DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VIA LONDON VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. 1. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VEÍCULO ADQUIRIDO COM CERCA DE SETE ANOS DE USO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONSTATAÇÃO. HIPÓTESE DE DESGASTE NATURAL DE PEÇAS PELO USO NORMAL E CONSTANTE DO VEÍCULO. DEFEITOS CONSTATADOS APÓS O PRAZO DE GARANTIA. DEVER DO ADQUIRENTE DE TOMAR CAUTELAS ANTES DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR OS ALEGADOS VÍCIOS PREEXISTENTES À TRADIÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO. 2. VEÍCULO SINISTRADO NÃO INFORMADO. PLEITO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DO VALOR DE MERCADO DO BEM E O VALOR RECEBIDO NA REVENDA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 3. PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. ABALO DE ORDEM MORAL CONSTATADO. AUTORA EM ESTADO GRAVÍDICO NA OCASIÃO EM QUE O VEÍCULO PERMANECEU NA OFICINA PARA REPAROS. 4. PLEITO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, incisos I e II, da Lei 13.105/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da indenização por diferença entre valor de mercado e valor de revenda do veículo, em razão da ausência de prova de depreciação do bem no processo (fls. 286-289). Argumenta:<br>O acórdão recorrido manteve a condenação imposta à Recorrente referente a "a restituição do valor correspondente à diferença entre o valor de mercado do bem e o valor recebido na revenda, o qual fora fixado na r. sentença em R$ 30.354,70 (trinta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).", em razão de alegado sinistro incidente sobre o veículo.<br>No entanto, não existe no processo PROVAS referente a depreciação do veículo.<br>Não houve a elaboração de nenhum laudo pericial que fixasse eventual percentual de depreciação do bem.<br>Não houve prova de que o veículo foi vendido pela Recorrida a um terceiro, em valor abaixo do valor de mercado (TABELA FIPE), em razão da alegada depreciação.<br>Ora, se não há provas da alegada depreciação, e o acórdão recorrido impôs condenação com fundamento em provas inexistentes nos autos, há flagrante violação ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.<br>E se não há provas, não pode haver condenação (fl. 287).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Conforme previsão do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o acesso à informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, não podendo o vendedor se eximir de tal responsabilidade, sob pena de responder pelo dano ocasionado.<br>Embora conste no contrato que a compradora "tomou ciência de suas condições e estado de do veículo, percebe-se que inexiste qualquer informação a respeito de que o veículo é conservação" sinistrado, de forma que houve violação ao dispositivo legal acima mencionado.<br>Ademais, embora veículos sinistrados sofram depreciação de seu valor de mercado, a autora adquiriu o automóvel sem qualquer abatimento no preço, vindo a sofrer prejuízo.<br>De fato, de acordo com as consultas e laudos de mov. 1.14 a 1.16, trata-se efetivamente de veículo sinistrado.<br>Em adição, não há que se falar em informação genérica no documento de mov. 1.16, vez que expressamente registrou que "Consta registro de batida de indenização integral ou parcial para o veículo informado".<br>Assim, uma vez comprovada a existência de defeito que, desconhecido pela autora no momento da compra, acarretou prejuízo suportado por ocasião da revenda do veículo, em razão de sua desvalorização, o dever de reparação é medida que se impõe.<br> .. <br>Desse modo, a falta do dever de informação constitui causa para a restituição do valor correspondente à diferença entre o valor de mercado do bem e o valor recebido na revenda, o qual fora fixado na r. sentença em R$ 30.354,70 (trinta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).<br>Além disso, independentemente do valor que a VENDACAR EXPRESS LTDA. tenha revendido o veículo, o fato é que a autora demonstrou que realizou a revenda do veículo (R$ 41.287,30 - mov. 1.13) por valor abaixo do preço de mercado (R$ 71.642,00), de acordo com a tabela FIPE, no mesmo período (fls. 277-278, grifos meus).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Destarte, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>A propósito : AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA