DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SEBASTIAO MANOEL contra a decisão monocrática, exarada às fls. 144/145, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que não incide o referido óbice, uma vez que a análise da pretensão não demanda o reexame de provas, mas tão somente verificar se os motivos expostos no acórdão para a valoração negativa das circunstâncias do crime e aqueles utilizados para o reconhecimento do concurso material são válidos (fl. 155).<br>Requer o provimento do recurso, para que seja dado provimento ao recurso especial, afastando a exasperação da pena-base, bem como reconhecendo o concurso formal de crimes (fl. 157).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, reconsidero a decisão proferida nas fls. 144/145, uma vez que, de fato, não se faz necessário o reexame de provas, de forma que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Passo, portanto, a realizar o exame do mérito do recurso especial.<br>No recurso especial (fls. 93/100), a defesa requereu, em síntese, o afastamento do aumento da pena-base fundado nas circunstâncias do crime e o reconhecimento do concurso formal entre o crime de homicídio e incêndio, alegando violação dos arts. 59 e 70 do Código Penal.<br>Ao julgar o apelo defensivo, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 43/47 - grifo nosso):<br>Infere-se do relato prestado pelo informante Felipe André da Silva (irmão da vítima), que este na sessão plenária do Tribunal do Júri atesta que quando chegou à residência, quando já estava o Corpo de Bombeiros, seu irmão estava ainda "agonizando" (doc. 390 da ação penal).<br>Da mesma forma, a testemunha Alexandre Porto Ferreira, ouvido em sede judicial, afirmou que encontrou a vítima com ferimentos na parte da cabeça que apresentava muito sangramento e que na ocasião a vítima respirava com muita dificuldade, de forma que sequer conseguia falar, apenas gemia (doc. 76 da ação penal).<br>Assim, infere-se que a fundamentação constante na sentença encontra amparo na prova oral, a qual atesta a maior crueldade na execução do delito, já que a vítima, além de ter sido encontrada com várias lesões na cabeça, estava agonizando em meio ao fogo instaurado em sua residência.<br>Com efeito, compreende-se que o modus operandi adotado pelo revisionando, denota circunstância concreta que extrapola a normalidade do tipo penal, apta a legitimar o incremento da pena basilar, de modo que merece ser indeferido o pedido de exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime de homicídio.<br> .. <br>No tocante ao concurso de crimes, o revisionando pleiteou a aplicação do formal, sob o argumento que mediante uma ação, praticou dois crimes distintos. Afirmou que "o acusado agiu com animus necanti ao perpetrar o delito de incêndio, de forma que seu único objetivo era ceifar a vida da vítima por meio do alastramento das chamas" (doc. 2, fl. 7).<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>Isto porque, restou evidente nos autos, notadamente o vídeo constante no doc. 5 dos autos n. 5000268-26.2022.8.24, que o revisionando, aproveitando das mesmas circunstâncias, após os golpes desferidos contra a cabeça da vítima, ateou fogo em sua residência, configurando, assim, desígnios autônomos, de modo que acertado o concurso material empregado na sentença.<br>Conforme se depreende do trecho do acórdão acima transcrito, as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa em razão do modus operandi observado, que envolveu, além das várias lesões na cabeça, deixar a vítima agonizando em meio ao incêndio provocado em sua residência.<br>Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, as circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi utilizado para a prática delitiva.<br>E, no caso aqui tratado, observa-se a existência de fundamentação concreta e suficiente para justificar a exasperação, tendo em vista que foram evidenciados aspectos mais reprováveis na forma de execução do crime, não inerentes ao tipo penal.<br>Destaco, nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA EXCEDENTE VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ELEVADA. RÉ ESPOSA DA VÍTIMA. PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DA FILHA ADOLESCENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO COMO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, foram reconhecidas três qualificadoras no crime de homicídio, tendo servido uma para qualificar o crime e as outras excedentes para justificar o incremento da pena-base.<br>2. Acerca da culpabilidade, o fato da agravante - esposa da vítima - ter planejado o crime e comandado a execução justifica o aumento da pena-base, na medida em que demonstra a maior reprovabilidade da ação delituosa.<br>3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, uma vez que a agravante envolveu a sua filha adolescente na prática de tão grave delito, sem que se possa falar em bis in idem com o crime de corrupção de menor.<br>4. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ. No caso, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a 30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 8 anos pela análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e da consideração de duas qualificadoras sobressalentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifo nosso).<br>Em relação à pretensão de reconhecimento de concurso formal de crimes, entenderam as instâncias ordinárias que as condutas de homicídio e incêndio foram lastreadas em desígnios autônomos. E, nesse caso, incide a parte final do art. 70 do Código Penal, que estabelece o cúmulo material caso os crimes decorram de desígnios autônomos.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias constataram haver desígnios autônomos, pois, mediante uma única conduta, o paciente adentrou o estabelecimento procurando pelo proprietário, em busca da subtração do cofre da empresa, porém, aproveitando-se da ocasião, subtraiu os bens daqueles que se encontravam no local, o que leva à inferência correta de haver desígnios autônomos. Nesses termos, afastada está a aplicação da benesse do concurso formal próprio, de forma que, pretender conclusão diversa, implicaria indevido revolvimento fático-probatório.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 731.753/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022 - grifo nosso).<br>Além disso, a reanálise do acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA REALIZADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.