DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi denunciado, em conjunto com mais 23 pessoas, nos termos dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo sua prisão preventiva decretada em 18/6/2025.<br>Impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, requerendo a concessão da liberdade provisória, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de proporcionalidade da medida extrema e de indícios suficientes de autoria e materialidade, informando que o paciente é genitor de dois filhos menores e provedor da família.<br>Acrescenta que na denúncia oferecida, não lhe foi atribuído nenhum papel de destaque, nem demonstrado vínculo com outros investigados, ressaltando, ainda, a ausência de estabilidade na conduta que lhe é imputada.<br>Busca demonstrar que os corréus beneficiados com a liberdade preenchem os mesmos requisitos do paciente, ou seja, se ele estivesse preso seria beneficiado com a extensão do benefício, mas teve sua liberdade negada em razão da condição de foragido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com extensão dos efeitos do art. 580 do CPP, ainda que mediante a aplicação de medidas mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1.745):<br>HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Na origem, encontra-se o Processo n. 1516396-51.2025.8.26.0050, oriundo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo, na fase de apresentação de respostas à acusação, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 18/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, " a  tese de negativa de autoria  e materialidade  não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional." (AgRg no RHC n. 215.958/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>Outrossim, entende esta Corte que " a  alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete, inicialmente, ao Juízo de primeiro grau." (AgRg no HC n. 1.032.629/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025), bem como em relação à tese da ausência de estabilidade da conduta que lhe é imputada (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se da decisão que a decretou (fls. 790-799):<br> ..  Com efeito, verifica-se que os investigados comporiam organização criminosa, voltada à prática de tráfico de drogas, ao menos em análise sumária.<br> .. <br>Deveras, em relação ao fumus comissi delicti, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão levado à cabo na residência de Mauro Rodrigo da Silva, teria sido localizado um laboratório para produção de cocaína, havendo inclusive grande apreensão da substância. Teria sido apreendido também, na ocasião, o aparelho celular de Mauro, cujos dados teriam desvelado sua suposta participação em organização criminosa, voltada à distribuição de entorpecentes em larga escala. Ele deteria função de comando da pretensa organização, negociando com fornecedores nacionais e internacionais, bem como controlaria operações financeiras de distribuição dos estupefacientes, além de, ao que parece, supervisionar pontos de venda.<br>Ao que parece, outro suposto líder da pretensa organização seria LUCIANO DE LIMA LACERDA. De acordo com os elementos angariados, Mauro teria enviado a LUCIANO, no dia 02/08/2024, fotografias de tabletes de drogas sobre uma balança. Além disso, teria enviado um áudio informando que iria retirar 15,356 kg e iria ficar com 9,978 kg no local. Com isto, teria sido possível inferir que LUCIANO seria responsável por movimentar e contabilizar o silo de drogas da pretensa organização.<br>Dos dados obtidos no aparelho celular de Mauro, notadamente de diálogos travados com os investigados, teria sido possível identificar ainda indivíduos que intermediariam a compra e venda de entorpecentes, no atacado, com a mencionada suposta organização. Seriam eles: HAMILTON GOMES FONSECA, FERNANDO ANTONIO BARCELAR, AMARO ALVES DA SILVA, PAULO CESAR FERNANDES MAGELO, JEFFERSON LIMA DA SILVA, GILMAR ANDRADE DOS SANTOS e WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS.<br>Neste sentido, Mauro e HAMITON teriam combinado que este levaria amostras de entorpecentes a terceiros. As amostras teriam sido entregues, ao que tudo indica, a mando de Mauro por um indivíduo alcunhado como "gordinho". HAMILTON teria então informado a Mauro que terceiros, supostos traficantes de Paraisópolis e que estariam trocando de fornecedor, teriam gostado delas.<br> .. <br>Do mesmo modo, WELLINGTON teria entabulado diálogo com Mauro, no qual intermediaria a compra de 200 gramas de cocaína por uma pessoa conhecida como "Véio". Deveras, no dia 26/05/2024, Mauro teria questionado WELLINGTON sobre a pessoa para qual deveria entregar o referido entorpecente, sendo que WELLINGTON teria respondido que seria sua esposa que levaria a droga.<br> .. <br>Como se observa, ao menos mediante análise perfunctória, sem prejuízo de posterior reanálise após o Ministério Público ter formalizado a pretensão acusatória por meio do oferecimento da denúncia, todos os investigados parecem ter participação em organização criminosa de grande envergadura, voltada à prática de crime grave, compondo o fumus comissi delicti necessário para a decretação da medida.<br>Ademais, igualmente se observa o perfazimento do periculum in mora, consubstanciado na imprescindibilidade da prisão para o resguardo da ordem pública, em que pese o seu caráter excepcional, ditado pela própria Constituição Federal e pelo § 6º do art. 282 do CPP, haja vista que medidas cautelares diversas da prisão serão, aparentemente, insuficientes para o fim de obstar novos cometimentos de ilícitos penais.<br>Nesse sentido, nota-se, ao menos em juízo sumário, que os investigados integram organização criminosa, voltada a prática de crimes concretamente graves, como o tráfico ilícito de entorpecentes, que atingiria inclusive mais de uma Cidade, o que demonstra o perigo concreto à ordem pública causado por seus estados de liberdade, não se vislumbrando, de igual forma, a possibilidade da substituição da custódia por qualquer outra medida cautelar com igual resultado para a manutenção da ordem pública.<br> .. <br>Ademais, tem-se que dentre aqueles indivíduos que o Ministério Público pediu a prisão preventiva, apenas dois não tiveram contra si decretadas as prisões temporárias (fls. 593/599, autos nº 1532598-06.2025.8.26.0050): CARLA CRISTINA PEREIRA BARBOSA e GILMAR ANDRADE DOS SANTOS.<br> .. <br>Já em relação a WELLINGTON JOSE DOS SANTOS, JEAN LUCAS VIEIRA DA SILVA, JEFFERSON LIMA DA SILVA, RODRIGO DA SILVA SANTOS, JEFFERSON DIAS, PAULO ROBERTO CASSEMIRO, LUIZ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, não há notícia do cumprimento dos mandados de prisão (fls. 938/939, dos referidos autos).<br>Diante disso, sobreleva-se ainda em relação a estes últimos a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a (suposta) participação do acusado, ora paciente, em complexa facção criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes de grande monta e larga escala, configurando-se a necessidade da custódia processual com o intuito de cessarem as atividades ilegais, denotando-se, ainda, que o mandado de prisão ainda não foi cumprido "porque o paciente se encontra foragido" (fl. 25).<br>"A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas." (AgRg no RHC n. 207.851/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>"A esse respeito, " o  STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrase no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Desse modo, inaplicáveis quaisquer medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias dos delitos evidenciam a insuficiência de tais providências.<br>Por fim, " a  condição de foragido afasta a extensão de medida menos gravosa deferida a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, em razão da inexistência de identidade fático-processual." (AgRg no RHC n. 213.307/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA