DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GENIVAL JOSE SANTINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE EFEITOS IMEDIATOS. FIM DA SITUAÇÃO LITIGIOSA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A TRANSAÇÃO CONSUBSTANCIA NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, CUJA FINALIDADE VOLTA-SE À PREVENÇÃO OU EXTINÇÃO DE UMA INCERTEZA OBRIGACIONAL, OU SEJA, DE UMA CONTROVÉRSIA, UMA DÚVIDA QUE TENHAM AS PARTES VINCULADAS A UMA OBRIGAÇÃO, QUE SOLUCIONAM MEDIANTE CONCESSÕES RECÍPROCAS (ART. 840, DO CC). A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NÃO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CURSO DE UMA DEMANDA, PORÉM A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA É QUE DARÁ ENSEJO À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM OUTRA AÇÃO. NO CASO EM TELA, A PARTE AUTORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ALEGAR QUE A RÉ INTERROMPEU O SERVIÇO DE ENERGIA EM SUA RESIDÊNCIA POR DÉBITO QUE ESTAVA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0005481- 59.2021.8.19.0209. ENTRETANTO, NO REFERIDO PROCESSO, FOI CELEBRADO UM ACORDO ENTRE AS PARTES, NO QUAL FOI DADA GERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL QUITAÇÃO PARA NADA MAIS RECLAMAR, A QUALQUER TÍTULO, QUE SE REFIRA AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, INEXISTINDO QUALQUER RESSALVA QUANTO À PRESENTE AÇÃO. ASSIM, ENTENDEU CORRETAMENTE O JUÍZO QUE INEXISTIRIA INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL PLEITEADO, O QUAL SUPOSTAMENTE TERIA SE ORIGINADO DO DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E QUE ACABOU POR SER ATINGIDO PELO ACORDO CELEBRADO. ADEMAIS, ESTANDO A PARTE AUTORA DEVIDAMENTE ASSISTIDA POR ADVOGADO NOS AUTOS, POSSÍVEL CONCLUIR TER SIDO INFORMADA SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DO ACORDO CELEBRADO, CONFORME LEGISLAÇÃO CIVIL PERTINENTE Á MATÉRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL ARGUMENTAR QUE O DANO MORAL PLEITEADO NÃO SE RELACIONA COM A CAUSA DE PEDIR DO PROCESSO EM QUE REALIZADA A TRANSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 535 do CPC/1973, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, em razão de o acórdão ter rejeitado embargos de declaração sem sanar omissão e contradição sobre a interpretação do acordo e a aplicação do art. 843 do Código Civil.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 843 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da coisa julgada decorrente de interpretação restritiva da transação, em razão de o acordo na ação anterior não ter mencionado o "corte" nem a presente demanda. Argumenta:<br>10. Ora, não havendo menção expressa de que o acordo firmado nos autos do processo nº 0005481-59.2021.8.19.0001 compreenderia o presente processo ou a sua causa de pedir próxima, qual seja, o "corte" em razão do débito questionado naquela ação, o acordo não compreendeu este "corte" vez que o artigo 843 do Código Civil prevê que a transação interpreta-se restritivamente.<br>11. Logo o v. Acórdão, ao considerar que o acordo firmado nos autos de processo nº 0005481-59.2021.8.19.0001 compreenderia também a indenização pelo "corte" que ensejou a propositura da presente ação embora não haja disposição expressa quanto a esta abrangência, violou, data venia, o artigo 843 do Código Civil que prevê que a transação se interpreta restritivamente (fl. 267).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente.<br>Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada.<br>Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação indenizatória em razão de alegar que a ré interrompeu o serviço de energia em sua residência por débito que estava em discussão nos autos da ação nº 0005481-59.2021.8.19.0209.<br>Entretanto, no referido processo (fls. 129/132), foi celebrado um acordo entre as partes, no qual consta expressamente na cláusula 8<br> .. <br>Desse modo, as partes concordaram em dar mútua quitação para nada mais reclamar, a qualquer título, em relação aos fatos narrados, inexistindo qualquer ressalva quanto à presente ação. Assim, entendeu corretamente o Juízo que o dano moral ora pleiteado, o qual supostamente teria se originado do débito objeto da ação anteriormente ajuizada, acabou por ser atingido pelo acordo celebrado.<br>A transação é negócio jurídico que produz efeitos imediatos e visa por fim a uma situação litigiosa, abarcando, portanto, a presente demanda, a qual não se originou de fato posterior ao acordo, de modo que fosse justificada a sua continuidade.<br>Ademais, estando a parte autora devidamente assistida por advogado nos autos, possível concluir ter sido informada sobre as consequências jurídicas do acordo celebrado, conforme legislação civil pertinente à matéria, não sendo possível argumentar que o dano moral pleiteado não se relaciona com a causa de pedir do processo em que realizada a transação (fl. 227, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.<br>Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objrugado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA