DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE TIAGO SARDA contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 772-776), o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Sem contraminuta.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 797).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 768-769):<br>FELIPE TIAGO SARDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à "negativa de prestação jurisdicional" (p. 3).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 2.027 do Código Civil, no que concerne à decadência do direito à anulação da partilha.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 104, 166, 169 e 170 do Código Civil, no que concerne à teoria da conservação do negócio jurídico.<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não explicitou a divergência jurisprudencial.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal.<br>Quanto à segunda e terceira controvérsias, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a requerida Marily, embora estivesse separada consensualmente do de cujus (evento 1, INF24, evento 1, INF25), foi arrolada como meeira para a cessão dos direitos hereditários, o que implica em nulidade absoluta. A nulidade é uma sanção imposta pela própria lei aos atos negociais desprovidos das exigências legais que são fundamentais para sua validade. Quando essa situação ocorre, o negócio é considerado inválido e não produz efeitos, pois afronta a cogência de preceitos de ordem pública. Nesse contexto, não há que se falar em convalescência pela simples passagem do tempo, sendo, consequentemente, impossível o reconhecimento de prescrição ou decadência em ações que visam justamente a declaração da nulidade do ato"; e que "a cessão de direitos hereditários do plano de partilha, é ato jurídico que, para sua validade e eficácia, exige instrumento público. O que não foi observado, pois subscrita pelo causídicos das partes, por procuração particular" (evento 26, RELVOTO1).<br>Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a pretensão do recorrido foi proposta mais de seis anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória, razão pela qual está fulminada pela decadência" (evento 35, RECESPEC1, p. 4); e que "a aplicação da teoria da conservação do negócio jurídico, consagrada no art. 170 do CC, permite a conversão em ato válido, especialmente diante da execução fática do negócio, com recebimento de valores e perda da posse dos bens pelo cedente" (evento 35, RECESPEC1, p. 5).<br>No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio pretoriano que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ), com o necessário cotejo analítico entre as decisões divergentes, ensejaria a abertura da via especial.<br>Considerando que a conciliação deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito recursal, e em atenção à campanha institucional "Família em 1º lugar também no 2º grau", ficam as partes cientes de que é plenamente possível buscar a autocomposição mesmo nesta fase processual.<br>Caso haja interesse na tentativa de conciliação, basta peticionar nos autos, assinalando expressamente essa intenção.<br>Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 41, CONTRAZRESP1).<br>Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.<br>Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: E Dcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1. (destaques no original)<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão de: (i) ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e razões dissociadas das razões de decidir - incidência da Súmula 282 e 284 do STF (negativa de prestação jurisdicional); (ii) falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - incidência da Súmula 283 do STF (violação aos arts. 104, 166, 169, 170 e 2.027 do Código Civil - no que concerne à alegação de decadência e à teoria de conservação do negócio jurídico); e (iii) deficiência de cotejo analítico - incidência da Súmula 284 do STF.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 772-776), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma efetiva e concreta, os mencionados óbices de inadmissibilidade, porquanto não teceu qualquer consideração ou argumentação voltada a afastar o óbice relativo à ausência de prequestionamento ou à deficiência de fundamentação recursal (Súmulas 282 e 284 do STF) em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional. Tampouco procurou demonstrar que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, ou evidenciar, quando da interposição do apelo especial, que teria realizado a transcrição dos trechos do acórdão que configuram o dissídio, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o necessário cotejo analítico para evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial anteriormente interposto, sem, contudo, demonstrar, de forma efetiva e concreta, a inaplicabilidade dos óbices.<br>Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>À propósito, este Tribunal Superior possui entendimento de que "A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>No mais, cabe registrar que na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>Lado outro, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "A impugnação ao impedimento da Súmula n. 283 do STF, por sua vez, pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema - o que não ocorreu na espécie. Precedentes. " (AgRg no AREsp n. 2.872.948/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, parte óbices levantados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca de sua inaplicabilidade, deixando de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos que deram amparo à decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente (Súmulas 282, 283 e 284 do STF e deficiência de cotejo analítico), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>Por fim, registro não ser possível o conhecimento do segundo agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 778-782) apresentado pela parte, porquanto "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA