DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial apresentado por Itaú Unibanco S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 873):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DO LANÇAMENTO - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS - ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES - SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO - NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DE ISS - MULTA DE 30% - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 887-911), o recorrente alega violação dos arts. 1º da Lei Complementar 116/2003 e do item 15.08 da lista anexa, sustentando que o "adiantamento a depositantes" configura atividade-meio vinculada à operação de crédito, sem autonomia para incidência do ISS, e que a interpretação extensiva não pode criar hipótese de incidência não prevista em lei.<br>Aponta violação do art. 4º do Código Tributário Nacional, defendendo que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes aspectos formais e nomenclaturas contábeis, de modo que a rubrica impugnada não corresponde a serviço tributável.<br>Indica, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 962-965), razão pela qual o recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.045-1.054). O agravado apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1.065-1.072). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Na decisão de fls. 1.083-1.084 (e-STJ), o então relator do recurso, Ministro Mauro Campbell Marques, conheceu do agravo para determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo de posterior análise exauriente sobre a admissibilidade do recurso.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Vale ressaltar que, no que se refere à aplicação do entendimento do Tema 132/STJ (É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987), o TJPR não deu provimento ao agravo interno interposto (e-STJ, fls. 1.019-1.029), de forma que tal ponto não será objeto de análise nessa decisão.<br>O cerne da controvérsia está em decidir se incide o ISSQN sobre as receitas registradas na conta "adiantamento a depositantes", à luz do art. 1º da LC 116/2003 e do item 15.08 da lista de serviços, considerando a tese de que se trata de atividade-meio não tributável.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 877-880 - sem destaque no original):<br>Quanto à rubrica que o ente tributante entendeu subsumir-se à hipótese de incidência, com a qual o apelante não concorda - adiantamento a depositantes - sua previsão está no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003, verbis:<br>"15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer<br>A sentença foi fundamentada quanto a questão nos seguintes termos:<br>"Defendeu a parte embargante que a conta contábil de adiantamento a depositantes não está sujeita à incidência do ISS, vez que se trata de típica operação financeira, por meio da qual o banco realiza um empréstimo momentâneo ao correntista.<br>Sem razão.<br>De início, convém rememorar que é pacífico o entendimento no sentido de que, não obstante ser taxativo o rol de serviços previsto na LC nº. 116/2003, admite-se interpretação extensiva para enquadrar serviços idênticos, ou seja, de mesma natureza, mas com nomenclaturas distintas.<br>Nos serviços bancários, tal discrepância ocorre com mais frequência, tendo em vista que cada instituição financeira possui uma denominação característica para os mesmos serviços. Assim, não há como exigir da legislação a previsão específica de cada serviço prestado pela instituição bancária, ante a impossibilidade de se prever qual nomenclatura será dada a cada tipo de serviço.<br>A questão restou inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula<br>É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres data anexa ao<br>DL nº. 406/1968 e à LC nº. 56/1987.<br>Verifica-se, portanto, que deve ser admitida a interpretação ampla e extensiva da lista anexa à Lei Complementar nº. 116/2003, tendo em vista que os fatos geradores do caso em tela ocorreram na vigência da mencionada legislação.<br>Quanto à conta contábil descrita na petição inicial - adiantamento a depositantes, a Corte Local entende pela incidência do ISS, vez que, conforme mencionado alhures, a lista de serviços anexa à LC nº. 116/2003 admite leitura extensiva e analógica ", mov. 133.1 - fls. 02/03.<br>Apesar de ser taxativa a enumeração apresentada na lista de serviços bancários discriminados na Lei Complementar nº 116/2003, estritamente no que concerne ao gênero desses serviços, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, para abranger outros serviços similares aos expressamente previstos, atendendo-se à natureza essencial dos mesmos e não à nomenclatura particular que lhe possa atribuir a instituição financeira<br>Com efeito, verifica-se que as insurgências do apelante não foram capazes de desconstituir os fundamentos da sentença, os quais demonstram a correção da tributação, tendo esta Câmara já se manifestado sobre em inúmeras oportunidades, verbis :<br> .. <br>Ressalte-se ainda que o laudo pericial constante do mov. 84.1 ao contrário do que pretende demonstrar o apelante, não foi contundente em afastar a natureza de serviço do adiantamento a depositante.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Isso porque a Segunda Turma desta Corte Superior firmou posição no sentido de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não incorreu em omissão, manifestando-se, de forma expressa, no julgamento dos embargos de declaração lá opostos, quanto à suposta nulidade da sentença e também com relação à incidência do ISS sobre os serviços prestados pela ora Agravante.<br>2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, " é  legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).<br>3. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que as rubricas questionadas pela Agravante ("adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "contratação de operações ativas") seriam, sim, sujeitas ao ISSQN, sendo irrelevante as nomenclaturas a elas atribuídas pelo Banco, pois, de qualquer forma, configurariam prestação de serviços, pelas quais este seria remunerado.<br>4. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.261/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADOS N. 7, 211 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, com vistas à desconstituição da cobrança de ISS sobre atividades bancárias. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Com efeito, não vislumbro motivos para ensejar a reforma da decisão agravada, porquanto as rubricas "Rendas de Adiantamentos de Depositantes" e "Rendas de Outros Serviços" estão sujeitas à tributação pelo ISS."<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.375/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>E, por fim, no que se refere à divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. 1. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISSQN NO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO PREJUDICADO. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.