DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONATHAN GUTLER DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alega a defesa violação dos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, e 59, ambos do Código Penal.<br>Sustenta ser indevida negativação das "circunstâncias do crime" com base em elementos inerentes ao tipo (arma municiada e via pública), bem como a manutenção do regime inicial semiaberto apenas em razão da reincidência, sem adequada ponderação das circunstâncias judiciais, destacando que a reincidência não foi considerada na dosimetria e, portanto, não poderia justificar o regime mais gravoso.<br>Requer o provimento do recurso para decotar a valoração negativa das "circunstâncias do crime" da pena-base e fixar o regime inicial aberto.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se, nesta instância, pelo parcial provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>C umpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>O acórdão recorrido manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime, consistente "no fato de o réu portar arma de fogo municiada em local público e movimentado, o que gera perigo à incolumidade pública" (e-STJ fl. 366).<br>No entanto, tal circunstância não desborda dos elementos contidos no tipo penal, assim tipificado:<br>Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido<br>Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br>Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.<br>Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "no delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 710.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.<br>Logo, como bem destacou o representante do Ministério Público Federal, "deve ser afastada a valoração negativa indevida das circunstâncias do crime, por ser inerente ao tipo penal, promovendo o redimensionamento da pena-base" (e-STJ fl. 456).<br>Mantém-se, portanto, apenas a valoração negativa dos antecedentes, razão pela qual, adotando os critérios definidos pelas instâncias ordinárias, fixa-se a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda-fase, reduz-se a pena pela confissão, fixando-a em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, nos termos da Súmula 231/STJ, tornando-a definitiva nesse patamar, tendo em vista a ausência de outras causas modificativas da pena.<br>Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na reincidência ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>É o que preconiza a Súmula 440 do STJ, segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>No caso, havendo circunstância judicial negativa (antecedentes), correta a fixação do regime inicial semiaberto, embora a pena final seja inferior a 4 anos de reclusão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena do recorrente em 2 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA