimento ao referido agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 8043-8044):<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. RECEITAS FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 1.160/STJ. LUCRO INFLACIONÁRIO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.<br>2 - Discute-se a incidência de IRPJ (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a correção monetária - parcela correspondente à inflação - oriunda de aplicações financeiras em renda fixa.<br>3 - Em conformidade com a autorização constitucional (artigo 153, III, da CF), o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.<br>4 - Ainda, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 7.689/88, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, que será apurada nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9.430/96, que remonta à base de cálculo do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (IRPJ), de sorte que se aplica à CSLL o mesmo entendimento quanto ao IRPJ.<br>5 - Considerando que a hipótese de incidência do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, tem-se que, para que se verifique no caso concreto a referida disponibilidade, é necessária a efetiva existência de acréscimo patrimonial, ou seja, que o patrimônio resulte acrescido por um direito ou por um elemento material com natureza de renda ou de proventos.<br>6 - No caso específico de acréscimo patrimonial decorrente de aplicações financeiras de renda fixa e variável, a incidência do imposto de renda decorre de previsão legal expressa, contida nos artigos 65 e 73 da Lei nº 8.981/95. Na definição da base de cálculo do IR, não há qualquer menção à exclusão da correção monetária oriunda de tais aplicações.<br>7 - Há, de outra parte, expressa previsão no art. 65 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) no sentido de que "Para fins de incidência do imposto sobre a renda, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as hipóteses específicas previstas neste Regulamento  .. ". Nessa mesma toada, prescreve o art. 9º da Lei nº 9.718/98 que "As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso".<br>8 - O c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.160 (Recurso Especial n.º 1.986.304/RS) fixou tese no sentido de que "o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional ", assentando, na ocasião que "em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se incindindo, na espécie, "o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras" .<br>9 - Impossibilidade de tributação do lucro inflacionário. Distinção feita pelo i. Ministro Mauro Campbell Marques no próprio voto condutor do leading case (Recurso Especial n.º 1.986.304/RS), a demonstrar que improcedem as alegações do contribuinte.<br>10 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>11 - Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 8048-8051) foram rejeitados (fls. 8065-8082).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 8088-8101), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil: alegada negativa de prestação jurisdicional, por subsistência de omissões essenciais mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à materialidade do IRPJ e da CSLL, vinculada aos arts. 153, inciso III, e 195, inciso I, da Constituição Federal, e aos Temas n. 810 e 962 do Supremo Tribunal Federal, pois limitou-se a reproduzir o v. acórdão anteriormente exarado, sem o devido enfrentamento da matéria constitucional, e;<br>(ii) art. 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil: afirmada deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por limitar-se à invocação de precedente sem demonstrar a aderência específica ao caso concreto.<br>Regularmente intimada, a União não apresentou contrarrazões ao recurso especial (fl. 8128).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 8129-8135), por considerar que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, o cerne da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 8138-8148).<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira (fls. 8213/8218), pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, quanto à tese de omissão por suposta ausência de enfrentamento de matéria constitucional (arts. 153, inciso III, e 195, inciso I, da Constituição Federal, e aos Temas n. 810 e 962 do Supremo Tribunal Federal), ressalta-se que a sua análise foge à competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, visto que "em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No mesmo sentido:<br> .. <br>III - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018.)<br>IV - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n. 961.258/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010.<br>V - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).<br>Quanto à tese de ausência de fundamentação, destacam-se os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 8024-8034):<br>Discute-se a incidênci a de IRPJ (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a correção monetária - parcela correspondente à inflação - oriunda de aplicações financeiras em renda fixa.<br>Em conformidade com a autorização constitucional (artigo 153, III, da CF), o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.<br>Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.<br>Ainda, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 7.689/88, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, que será apurada nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9.430/96, que remonta à base de cálculo do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (IRPJ), de sorte que se aplica à CSLL o mesmo entendimento quanto ao IRPJ. Considerando que a hipótese de incidência do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, tem-se que, para que se verifique no caso concreto a referida disponibilidade, é necessária a efetiva existência de acréscimo patrimonial, ou seja, que o patrimônio resulte acrescido por um direito ou por um elemento material com natureza de renda ou de proventos.<br>No caso específico de acréscimo patrimonial decorrente de aplicações financeiras de renda fixa e variável, a incidência do imposto de renda decorre de previsão legal expressa, contida nos artigos 65 e 73 da Lei nº 8.981/95, a saber:<br> .. <br>Da leitura dos dispositivos legais acima mencionados, observa-se que, na definição da base de cálculo do IR, há qualquer menção à exclusão da correção monetária oriunda de tais aplicações.<br>Há, de outra parte, expressa previsão no art. 65 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) no sentido de que "Para fins de incidência do imposto sobre a renda, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as hipóteses específicas previstas neste Regulamento  .. <br>Nessa mesma toada, prescreve o art. 9º da Lei nº 9.718/98:<br>"Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso."<br>O c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.160 (Recurso Especial n.º 1.986.304/RS) fixou tese no sentido de que "o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, assentando, "em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere", incidindo na espécie "o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras"  .. <br>Quanto à impossibilidade de tributação do - questão sobre a qual o impetrante selucro inflacionário debruça na inicial, respaldado em precedentes jurisprudenciais - trago importante distinção feita pelo i. Ministro Mauro Campbell Marques no próprio voto condutor do (Recurso Especial n.ºleading case 1.986.304/RS), a demonstrar que improcedem as alegações do contribuinte  .. <br>Registro, por fim, que esta E. Corte Regional já se manifestou no sentido da legitimidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária decorrente de aplicações financeiras, conforme se verifica na ementa que segue  .. <br>Dada a legitimidade da tributação nos estritos termos do precedente qualificado, de rigor a reforma da r. sentença.<br> .. <br>Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>Como se observa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões. A prestação jurisdicional foi adequada, suficiente e devidamente fundamentada. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE. IRPJ. CSLL. RECEITAS FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADUZIDA OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.